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Explicar a diferença entre posse direta e posse indireta

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Por:   •  26/9/2013  •  Tese  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  629 Visualizações

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Na teoria objetiva, havendo o corpus mais a affectio tenendi já é suficiente para que se tenha posse. Não é necessária a presença do animus (para a posse). Por essa razão, não se pode considerar que seja detenção como sustenta Savigny. Para Ihering ter-se-á detenção apenas se houver oposição legal.

Expõe Caio Mário Pereira que na relação possessória não se identifica o animus domini, nem se é fácil de prová-lo. Mesmo na sua falta, não deixa de ser defensável a relação criada. Por exemplo, uma pessoa que encontra um chão ermo e o cultiva, não tem ipso facto e não pode provar animus domini. Porém, se um terceiro invade a sua cultura, e pretende colher os frutos da terra que cultivou, defende-a como possuidor, porque tem a affectio tenendi suficiente para a posse, distinguindo-a da mera detenção.

Esta é uma diferença substancial entre as duas teorias, pois para a teoria subjetiva o corpus mais a affectio tenendi gera apenas detenção, e somente há conversão em posse quando adicionar-se o animus domini. Já para a teoria objetiva, o corpus com a affectio tenendi geram posse, que se torna mera detenção caso haja incidência legal.

PASSO 2

1. Quais são as principais espécies de posse citadas pelo autor?

As principais espécies de posse são: posse direta, posse indireta, posse justa, posse injusta, posse de boa-fé e posse de má-fé.

2. Explicar a diferença entre posse direta e posse indireta.

A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.

Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.

A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

É importante mencionar que tanto o possuidor direto quanto

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