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Fichamento: A Responsabilidade Civil Internacional dos Estados - Direitos humanos e meio ambiente

Por:   •  30/4/2015  •  Resenha  •  2.037 Palavras (9 Páginas)  •  593 Visualizações

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Fichamento do texto: “A Responsabilidade Civil Internacional dos Estados: direitos humanos e meio ambiente”

Trabalho realizado para a disciplina de Direito Internacional Público, durante o programa de graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba.

Docente: Prof. Dr. Jorge Luís Mialhe

Piracicaba

2015

MARTINS, Rui Decio; MIALHE, Jorge Luís. A Responsabilidade Civil Internacional dos Estados: direitos humanos e meio ambiente. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 9, n. 16/17, p.199-216, jan./dez. 2009. Semestral. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2015.

No presente artigo, o autor analisa a reponsabilidade civil internacional dos estados, incluídos nesse diapasão, a responsabilização internacional por afronta aos direito humanos e ao meio ambiente. O autor utiliza de exemplos, comparações históricas e referências teóricas.

Para compreensão inicial, são apresentados conceitos básicos gerais. Assim o autor inicia por explicar que “um Estado é responsável internacionalmente quando lhe são imputados atos de caráter ilícito que causem danos a outros Estados ou a seus nacionais, sejam pessoas ou bens, por conta de ação ou omissão dos seus órgãos ou de seus funcionários ou, ainda, por atos de seus habitantes reputados como ilícitos internacionais.” Segundo ele, há também responsabilidade internacional pelos atos que apesar de não serem considerados ilícitos, foram causadores de danos e, por isso, devem ser reparados.

O artigo indica as principais teorias sobre os requisitos exigidos para a existência de responsabilidade e em seguida seus elementos. As teorias principais são: a teoria da responsabilidade subjetiva ou por culpa e a teoria da responsabilidade objetiva, denominada sem culpa ou por risco. Já quanto aos elementos, são eles: a imputabilidade, a ilicitude. E faz a ressalva de que, segundo alguns autores, existe ainda um terceiro elemento, o dano efetivo, sem o qual não haveria lesão para reparar, portanto não haveria responsabilidade. Tal dano pode ser de ordem material ou, manifestar-se como uma ofensa moral a um Estado, a seus súditos ou a patrimônio histórico e cultural.

Fazendo referência a Varella (2009, p.366), o texto expõe que a responsabilidade civil: “não exige previsão específica em tratado. O número de situações que podem ensejar a responsabilidade é bem superior à quantidade de práticas consideradas ilícitas pelo direito internacional. Isso, não há listas de atos proibidos, mas apenas normas genéricas, que se referem a danos“.

Acerca de quem detêm a responsabilidade inicial, o autor sustenta que “a responsabilidade será atribuída, inicialmente, àquele que explora projeto, competindo ao Estado assumir a reparação dos danos se o empreendedor não tiver recursos para fazê-lo”.

Superados os conceitos básicos, o artigo se empenha em uma análise mais detalhada da responsabilidade. Define que “os atos que ensejam a responsabilidade internacional do Estado podem ser praticados por qualquer um dos seus três poderes, de qualquer nível federativo (se for o caso), e, também, por atos de seus particulares bem como por uma organização Internacional”. Para melhor elucidação, o autor aponta e exemplifica o que pode ensejar a responsabilização do Estado, dentro do âmbito de cada um dos seus poderes. Citando inclusive o Caso Alabama, no qual a Inglaterra foi responsabilizada internacionalmente, devido à omissão de seu Poder Legislativo.

Quanto à responsabilização de um Estado por atos de indivíduos, o autor afirma que é, sim, possível. “Porém é necessária uma analise criteriosa dos atos cometidos pelo súdito para verificar se ele agiu em nome do Estado ou se agiu em caráter privado e, mesmo assim, se houve dolo. Mesmo assim, só se poderá imputar ao Estado o ato ilícito e danoso quando houver omissão, negligência ou imperícia desse mesmo Estado na apuração dos fatos”.

O texto apresenta a lições de Epitácio Pessoa, “em seu Projeto de Código de Direito Internacional Publica, quando prevê que a responsabilidade de um Estado decorre de atos de seu governo, de seus representantes no estrangeiro e dos seus funcionários no interior, de suas forças de terra ou mar, em território ou águas estrangeiras, de particulares residentes no seu território e sujeitos à sua autoridade efetiva, sempre que houver negligência do estado em impedir ou deixá-los impune. (art. 21)”.

Outros pontos interessantes, referidos no texto, são:

  • “A equiparação de estrangeiros aos nacionais para pleitear a responsabilidade de um Estado (art. 22). “
  • “Mesmo em caso de guerra civil cabe aos forasteiros submetidos a uma jurisdição estatal tal pedido, sempre que o ato lesivo for praticado contra este por ser estrangeiro ou por ser nacional de certo Estado. (art. 23)”
  • “A reparação do ato lesivo será pelo restabelecimento ao status quo ante, ou pela indenização nos casos de perda e danos; além disso, poderá se dar pela satisfação, por explicações públicas ou desculpas por via diplomática. (art. 25)”
  • “No caso de o Estado responsabilizado for uma federação não poderá invocar para se subtrair à responsabilidade, o fato de lhe não conferir a Constituição federal, na espécie, nenhuma autoridade sobre os Estados federados. (art. 26)”

O autor cita que em 2001, a Comissão de Direito Internacional (CDI), da Organização das Nações Unidas, aprovou um projeto de Convenção sobre a Responsabilidade do Estado por Fato Internacionalmente Ilícito.  E sublinha que o artigo 4º do projeto reafirma, conforme mencionado acima, que os três poderes do Estado, em todas as posições que ocupam na sua organização, respondem pelos seus comportamentos frente ao Direito Internacional.

O texto afirma que o tema da violação dos direitos humanos é recente no universo do Direito Internacional. Teve seu inicio com a “criação da ONU, em 1945, cuja Carta Constitutiva, em seu Preâmbulo, vincula os Estados a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres.” No artigo 1º da mesma carta, é definido como um dos propósitos e princípios da Organização: promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos.  

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