FONTES DE LEI PENAL
Projeto de pesquisa: FONTES DE LEI PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wilsonseg • 2/10/2014 • Projeto de pesquisa • 1.675 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
FONTES DO DIREITO PENAL
1. FONTES MATERIAIS
As fontes materiais são também conhecidas como fontes de produção ou fontes substanciais, pois dizem respeito à gênese, à elaboração, à criação do Direito Penal.
Nesse sentido, a única fonte material do Direito Penal é o Estado, órgão responsável pela sua criação, através da competência legislativa exclusiva atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal.
2. FONTES FORMAIS
As fontes formais, igualmente conhecidas como fontes de conhecimento ou fontes de cognição, dizem respeito à exteriorização, à forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido. Assim, podem elas ser mediatas e imediatas.
2.1 Fonte formal imediata
A fonte formal imediata do Direito Penal é a lei penal.
2.1.1 Lei e norma penal
A norma penal não se confunde com a lei penal.
A primeira traduz comportamento que é aceito socialmente, retirado do senso comum da coletividade e da noção de justiça aceita por todos. Não é regra escrita, mas, antes, regra social proibitiva, tida como normal. A sociedade, geralmente, não aceita e proibi os atos de matar, estuprar, furtar, constranger etc.
A lei penal por seu turno, é a materialização da norma feita por obra do legislador, que, oriundo do seio do grupo social, deve, em tese, traduzir o senso comum de justiça em leis, elaborando-as de modo a coibir a prática de ações socialmente reprováveis.
Apresenta, a lei penal, duas espécies básicas:
• lei penal incriminadora, também chamada da lei penal em sentido estrito:descreve a infração penal e estabelece a sanção;
• lei penal não incriminadora , também chamada de lei penal em sentido lato: não descreve infrações penais, tampouco estabelece sanções. Pode ser subdividida em permissiva (que considera lícitas determinadas condutas ou isenta o agente de pena, como as causas excludentes da antijuridicidade – arts. 23, 24 e 25 do CP, dentre outros – ou as causas excludentes da culpabilidade – arts. 26 e 28, § 1º, do CP, dentre outros) e explicativa (também chamada complementar ou final, que complementa ou esclarece o conteúdo de outras normas – arts. 59 e 63 do CP, dentre outros).
Além disso, há outras classificações de leis penais: gerais (que se aplicam a todo o território nacional); especiais (que se aplicam apenas a determinadas regiões); comuns (que se aplicam a todas as pessoas); especiais (que se aplicam apenas a uma classe de pessoas, acordo com sua condição, ou a certas tipos de crimes); ordinárias (que têm vigência em qualquer época, até à sua revogação); e excepcionais (que vigem apenas em determinadas circunstâncias, como guerras, cataclismos, calamidades etc)
É preciso ressaltar, entretanto, que a doutrina tem utilizado os termos lei penal, e norma penal, muitas vezes, como sinônimos, ignorando a distinção que acima foi estabelecida.
Assim, lei ou norma penal incriminadora pode ser conceituada como o dispositivo que compõe o Direito Penal por meio de proibições e comandos distribuídos na Parte Especial do Código e em leis extravagantes.
Via de regra, a lei ou a norma penal incriminadora é integrada pelo preceito, consistente no comando de fazer ou de não fazer determinada coisa, e pela sanção, que é a conseqüência jurídica coligada ao preceito. Para alguns, a parte dispositiva da norma é o preceito primário, e a parte sancionatória , o preceito secundário.
O preceito acha-se subentendido na norma, como pressuposto da sanção, e não na forma de mandamentos explícitos do tipo “não matarás”.
Preceito e sanção fundem-se,indissoluvelmente, numa unidade lógica, originando as chamadas normas perfeitas.
• Norma penal em branco
As normas imperfeitas, também chamadas de normas penais em branco, são aquelas em que a sansão é determinada,, sendo indeterminado o seu conteúdo. Para ser executada, portanto, a norma penal em branco depende do complemento de outras normas jurídicas ou de futura expedição de certos atos administrativos.
Existem duas espécies de normas penais em branco:
• normas penais em branco em sentido lato, também chamadas de normas incompletas: são aquelas em que o complemento provém da mesma fonte formal na norma incriminadora, ou seja, o órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. As fontes são as mesmas. Exemplos: arts. I78 e I84 do Código Penal;
• normas penais em branco em sentido estrito: são aquela cujo complemento está contido em outra regra jurídica procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação legislativa. Exemplos: arts. 269 do Código Penal e 33 da Lei n. II.343, de 23 de agosto de 2006.
2.1.3 Integração da norma penal
A questão das lacunas da lei penal tem preocupado os juristas, na medida em que os processos de preenchimento da norma não podem contrapor-se aos ditames contidos nos princípios do Direito Penal, principalmente no princípio da legalidade.
È certo que não há lacunas no Direito, como um todo, pois o ordenamento jurídico é perfeito e íntegro.
O que existem são lacunas na norma penal, as quais devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do Direito.
Assim, não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal, uma vez que não se pode estender-lhes o conteúdo em prejuízo do réu. Se o legislador elaborou a norma penal ou a lei penal incriminadora de maneira lacunosa, não se deve, a pretexto de interpreta-la ou complementa-la, ferir o princípio da legalidade ou da reserva legal.
As normas penais não incriminadoras, porém, em relação às quais não vige o princípio da legalidade ou da reserva legal, quando apresentam falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.
Portanto, ex vi do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-I942), são aplicáveis ao Direito Penal a analogia, o costume e os princípios gerais de direito.
2.1.4 Norma penal incompleta
Denomina-se norma penal incompleta, ou lei penal incompleta, segundo André Estefam (Direito
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