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Falencia E Recuperação De Empresa

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Por:   •  26/11/2013  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  494 Visualizações

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Falência e Recuperação de Empresa

FALÊNCIA – é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito, onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

É a execução concursal do devedor empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil em razão da função social da empresa.

São duas as maiores diferenças entre o regime de execução civil e o comercial:

a) Recuperação de empresa – faculdade aberta exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária.

b) Extinção das obrigações – o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem suas obrigações julgadas extintas, com o rateio de mais de 50%após a realização de todo ativo, ao passo que as obrigações do devedor civil, em regime de execução concursal somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor

PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO FALIMENTAR

Para que se instaure o processo de execução concursal denominado falência, é necessária a ocorrência de três pressupostos

a) Devedor empresário – art. 966 do CC, em princípio estará sujeito à falência todo e qualquer exercente de atividade empresarial

A falência só atinge o empresário e a sociedade empresária - sociedades registradas em cartório não esta sujeito a lei de falência.

b) Insolvência - A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos). Uma pessoa ou empresa insolvente poderá ao final de um processo ser declarada em definitivamente insolvente, em falência ou em recuperação

c) Sentença declaratória da falência.

MASSA FALIDA - é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens (objetiva) e interesses dos credores (subjetiva), que passam a ser administrados e representados

AÇÃO REVOCATÓRIA – é o instrumento utilizado para reaver os bens do falido transferido a terceiros. Pode ser usado também, o Embargos de terceiro

AUTOFALÊNCIA – o empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Primeiro executa os bens da pessoa jurídica, depois dos sócios

PROTESTO DO DEVEDOR - Na falência o protesto é sempre obrigatório

a) efetuar o depósito nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;

b) contestar o pedido e depositar nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;

c) simplesmente contestar o pedido;

d) pleitear a recuperação judicial.

TERMO LEGAL - prazo de 90 dias antes do primeiro protesto.

O termo legal da falência é o lapso temporal correspondente às vésperas da decretação da quebra que serve de referencia para a auditoria que o administrador judicial deve realizar nos atos praticados pelos representantes legais da sociedade empresária falida

DEPÓSITO – é realizado em dinheiro para quitar o crédito reclamado. Correspondem ao crédito, acrescido de correção monetária e juros

Depósito elisivo - É o depósito em dinheiro correspondente ao valor do crédito reclamado

PROCESSO FALIMENTAR

O processo de falência compreende três etapas distintas:

a) O pedido de falência - também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início coma petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória de falência; Tanto o empresário devedor (autofalência), quanto o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o sócio e o credor possuem legitimidade para requerer a falência.

b) A etapa falencial - propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com o encerramento da falência; esta etapa objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido;

c) A reabilitação - que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.

PRÉ-FALIMENTAR - requerimento da falência. A Lei n. 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência

SENTENÇA - A sentença declaratória da falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre os credores em concurso e a sociedade devedora falida, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar

SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA - A denegação da falência pode ter dois diferentes fundamentos: a elisão do pedido pelo depósito ou o acolhimento da contestação da sociedade empresária devedora. No primeiro caso sucumbe a requerida, que reconhece de modo implícito a procedência do pedido; no segundo, sucumbe o requerente, cujo pleito não poderia ter sido atendido

RECURSOS

Agravo de instrumento - em caso sentença constitutiva.

Apelação - quando termina o processo

JUÍZO FALIMENTAR – O foro competente para processar a falência é o do local onde está o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo.

Principal estabelecimento para o direito falimentar é aquele em que a devedora concentra o maior volume de seus negócios.

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