Posse Direta
Casos: Posse Direta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jcadireito28 • 22/9/2013 • 445 Palavras (2 Páginas) • 514 Visualizações
5. Objeto da posse
Podem ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade. Incluem-se os bens, entre outros: corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; principais e acessórios, singulares e coletivos, divisíveis e indivisíveis.
6. Classificação
6.1. Posse Direta (ou imediata) - quando é exercida por quem detém materialmente a coisa; poder físico imediato (exemplos: posse exercida pelo próprio proprietário, posse exercida pelo locatário - por concessão do locador).
6.2. Posse Indireta (ou mediata) - quando é exercida através de outra pessoa (exemplos: proprietário que tem a posse através do inquilino; nesse caso há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto - que cede o uso do bem - e a do possuidor direto – que o recebe, em virtude do contrato). Desta forma o locatário tem a posse direta e o locador a posse indireta; depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário tem a posse indireta. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros. Como regra o possuidor direto (locatário, depositário) não pode adquirir a propriedade por usucapião.
6.3. Posse Justa - é a que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo.
6.4. Posse Injusta - é a posse adquirida viciosamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. São suas espécies:
6.4.1. Violenta - é a obtida através de esbulho, for força física ou violência moral. Assemelha-se ao crime de roubo.
6.4.2. Clandestina - é a obtida sub-repticiamente, às escondidas, às ocultas; assemelhada ao furto.
6.4.3. Precária - é a obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa ao final do contrato (exemplo: locatário que, alugando um carro, não o devolve ao final do contrato). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita.
Observação¹: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.
Observação²: Aquele que detém posse injusta, regra geral, não tem posse “ad usucapionem” ou “com vistas à usucapião”.
6.5. Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (exemplo: contrato de compra e venda, locação, comodato doação, etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa fé em favor de quem tenha justo título. A boa-fé valorizada na esfera possessória é aquela tida como subjetiva, relacionada com a boa intenção do sujeito da relação jurídica.
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