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Execução Coletiva

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Por:   •  6/11/2013  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  325 Visualizações

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Durante a instrução do processo, em nenhum momento foi apresentada provas que pudessem incriminar o Acusado, sendo as declarações da vitima o único indicio da existência do delito.

Em seu depoimento, o Acusado negou a participação do crime em tela, informando ainda que na ocasião teria emprestado a motocicleta a um amigo, para que o mesmo fosse buscar seu filho na cidade de Limeira, desconhecendo os fatos que ocorreram enquanto a moto estava em sua posse.

Diante de tal fato, vale salientar o entendimento jurisprudencial majoritário:

"Pois às palavras do réu deve ser dado crédito, se na ausência de testemunhas outra prova existe nos autos que a contrarie." TJMT - RT 452/440.

Ainda, constitui um princípio elementar de direito e uma garantia constitucional a presunção de inocência, ou seja, o Acusado é inocente até que se encontre prova em contrário.

Vale salientar a respeito das provas produzidas nos autos:

"Para que ocorra a condenação é necessária a existência, nos autos, de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos crimes imputados ao réu. O simples depoimento da vítima e de testemunhas que nada presenciaram, apenas reproduzindo o que ouviram da própria vítima, não constitui prova suficiente para embasar uma condenação." Jurisprudência Mineira de 22/09/97.

Extremamente pertinentes são as palavras do brilhante doutrinador Heleno Cláudio Fragoso em sua obra Jurisprudência Criminal: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.”

Sobre o assunto, assim dispõe o Prof. Júlio Fabrini Mirabete: "Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha participado dele, inexiste a prova da autoria ou participação, enseja a sua absolvição."

O processo, bem como toda a atividade probatória devem ser conduzidos para a formação de uma certeza a respeito dos fatos ocorridos. Quando, encerrada a instrução criminal, não se consegue alcançá-la, JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, em seu Manual... , vol. I pág. 73, ensina que o Juiz, nesta hipótese, tem o dever de absolver "(...), pois o homem é livre e o Estado, por seus órgãos, antes de ter o direito de restringir sua liberdade, tem o dever de garanti-la".

Face o exposto, requer a Defesa seja o Acusado absolvido, de acordo com o art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação.

DA DESCLASSIFICAÇÃO

Em face do Principio da Eventualidade, passa-se a analise de outra tese de defesa.

Com o intuito de permitir ao Acusado uma defesa mais ampla possível, apresenta-se a tese de desclassificação do crime do art. 157 para o delito tipificado no art. 155, ambos do Código Penal.

O crime de roubo tipificado no artigo 157 constitui em “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência”, grifo nosso.

Para se falar em violência ou grave ameaça, mister se faz a ocorrência de conduta ativa capaz de assustar, ou

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