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Federalismo E Estado De Direito

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Por:   •  14/5/2014  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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1) Compare e estabeleça as diferenças entre a formação do federalismo norte-americano e o federalismo brasileiro? Qual deles é considerado um federalismo centrípeto e quais as razões para tanto? Além disso estabeleça a diferenciação entre o vínculo do pacto federativo e o vínculo de uma Confederação.

2) Qual o papel do poder judiciário no estado de direito contemporâneo? Existem riscos de violação da separação de poderes?

1) Federalismo é forma de Estado em que há distribuição geográfica do poder político em função do território, onde um ente tem soberania, os demais autonomia. O federalismo norte-americano e o brasileiro se diferem na formação. O federalismo dos EUA se originou de um movimento periférico para o centro, centrípeto, porque existiam entes soberanos advindos da Confederação (vigorou entre 1781 a 1787) que abriram mão da soberania para entregá-la a um ente central. Já no Brasil, a origem do federalismo se deu do centro para a periferia, em um movimento centrífugo, ou seja, o Brasil estava organizado como um Estado unitário e altamente centralizado (monarquia) e, a partir da Proclamação da República, através do Decreto nº1 de 15 de novembro de 1889, foi transformado em Estado federativo. Ressalta-se que somente a Constituição Republicana de 1891 adotará a forma de Estado federal, que já existia via decreto.

Desta forma, quanto à origem, podemos dizer que o federalismo norte-americano é centrípeto e o brasileiro centrífugo. Por outro lado, se observarmos como a Federação distribui as competências e poderes entre a União e os Estados-membros, os papéis se invertem. Assim, se a Federação concentra poderes e competências na União, ou seja, tem maior grau de centralização, será uma Federação Centrípeta, como a Federação brasileira. Agora, se a Federação distribui as competências e os poderes de forma a dar mais autonomia aos Estados-membros, portanto com menor grau de centralização, será uma Federação Centrífuga, como por exemplo, a Federação norte-americana.

Quanto ao vínculo no pacto federativo e na confederação, podemos dizer que na Confederação existe mera aliança política entre os entes confederados e todos eles preservam a soberania, atuando na ordem internacional com independência. Os países confederados, por possuírem interesses comuns, se submetem a regras gerais supraconstitucionais, mas este vínculo não é perpétuo e, alteradas as condições que conduziram o Estado a integrar a confederação, pode ele abandoná-la, inclusive unilateralmente. Preserva-se, portanto, o direito de secessão.

Já o termo Federação, que significa aliança, pacto, união. É o pacto entre as unidades federadas para a composição de um único Estado. Nele, os entes federados abdicaram de suas respectivas soberanias em favor do governo federal, preservando somente os poderes locais constitutivos de suas autonomias. Desta forma, há um só Estado soberano na ordem internacional e não se permite aos entes integrantes o denominado direito de secessão, que consiste no direito de denúncia unilateral do pacto federativo com o simples afastamento da entidade federada do conjunto. O vínculo é da indissolubilidade, marcada pelo caráter de permanência e definitiva aliança. A dissolução do regime só é possível através de uma revolução dos entes federados para criação de soberanias isoladas, ou amigavelmente através de um pacto pelo qual as entidades decidam pela separação. O Estado-membro não pode, portanto, desvincular-se da federação através da manifestação unilateral de vontade.

2) O Poder Judiciário, embora não represente a soberania popular, tem preponderante papel no estado de direito contemporâneo, principalmente considerando sua função de intérprete das normas constitucionais, buscando-se a solução dos conflitos através de uma interpretação sistemática e orientada pelos princípios da Constituição.

No Estado Contemporâneo o constitucionalismo tem seu campo teórico e de aplicação do Direito Constitucional aumentados, fenômeno constatado nas últimas décadas, sendo certo que a doutrina identifica a segunda metade do século XX, período subsequente ao término da Segunda Guerra Mundial, como o período mais palpável dessa mudança.

O Poder Judiciário tem preponderante papel no estado de direito contemporâneo, principalmente na sua função de intérprete das normas constitucionais, buscando-se a solução dos conflitos através de uma interpretação sistemática e orientada pelos princípios constitucionais. Assim, várias correntes surgiram neste movimento chamado de “neoconstitucionalismos”, assim no plural por se considerar a expressão mais adequada para ilustrar a nova era desse movimento, tendo em vista que este é extremamente heterogêneo, não podendo ser representado por uma única linha uniforme.

Conforme Barroso (2012; p. 193 e segs.), as principais conquistas incorporadas ao ordenamento brasileiro são: (a) a força normativa da Constituição, como potencial transformador; (b) a expansão da jurisdição constitucional; (c) a nova interpretação constitucional.

Com o reconhecimento da força normativa da Constituição, quer se modificar a ideia de que a Constituição é uma mera enunciação da vontade política, (reduzindo-se assim a força do poder legislativo) e reconhecer que suas normas, como espécie do gênero

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