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FATORES JURÍDICOS

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Por:   •  27/11/2014  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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AULA TEMA: FATOS JURÍDICOS

XXXXXXXXXXXXX- R.A:XXXXXXXXX

Prof. XXXXXXXXX

Matéria- XXXXXXXXX

INTRODUÇÃO.

Fato Jurídico é o acontecimento que produz consequências jurídicas. Pode decorrer da natureza ou de ação humana. Denomina-se ato jurídico o fato proveniente de ação humana, voluntária e lícita, praticada com a intenção de obter um resultado jurídico. O ato jurídico é uma modalidade do fato jurídico. A validade do ato jurídico requer vontade livre, Agente capaz, objeto lícito e forma prevista em lei.

Fato Jurídico é entendido no direito como referência a todo acontecimento natural humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto.

Os fatos Jurídicos são classificados em fatos naturais ou fatos jurídicos- Fatos humanos ou Atos Jurídicos.

-Fatos Jurídicos Naturais Ordinários- é entendido dentro da temática analisada, como: Fatos que ocorrem frequentemente na vida real, em outras palavras, são simplório à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns dele.

Classifica-se três dados importantes aos fatos ordinários que podem ser Nascimento, Morte e Decurso de Tempo.

O nascimento é o fato Jurídico que confere a personalidade Jurídica ao Ser Humano, possibilitando a sua participação como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica. Tal fato confere ao homem, desde os primeiros momentos de vida, os chamados direitos personalíssimos, como o direito à honra e boa fama, à imagem, à vida etc. Já a morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem, por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeito devidamente constituídos como sucessores do falecido.

O decurso de tempo, fato ordinário por excelência, também é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Seus principais exemplos são a prescrição ou decadência. A doutrina distingue tais situações, afirmando que a prescrição se dá quando há a perda do direito de ação, ou seja, a impossibilidade do exercício de determinado direito subjetivo, enquanto que a decadência é caracterizada pela perda do próprio direito subjetivo. Tais fatos são decorrentes da ação do tempo aliada à inércia do titular do direito.

Analisa- se os Fatos Jurídicos Extraordinários, como fatos que caracteriza-se pela eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior. Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento

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