EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Artigo 159, CP.
Por: stenyomf1 • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 798 Palavras (4 Páginas) • 1.253 Visualizações
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Artigo 159, CP.
-Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: é o sequestro mais a intenção de obtenção de vantagem.
-Extorsão mediante sequestro ≠ extorsão:
O sequestro relâmpago se assemelha a extorsão mediante sequestro, mas a distinção é que normalmente na extorsão mediante sequestro uma pessoa é privada de liberdade e exige a indevida vantagem de outra; no sequestro relâmpago a pessoa que esta tendo a liberdade privada é a mesma a qual é exigida a vantagem, em regra.
Na extorsão a intenção do agente é indevida vantagem econômica e na extorsão mediante sequestro a intenção do agente é a obtenção de qualquer vantagem, tanto faz se a vantagem é indevida ou devida, econômica ou não.
Ex.: sujeito pegou o filho de uma mulher, levou-o ao cativeiro e disse para mulher que estava com o seu filho e que somente devolveria depois que ela prestasse favores sexuais ocorreu a exigência de uma vantagem, era uma condição ou preço do resgate, então é extorsão mediante sequestro. Além da extorsão mediante, que tem como vítimas a mãe e o filho, há também o crime de estupro, que tem como vítima a mãe em concurso formal improprio (com uma mesma conduta foram atingidos dois resultados diferentes – desígnios autônomos, portanto somatório de pena).
-Verbo núcleo do tipo: sequestrar
-Crime formal ou material?
Para parte da doutrina é crime material porque precisa ter a privação da liberdade com a intenção de obter qualquer vantagem; para outros o crime é formal porque apesar de usar o verbo núcleo do tipo sequestrar, não é necessária a obtenção de vantagem, basta a intenção. Para o Teotônio o crime é material, basta que se tenha a intenção de pedir condição ou preço de resgate mas que tenha privação de liberdade.
É crime material (maioria da doutrina).
-Requisitos: sequestrar alguém com o intuito de obter; é possível saber que o intuito era obter sem ter a exigência? O legislador fala em condição ou preço de resgate:
*condição: ato que a vítima necessariamente teria que praticar.
*preço do resgate: vantagem patrimonial.
Ex.: escuta telefônica relativa a trafico; durante a escuta os bandidos falaram que estavam sem dinheiro para comprar a cocaína em Ribeirão para trazer para Bebedouro; sequestraram um sujeito muito rico com um caminhão e uma arma; a intenção era mata-lo porque mostraram o rosto; pegaram o sujeito e depois de andar um quarteirão a policia já estava esperando o sujeito teve a liberdade privada. Extorsão mediante sequestro consumada, porque dava para comprovar que a intenção era obtenção de vantagem pela escuta. Bastava o sequestro para consumar o crime, porque não é preciso obter a vantagem e basta demonstrar a intenção de obtenção de vantagem, não precisa ter necessariamente o pedido, basta provar a intenção.
Ex.: o agente sequestrou o Marco e o levou para um cativeiro; exigiu dinheiro da mãe, que teve
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