Roubo Agravado Pela Privação Da Liberdade Mais Sequestro Relampago
Artigo: Roubo Agravado Pela Privação Da Liberdade Mais Sequestro Relampago. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Laisbarros • 12/5/2014 • 9.969 Palavras (40 Páginas) • 309 Visualizações
1-INTRODUÇÃO
Há muito tempo que a subtração ou obtenção, mediante violência e/ou grave ameaça de bens das pessoas tem eventualmente ocorrido com o adicional do cerceamento da liberdade da vítima pelo infrator, seja como meio usado para a realização do crime patrimonial, seja como conduta posterior, motivada pelas mais variadas razões.
Ocorre que o advento da tecnologia, especificamente aquela aplicada aos serviços bancários, acabou por intensificar tal procedimento criminoso. Com o surgimento e a disseminação dos caixas eletrônicos de autoatendimento (caixas 24 horas), elevou-se bastante a estatística dessa espécie de ocorrência. As “vantagens” assim apresentadas pelo sistema bancário aos seus clientes, acabam sendo muito mais interessantes para os próprios bancos do que efetivamente para o público. É claro que isso não é nenhuma surpresa ou exceção à regra, mas parece que muito poucas pessoas se dão conta da lesão que sofrem, travestida em supostos benefícios.
A lesão ao público inicia-se por uma forma sutil de prestação de serviços a terceiros sem contraprestação, numa discreta proximidade com uma situação de “trabalho escravo” descontínuo ou pontual e sem necessidade de uso de coação física ou moral. As pessoas são convertidas em assemelhados a “escravos” pelos bancos, através do recurso não violento do engodo, que as transforma em algo pior do que simples “escravos”; as converte em “escravos satisfeitos”. Afinal, quando um cliente vai a um banco fazer um saque, um depósito, pagar uma conta etc., deveria receber o atendimento de um funcionário. No autoatendimento o cliente presta esse serviço ao banco e nada recebe em troca. Aliás, embora a proximidade com o “trabalho escravo” seja abrandada pela ausência de coação, cerceamento da liberdade etc., em certos pontos é pior. Isso porque, ao que se saiba, os antigos escravos não costumavam, além de nada receberem por seu trabalho, ainda pagarem para trabalhar. E é isso que hoje, “alegremente”, todos fazem para os bancos quando utilizam o “vantajoso” autoatendimento. [1] Note-se também que a lesão à sociedade é ainda maior se for levada em consideração a eliminação dos inúmeros postos de emprego que seriam ocupados por bancários que deveriam atender aos clientes.
Mas, não é somente sob o aspecto da exploração descarada, ocultada pelo engodo do discurso da modernidade ágil, autônoma e eficiente, que o sistema de autoatendimento tem causado prejuízos às pessoas e vantagens muito maiores aos bancos. Como já mencionado, acresce-se o problema da segurança. O acesso do cliente aos terminais em locais e horários nos quais não se disponibiliza um sistema adequado de segurança, certamente é um dos motivos do assustador incremento das condutas criminosas objeto desse estudo. Ora, se os bancos pretendem ofertar serviços e facilidades a seus clientes, tendo como um dos motivos a enorme ampliação do número de usuários das agências, deveria efetuar o devido investimento, inclusive prestando sua cota de contribuição à sociedade com a respectiva criação de empregos para bancários e agentes de segurança necessários para um verdadeiro atendimento 24 horas.
Inobstante a clareza do absurdo da situação exposta, com seus consequentes prejuízos sociais em prol dos interesses de um segmento privilegiado e restrito, a verdade é que muito poucos ou quase ninguém se dá conta da realidade em geral e especificamente de seu matiz criminógeno.
O enfrentamento da questão acaba, como usualmente acontece, se reduzindo obtusamente a aparentes e meramente simbólicas reações repressivo – punitivas de cariz jurídico – penal.
O Direito Penal aparece como a “solução” mais fácil ao alcance do legislador e de maior apelo popularesco e demagógico. Para cada problema uma nova lei penal é editada como suposta solução, acalmando a mídia e a população. E ainda que o mesmo problema retorne à pauta, sempre haverá uma nova lei penal a ser elaborada, aprovada e apresentada como solução. Essas soluções aparentes vão se sucedendo, enquanto os problemas se agigantam e, quando se resolvem ou ao menos se abrandam, isso ocorre por naturais ajustes sociais que nada têm a ver com as leis penais ou qualquer medida legislativa ou governamental.
Vale sempre lembrar a lição de Alberto Silva Franco quanto à inconveniência do chamado “pampenalismo” ou uso do Direito Penal “como uma espécie de ‘panaceia’ para todos os males”. Isso não só é ilusório como solução para os problemas sociais, como produz uma verdadeira “bastardização desse instrumento de controle social”, podendo conduzir à sua absoluta “desmoralização decorrente de sua inoperância e ineficácia”. [2]
O mal do “Direito Penal Simbólico” tem se alastrado com terríveis consequências, pois não somente oferta soluções ilusórias, como afasta e retira o estímulo da busca de caminhos reais. Nas palavras de Zaffaroni e Batista:
“Se em lugar de procurar soluções apela-se para a reiteração de um discurso que só traz tranquilidade através de uma solução ilusória (porque se baseia em uma falsa causação social), não só não se solucionará o problema, como também acontecerá algo pior: a procura de soluções reais será desestimulada, porque o ilusório ocultará o urgente”. [3]
O que torna toda essa situação ainda mais grave é a presença constante de uma espécie de cegueira por parte de toda a sociedade e até mesmo dos juristas especializados, levando-os a frequentemente não se darem conta do ridículo do discurso penal onipotente que adorna as medidas criminais simbólicas.
Percebe-se claramente que “o direito penal não incorporou a seu horizonte os limites factuais e sociais do poder punitivo” [4], de modo que reiteradamente, inclusive por obra de seus cultores e estudiosos, se autoatribui qualidades e capacidades que não tem, naquilo que Salo de Carvalho com propriedade denominou de “Narcisismo Penal”. Desprovida da importante virtude de reconhecer seus limites, a ciência penal erige um ideal de crença na “eficiência do controle punitivo do delito e do desvio”, que passa muito longe da realidade. [5]
Na realidade esse narcisismo que domina o Direito Penal não constitui apanágio exclusivo das ciências criminais. As ciências em geral e os avanços tecnológicos têm sido constantemente apresentados como caminho seguro para a construção de um mundo melhor. Existe um verdadeiro culto, uma inabalável fé numa certa “filosofia do progresso”, a que alguns chegam a denominar de “teologia do progresso”. [6] Essa crença desmedida
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