Extorsão: Diferente De Roubo,mediante Sequestro, Qualificada Pela Restrição Da Liberdade Da vítima
Artigo: Extorsão: Diferente De Roubo,mediante Sequestro, Qualificada Pela Restrição Da Liberdade Da vítima. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvanaap • 19/4/2014 • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 560 Visualizações
Extorsão: Diferente de Roubo, Mediante Sequestro, Qualificada pela Restrição da Liberdade da Vítima
EXTORSÃO (art. 158)
O crime de extorsão é o crime de constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da intenção de obter vantagem econômica indevida. O crime de extorsão é um crime complexo, porque é formado pela reunião do crime de constrangimento ilegal mais o propósito de obter vantagem econômica indevida, mediante violência ou grave ameaça.
• Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode praticá-lo, o sujeito ativo não é especificado, assim, o crime de extorsão é um crime comum.
• Sujeito passivo
O sujeito passivo é a pessoa que é constrangida. Trata-se de um crime com dupla objetividade: o constrangimento que ofende a liberdade individual da vítima e a ofensa ao patrimônio da mesma.
• Conduta típica
A conduta típica é constranger que significa coagir, obrigar, compelir, forçar a vítima a fazer ou não alguma coisa. O constrangimento é feito através de dois meios: emprego de violência (vis absoluta, força física) ou grave ameaça (vis relativa/ compulsiva, promessa de causar algum mal).
• Elemento subjetivo
Intenção/ intuito de obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem. A lei fala em vantagem econômica indevida, assim, se a vantagem visada pelo agente for devida não caracteriza o crime de extorsão, podendo caracterizar o crime do art. 345, que é o crime de exercício arbitrário das próprias razoes, em que o sujeito faz justiça com as próprias mãos. Se a vantagem visada não for de natureza econômica, também não configurará o crime de extorsão, mas de constrangimento ilegal. O sujeito ativo exige uma conduta da vitima: fazer ou não fazer, ou permitir que seja feita determinada coisa.
• Consumação
A Súmula 96 do STJ diz que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção de vantagem indevida pelo agente. Assim, não há necessidade de que de fato o agente obtenha indevida vantagem econômica, basta a pratica da conduta com esta intenção.
A questão é: o crime de extorsão se consuma quando a vítima realiza o comportamento positivo ou negativo exigido pelo agente ou quando o agente constrange a vítima a praticar determinada conduta? Existem algumas decisões em que o crime de extorsão se consuma com a pratica do constrangimento do agente em relação à vitima, mas há entendimento dominante de que o crime se consuma quando a vítima realiza o comportamento exigido pelo agente, com a pratica da conduta pela vítima obrigada pelo agente.
• Aumento da pena
§1º - o crime praticado por 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma, aumenta a pena de 1/3 à metade.
Tudo o que foi falado no roubo no caso do emprego de arma, se aplica também à extorsão. Contudo, no mínimo, deve haver 2 autores, não bastando um autor e um partícipe, como no roubo.
Exemplo: indivíduo aponta arma, sobre ameaça de morte, e determina que a vitima entregue a coisa. Já é pacifico na doutrina que é crime de roubo, porque a entrega da coisa pela vítima não é imprescindível, pois se ela não entregar o agente a pega.
• Diferença entre Roubo e Extorsão
Critérios de Nelson Hungria:
1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;
2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;
3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia)
§2º - aplica-se o §3º do art. 157 (7 a 15 anos se resultar lesão corporal e 20 a 30 anos se resultar morte), se a extorsão mediante violência, resulta lesão corporal ou morte.
§3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; / se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
1ª parte: se é cometido mediante restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica (6 a 12 anos). É conhecido como sequestro relâmpago. É uma qualificadora. O STF e a maioria entende que é concurso material entre roubo e extorsão, já o STJ entende que é concurso formal.
2ª parte: se do sequestro resultar lesão corporal grave ou morte não importa se foi da violência, ameaça, ou emprego de outra coisa, aplica-se as penas de 16 a 24 anos (lesão corporal grave) e 24 a 30 anos (morte), previsto nos §§2º e 3º do art. 159.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159)
Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima.
É crime complexo, formado por 2 crimes: sequestro + extorsão (crime autônomo).
• Conduta típica
Sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Sequestrar - privar a liberdade de ir e vir de pessoa determinada, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio.
Qualquer vantagem - patrimonial ou não patrimonial? Há entendimento majoritário de que só a vantagem patrimonial, já que a extorsão é considerada crime patrimonial pelo Código Penal.Exemplo: sequestro de filho de diretor de presídio com a exigência de colocar determinados presos em liberdade como condição. Se entender que a
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