Execução De Alimentos
Pesquisas Acadêmicas: Execução De Alimentos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudiareis • 25/11/2013 • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
Execução de alimentos
ACÓRDÃO Registro: 2013.0000587438
1) Descrição dos fatos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 16, que, em ação de execução de alimentos, determinou a intimação do agravante para o pagamento do valor apurado, além das parcelas vencidas no curso do processo, em três dias improrrogáveis, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil do alimentante.
Sustenta o agravante, em síntese, que interpôs ação revisional de alimentos por meio da qual obteve a redução do valor da pensão, excluindo da obrigação a contribuição ao pagamento das mensalidades escolares (R$1.000,00 para os três menores); que o pagamento a maior das mensalidades teria lhe gerado um crédito que julga ser possível compensar com o débito de alimentos; que a decisão agravada deixou de reconhecer o pagamento da obrigação referente a dezembro de 2012 e que o período passível de execução seria até março de 2013 somente, tendo em vista o resultado da ação revisional e ter sido a apelação a esta referente recebida apenas em seu efeito devolutivo; que o rito do artigo 733 não se justifica, no caso, já que não haveria abandono material dos menores; que os valores referentes a janeiro, fevereiro e março devem ser adequados ao limite do título, isto é, R$1.000,00; e que há litigância de má-fé por parte dos agravados, por omitir a existência de ação revisional de alimentos.
Requer seja o recurso conhecido e provido a fim de obter a conversão do rito previsto pelo artigo 733 para aquele previsto pelo art. 732 do Código de Processo Civil; que se suspenda a obrigação de pagamento de R$1.000,00 a título de contribuição ao pagamento das mensalidades escolares, a partir de abril de 2013; seja reconhecido o cumprimento da obrigação alimentar quanto a dezembro de 2012; reconhecido o limite de R$1.000,00 quanto às obrigações de janeiro a março de 2013; que seja reconhecido como indevido e abusivo o valor executado e que não há título que embase a pretensão; a compensação do crédito referente ao quanto pago a maior com o débito executado; e que seja reconhecida a má-fé dos agravados, condenando-os nos termos do art. 739-B do Código de Processo Civil.
2) Decisão de 1º Grau
A respeitável decisão copiada às fls. 16, em ação de execução de alimentos, determinou a intimação do agravante para o pagamento do valor apurado, além das parcelas vencidas no curso do processo, em três dias improrrogáveis, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil do alimentante.
3) Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4) Razões da Reforma ou manutenção da Decisão:
Provimento em parte ao recurso.
Com efeito, o agravante não nega estar em débito, conforme fls. 11 dos autos: (...) restam em aberto as contribuições de janeiro, fevereiro e março, cujo valor seria de R$1.000,00 (um mil reais) mensais (...). Depreende-se de sua peça recursal que o alimentante deliberadamente deixou de adimplir por completo com as prestações porque acredita ser possível obter compensação em relação ao quanto julga ter pago a maior.
No que tange à possibilidade de se obter compensação quanto a débitos alimentares, ressaltem-se as doutas palavras do Procurador de Justiça: Cabe salientar que o pagamento de alimentos em valor superior ao fixado implica em mera liberalidade do agravante, não restando autorizada compensação ou repetição, o que não se dará mesmo se em pronunciamento jurisdicional definitivo consiga o agravante a exoneração ou a redução do dever alimentar que sobre ele recai (art. 1.707 do CC) (fls. 98).
De outra parte, não se ouvida tenha o agravante ajuizado ação revisional que acabou por ensejar a redução da pensão para excluir a contribuição de R$1.000,00 às mensalidades escolares dos alimentandos. Todavia, o próprio agravante esclarece que tal redução, caso não acolhido o apelo dos menores, é de se operar tão-somente
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