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Exercício Agravo De Instrumento

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Por:   •  16/2/2015  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  994 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO.

MARIA PEREIRA, solteira, empresária, residente e domiciliada em (endereço), na Comarca de Osasco, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, com fundamento na lei (CPC, arts. 522, 527 e 558), interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

em face da r. decisão de fls. que, na ação de cobrança em trâmite perante a 4.ª Vara Cível do Foro de Osasco, sob n. 0006112-11.2010.8.26.0223, determinou o aditamento da inicial, de forma a modificar o polo passivo da demanda, substituindo-se o ESPÓLIO DE HENRIQUE COELHO, representado pelo inventariante JOÃO COELHO (qualificações), por todos os herdeiros, individualmente.

I - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

A autora, ora agravante, promoveu ação para cobrar empréstimo efetuado ao falecido Henrique Coelho um ano antes de sua morte.

Foi aberto o arrolamento (Proc. 0003578-11.2011.8.26.0223, 4.ª Vara Cível de Osasco) dos bens deixados pelo autor da herança; a agravante tentou habilitar seu crédito, mas foi rechaçada em sua pretensão porque o juízo entendeu que deveria antes promover ação de cobrança pela via ordinária.

Ajuizado o pedido condenatório, por não estar encerrada a sucessão - portanto tratando-se de universalidade, conforme a melhor jurisprudência -, foi colocado no polo passivo o espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 12, V).

No entanto, a r. decisão recorrida (doc. anexo), conforme exposto, ordenou o aditamento da exordial, com a presença de todos os herdeiros do de cujus.

Com a devida vênia, tal r. decisão não pode prosperar, consoante se demonstrará.

II - CABIMENTO DESTE RECURSO

O recurso é cabível por estarem presentes todos os seus requisitos, senão vejamos: o recurso é tempestivo, houve sucumbimento da agravante; a decisão foi interlocutória, portanto cabível o agravo; recurso formalmente regular e preparo/porte de retorno recolhido.

Da mesma forma, é justificável a utilização do recurso na modalidade de instrumento, pois, se não for utilizado este meio, haverá a pronta extinção do processo em primeiro grau, causando grave dano à agravante.

III - JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

Nesta oportunidade são juntadas as peças obrigatórias (docs. anexos), a saber: cópia reprográfica da r. decisão agravada; cópia da certidão da intimação desta r. decisão e cópia da procuração outorgada pela agravante, não há que falar em procuração do agravado visto não haver ocorrido a citação.

O endereço do patrono da agravante é o seguinte: (endereço).

Facultativamente, juntam-se cópias da exordial e também do pedido realizado no arrolamento do de cujus.

As cópias são declaradas autênticas pelo advogado que interpõe este recurso (CPC, art. 365, IV).

IV - RAZÕES

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