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Favelização E Meio Ambiente

Trabalho Universitário: Favelização E Meio Ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/3/2014  •  6.956 Palavras (28 Páginas)  •  400 Visualizações

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RESUMO

Demonstra o enfoque constitucional do meio ambiente a partir da Constituição Federal de 1988, aliado aos princípios norteadores de toda a legislação ambiental brasileira, em busca do equilíbrio entre meio ambiente saudável e desenvolvimento sustentável. Breve relato das principais normas pátrias relacionadas ao desenvolvimento das cidades à problemática da habitação irregular como o fenômeno da favelização e o desequilíbrio ambiental. Aspectos do crescimento urbano e consequente problemas ambientais decorrentes da formação das aglomerações humanas nas cidades. Como aconteceu no município do Rio de Janeiro a formação da população urbana, incluindo a periferia e favelização, em especial na Rocinha.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 DESENVOLVIMENTO. 2.1 Abordagem constitucional. 2.2. Legislação brasileira: ferramenta no âmbito teórico. 2.2.1 A lei do SISNAMA. 2.2.2. O Código Civil. 2.2.3. O Estatuto da Cidade. 2.2.4 O Plano Diretor. 2.3 Assentamentos humanos e problemas ambientais. 2.3.1Crescimento da população urbana. 2.3.2 Concentração da pobreza. 2.3.3 Periferização e favelização. 2.4 O processo de favelização no município do Rio de Janeiro. 2.5 Rocinha 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 5 ANEXOS.

1 INTRODUÇÃO

A deterioração do meio ambiente ameaça à sustentabilidade e requer um enfoque global, porém a capacidade do homem para transformar o meio em que vivemos, pode conduzir seu comportamento tanto para seu aprimoramento como para sua destruição, resta-lhe fazer as escolhas certas, uma vez que como muito bem colocou Luiz Flávio Gomes “o mundo que criamos também nos recria.” Logo se faz necessário um acordo entre todas as camadas sociais, englobando o Estado e suas Instituições, assim como as entidades da economia privada e o povo brasileiro para juntos trilhar caminhos que conduzam a um meio ambiente saudável.

Abordar a questão ambiental sob o prisma da expansão do processo da favelização em áreas de preservação ambiental, com o enfoque dado ao tema meio ambiente na atual Constituição Federal e em toda a legislação brasileira em vigor, bem como trazer ao debate as graves consequências, tanto para a degradação ambiental, como para a sociedade da ocupação desordenada do solo urbano é propósito desse trabalho.

Igualmente, o artigo busca apresentar o tema da favelização e a questão ambiental na cidade do Rio de Janeiro, com uma visão crítica da atual conjuntura ambiental da cidade que possibilite consultar e analisar os fatores que contribuem para o crescimento da favelização e as consequências para o meio ambiente, assim como apontar soluções para o problema e mostrar medidas que já foram tomadas nesse sentido. Mais especificamente se procurou mostrar como ocorreu esse fenômeno na Rocinha ao analisar e comparar dados em determinado período de tempo (2008 a 2010) e consequentemente traçar o panorama desse assentamento urbano.

2 DESENVOLVIMENTO

2. 1 Abordagem constitucional

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) tem como outras constituições democráticas em vigor na atualidade, elegido como um dos principais alicerces o direito a um meio ambiente equilibrado e o reconhecimento de seu caráter intergeracional. Assim sendo, apresenta a atual Carta Magna “... os direitos concernentes ao meio ambiente, previstos em diversos artigos que transcendem o individuo, alcançando dimensão coletiva, apresentando-se como um direito pertencente a todos indistintamente.” Nas palavras do mestre Ney de Barros Bello Filho : “Prever constitucionalmente a tutela do ambiente significa admitir que a preservação ambiental é função do Estado”, logo a sanidade ambiental deve ser protegida pela ordem jurídica. A Lei Maior brasileira incluiu o meio ambiente como bem jurídico autônomo e institucionalizou o direito ao ambiente sadio como direito fundamental do individuo. Preconiza o texto constitucional (art. 225, caput): “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,...”. Dessa forma, a proteção ambiental passou a ser um objetivo a ser almejado por todos – Estado e sociedade.

Defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental: “São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”. .Para tanto, por meio dos princípios: se impõe o reconhecimento de que a vida que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana, pois está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra (solidariedade); preconiza-se que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível (precaução); a responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental, ou seja, trata-se de reparar prevenindo (responsabilidade objetiva); ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio (mínimo existencial ecológico); além disso se pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo, assim não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas (proibição do retrocesso ecológico).

Os Princípios do Direito Ambiental, previstos na CRFB/88, visam proporcionar para as diversas gerações – presentes e futuras - as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável. Segundo Paulo Bessa Antunes o mais importante princípio do Direito Ambiental é o Princípio do Direito Humano Fundamental, pois “um ambiente sadio é uma condição para o exercício da dignidade humana”, por conseguinte a questão urbana da moradia também passa por tal princípio, assim como a preservação de áreas de interesse ambiental. Uma vez que o direito ao meio ambiente protegido é um direito

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