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Estatuto Do Servidor Publico

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Por:   •  8/4/2014  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  361 Visualizações

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Estatuto do Servidor Público

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e

das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das

autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,

com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em

caráter efetivo ou em omissão.

Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do

Provimento, Vacância, Remoção,

Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§

1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos

em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em

concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a

deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por

cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente

de cada Poder.

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9° A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de

carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre xoneração.

Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento

recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o

parágrafo único do art. 10.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende

de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a

ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na

carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as

diretrizes

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