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FATO TIPICO - DIREITO PENAL

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Por:   •  15/4/2014  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  525 Visualizações

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Fato típico

O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).

Portanto o fato típico é composto de conduta, resultado, nexo causal etipicidade:

Conduta:

- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão.

- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.

- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.

Resultado

- teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.

Crime materiais – são aqueles crimes que produzem resultado

Crimes de mera conduta – o resultado não existe Exemplo: ameaça e extorsão.

Crime formal - o resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado. Exemplo: falsidade de moeda, ainda que a moeda falsa não venha a circular

Teoria adotada: Teoria do resultado naturalístico = Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.

|_ tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.

- a refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.

- a adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa

|> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.

Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva - da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta

Ex: taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.

Ex2: pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia

Ex3: tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.

“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.

- Essa teoria afirma que a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.

- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;

- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente;

A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.

Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.

O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.

Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:

a) quando o agente diminui o risco

Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.

b) quando o risco criado é irrelevante e o resultado almejado acontece em decorrência do acaso.

Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante.

c) quando a conduta do agente não aumenta o risco de ocorrência do resultado.Não aumento de risco permitido:

Ex: Operários morrem infectados por manusearem pêlos de cabra que o patrão não providenciou a desinfetação desses. Depois prova-se que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, o resultado ocorreria. Fato atípico, agente não responde.

d) quando a conduta do agente não afronta a esfera protetiva da norma.

Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.

2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.

3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).

Nexo

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