Extraterritorialidade Na Lei Penal
Monografias: Extraterritorialidade Na Lei Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: chhass • 10/4/2014 • 2.294 Palavras (10 Páginas) • 1.219 Visualizações
Introdução
Apresentaremos neste trabalho o Princípio da Extraterritorialidade, regido pelos artigos 7º, 8º e 9º do Código Penal Brasileiro, que consiste respectivamente, na sujeição dos crimes cometidos no estrangeiro à lei brasileira, na atenuação ou computação de pena cumprida no estrangeiro, e na eficácia de sentença estrangeira. Integramos à pesquisa duas jurisprudências comentadas do Superior Tribunal de Justiça.
Princípio de Extraterritorialidade:
Segundo Capez, consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro.Nada impede, contudo, um Estado de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro.Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista preceito proibitivo explícito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguarda a ordem pública.
Formas de Extraterritorialidade:
• Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso I do art. 7º.Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional.
• Condicionada: são hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
O primeiro inciso do art. 7◦ do CP comenta sobre os casos de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, quais sejam os crimes cometidos no estrangeiro, a lei penal brasileira se aplica e não se subordina a qualquer requisito. Como explica Damásio de Jesus “Funda-se o incondicionalismo na circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando interesses relevantes ao Estado”. Nesses casos o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, complementando pelo art. 8◦, que diz: “A pena cumprida no estrangeiro, atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idênticas”.
Na alínea “a” será aplicada a lei brasileira, adotando-se o principio da defesa, pois leva em conta a importância desse bem jurídico à nação, não pela pessoa do Presidente, mais pela função que exerce e o que ela significa para a soberania nacional.
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir:
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado:
c) estar o crime incluído entre aqueles pelo quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra o brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da justiça.
Diz-se que esta extraterritorialidade é condicionada, pois a aplicação da lei brasileira se subordina à ocorrência de certos requisitos.
Como Explica Ney Moura Teles, “Os crimes relacionados no art. 7◦, II, Código Penal, entre eles os que, por tratado ou convenção, o Brasil tiver-se obrigado a reprimir. Incide o princípio da justiça universal. Por razões de interesse político de todos os Estados, celebram eles diversos tratados de cooperação internacional também no campo do Direito Penal, para combater, por exemplo, o trafico ilícito de entorpecentes”. Vale a pena à explicação que diferencia tratado é o ato pelo qual dois ou mais Estados estabelecem, modificam ou extingue em vinculo jurídico, que difere de convenção, não política, por sua forma mais solene e pro abranger questões menos genéricas.
Com relação a alínea b do inciso II, mesmo que o Estado Estrangeiro tenha interesse em aplicar a lei penal ao brasileiro que cometeu o crime no estrangeiro, mas se encontra no Brasil, mas não poderá aplicar sua lei, enquanto ele aqui estiver.
Para resolver situações como essa, explica Teles “o Direito Internacional criou o instituto da extradição, um instrumento jurídico por meio do qual se dá a entrega de uma pessoa, por um Estado, a outro, para que, por este, seja ela julgada ou punida”. Segundo a Constituição Federal, art. 5◦ LI. O Brasil não extradita nacionais; “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
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