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Execução Extrajudicial Decreto 70/66

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Por:   •  21/5/2014  •  4.688 Palavras (19 Páginas)  •  241 Visualizações

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Execução extrajudicial. A revogação constitucional dos arts. 30, 31 e 38 do Decreto-Lei 70/66

Elaborado em 11.2000.

1. INTRODUÇÃO

Sempre senti que a civilização implantou-se no momento em que o homem delegou a um ser seu semelhante o direito e poder de julgar os seus atos e de impor-lhe a punição prevista pelas normas geradas na comunidade, mesmo que não escritas.

Por isso a apologia em derredor da possibilidade de realização do procedimento executório extrajudicial levou-me a viver momentos de grandes preocupações com a sorte do próprio direito, de modo a me conduzir a elaborar este trabalho, surpreso com o acolhimento que juristas de escol emprestam à possibilidade de uma pessoa jurídica de Direito Privado exercitar a jurisdição, atribuição que é conferida pela legislação processual e pela Constituição Federal, exclusivamente ao Poder Judiciário, um dos Poderes da República, e que só pode ser exercido pelos seus órgãos específicos, constituídos de juizes singulares e de tribunais.

Sinto atingida a minha consciência jurídica ao perceber que, nesse passo, voltamos à distribuição da Justiça com as próprias mãos sob aplausos incompreensíveis de alguns estudiosos. É como se me fosse dado o direito de punir o ladrão que me assaltou, ou meliante que surrupiou de minha conta bancária quantia ali depositada, utilizando um cartão de crédito clonado; ou de levar a efeito o despejo de um inquilino faltoso, tudo isso sem necessidade de provocar os órgãos jurisdicionais, porque, no processo de execução extrajudicial do decreto-lei sob apreciação acontece exatamente assim: o credor, ou suposto credor estabelece, singularmente, o valor do seu crédito e notifica o devedor, ou suposto devedor, de que deve saldá-lo num prazo máximo de até vinte (20) dias, sob pena de o imóvel a que está vinculado o débito resultante do empréstimo hipotecário ser leiloado. Não há intervenção judicial alguma.

Não vejo nenhuma diferença entre esse procedimento adotado pelos agentes financeiros e aqueles exemplos do inquilino que esteja em débito e que o locador venha a notificá-lo para pagar a dívida que o proprietário estipular, liquidando-a no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, ser expulso do imóvel pelo proprietário com a colaboração até da polícia, como na punição imposta ao bandido por sua vítima.

Nesse passo, torna-se necessário que o conceito de alguns institutos vinculados ao tema, sejam estudados, pondo a descoberto irremediavelmente a ilegitimidade e a revogação constitucional do procedimento processual executório extrajudicial.

O Poder Judiciário ficaria, então, para utilização apenas opcional, ou para questões muito intrincadas, nas quais a parte que se considera lesada não disponha de nenhum instrumento ou meio para mensurar o seu direito ou de um modo de executá-lo extrajudicialmente e a seu talante.

Entendo, por estas razões e de acordo com o que aqui exponho, que o procedimento executivo extrajudicial lança por terra todo o conceito de jurisdição e até faz desaparecer, ao menos em parte, a necessidade de manutenção do Poder Judiciário, destruindo a teoria de Montesquieu, de pesos e contrapesos dos Poderes do Estado e de sua convivência harmônica, força maior do Estado Democrático de Direito.

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2. JURISDIÇÃO EM QUE CONSISTE

Compreendo que o primeiro instituto a ser examinado, porque em derredor dele gira a maior parte da sustentação da tese, segundo a qual somente ao Poder Judiciário é atribuído o seu exercício, é o da jurisdição, daí a necessidade de sua conceituação em destaque inicial.

Ensinam os estudiosos que Jurisdição é a " administração da Justiça pelo Poder Judiciário. " (MARIA HELENA DINIZ , Dicionário Jurídico, Vol. III, pág. 24.

Para CARLOS ANTONIO DE ARAUJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO R. DINAMARCO, a jurisdição

"é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o

preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)" – TEORIA GERAL DO PROCESSO – 6ª. Edição, pág. 83. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo.

Acrescentam aqueles autores, na mesma obra página 84:

"E, assim, através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, o objetivo das normas de direito substancial. Em outras palavras, o escopo da jurisdição é a atuação (cumprimento realização) das normas de direito substancial (direito objetivo).

Carnelutti, de seu turno, ensina com propriedade que:

" Toda gente sabe que ao lado do Estado legislador existe o Estado juiz. É possível que, na história ou na pré-história do direito, o juiz tenha precedido o legislador. Ao Estado juiz corresponde a função jurisdicional." Teoria Geral do Direito, LEJUS, 1999, pág. 147, São Paulo.

PINTO FERREIRA registra que :

"A jurisdição em sentido genérico, é o poder do Estado de dizer o direito (jusdicere) , o poder de interpretar e aplicar o direito. É uma função do Estado exercida pelo juiz e pelos tribunais, num processo para resolver o litígio entre as partes, os conflitos intersubjetivos existentes na sociedade.

As pessoas não têm mais o poder de praticar a justiça por suas próprias mãos como antigamente, porque essa função hoje é do Estado: daí se dizer com procedência que a subjetividade é uma das características da jurisdição.

Mediante a jurisdição o Estado substitui, através do processo, os próprios titulares dos interesses conflitantes entre as partes para agir imparcialmente, determinando imperativamente a norma jurídica por uma sentença de mérito, que é realizada no mundo fático pela execução forçada. O Estado exerce, assim, a tarefa de promover a pacificação de conflitos interindividuais ou intersubjetivos, aplicando o direito por intermédio do processo.

Entendida como atividade a jurisdição é o conjunto de atos do juiz no processo mediante os quais exerce o poder de aplicar o direito . A jurisdição só se legitima,

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