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FONTES DE RESPONSABILIDADE

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  2.646 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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FONTES DA OBRIGAÇÃO

A obrigação é, desse modo, o oposto natural do direito, ou, como preferem alguns autores a irradiação do direito para o mundo.

Maria Helena Diniz2 afirma que “o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em relação a outro”.

Porém, para a satisfação de seus interesses não bastará ao homem a utilização direta dos seus bens, necessita ele que também outras pessoas realizem atos que de algum modo atendam aos interesses deste e pelos quais de algum modo este deverá dar a devida contraprestação. Relaciona-se com a própria idéia de sociedade, em que a reunião de pessoas, cada qual cumprindo o seu papel naquele contexto faz resultar um meio mais adequado às necessidades de cada um e a todos os seus membros.É a essência da atividade econômica que remonta aos tempos mais longínquos, que se realiza pela disposição das coisas e do aproveitamento de serviçosOu seja, o homem, para dispor de seus bens não precisa da intervenção de terceiros, mas para poder aproveitar-se de atos alheios, é indispensável que alguém os realize, transmitindo a propriedade ou o uso das coisas ou então realizando serviços que lhe permitam fruir de seus próprios.De outro lado está aquele que, não possuindo bens é dotado de talentos ou capacidade para auxiliar a outro na fruição de seus bens,

Nasce aí a relação jurídica entre pessoas, o momento em que se estabelecem vínculos recíprocos de obrigações.

O direito das obrigações compreende o conjunto de normas que tratam das

relações jurídicas entre devedor e credor.

3. Conceitos de Obrigação

Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo

objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

Inúmeros autores têm procurado expressar, o conceito de obrigação, dentre

eles Silvio Rodrigues estabelece que, obrigação “é o vínculo de direito pelo qual

alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)”

conceitos três elementos essenciais: o sujeito, o

objeto e o vínculo jurídico, apesar de alguns autores não se referirem exatamente ao vínculo jurídico, optando por usar relação jurídica ou vínculo de direito.

Obrigação é a relação jurídica ou o vínculo jurídico entre credor e devedor,

cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa. Um exemplo de uma obrigação positiva seria a compra e venda; e de uma obrigação negativa aquela em que dois sócios ao transferir o seu estabelecimento se comprometem a não atuar nas proximidades com o mesmo ramo de atividade.

A obrigação sempre tem caráter transitório, ela nasce com a finalidade de

extinguir-se. Satisfeito o credor, amigável ou judicialmente a obrigação deixa de

existir.

Obrigação em sentido jurídico e enquanto objeto do direito das obrigações, é o

vínculo jurídico, pelo qual o devedor fica adstrito a cumprir uma prestação de caráter patrimonial em favor do credor, o qual poderá exigir judicialmente seu cumprimento.

4. Elementos Essenciais da Obrigação

Sendo a obrigação a relação jurídica pessoal por meio da qual o devedor fica

obrigado a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito do credor, faz-se necessário analisar os seus elementos essenciais.

O conceito de obrigação conforme apresentados anteriormente, apresenta três

elementos essenciais: credor, devedor e objeto da obrigação que é a prestação

devida por uma à outra parte. O credor será o sujeito ativo situando-se como beneficiário, isto é, em favor de quem a prestação deve ser cumprida. É o titular do direito de crédito, ou seja, o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada.

O devedor será o sujeito passivo, aquele que se obriga a realizar a prestação.

Para Fábio Ulhoa Coelho “o sujeito ativo é o que titulariza o crédito; passivo, o

que deve a prestação”.

Assevera ainda Fábio Ulhoa Coelho que “os sujeitos da relação obrigacional

são identificados de acordo com a posição que nela ocupam. Os que titularizam o direito (crédito) são os sujeitos ativos; os que devem a prestação (débito, os sujeitos passivos”. 7

O objeto da obrigação consiste no ato ou fato que cabe ao devedor, sujeito

passivo prestar. Daí dar-se ao objeto o nome de prestação, podendo esta ser

positiva quando o devedor se obrigar a dar ou fazer alguma coisa e negativa, quando esse se constitui no dever de não fazer, ou abster-se de alguma coisa.

5. Vínculo Jurídico da Obrigação

A obrigação somente poderá ser compreendida, em todos os seus aspectos,

se a considerarmos como uma verdadeira relação pessoal, que teve sua origem em um negócio jurídico, que é a fonte, por meio da qual o devedor fica obrigado, ou seja, vinculado a cumprir uma determinada prestação patrimonial de interesse do credor. Portanto, vínculo jurídico é aquele estabelecido entre o devedor e o credor, gerado pela obrigação do primeiro em efetuar uma prestação em favor do segundo.

É regulado por lei e vem acompanhado de sanção. Se o devedor que legalmente se obrigou, deixar de efetuar o pagamento, o credor poderá obter a satisfação de seu crédito através da execução patrimonial do inadimplente.

Segundo o artigo 389 do Código Civil, o devedor que descumpre a obrigação

sujeita-se a ressarcir o

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