Estatuto Do Servidor Publico
Artigo: Estatuto Do Servidor Publico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anna2812 • 8/4/2014 • 1.031 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
Estatuto do Servidor Público
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em omissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do
Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§
1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre xoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento
recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o
parágrafo único do art. 10.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes
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