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Fichamento Do Texto Manual Da Execução De Araken De Assis.

Trabalho Universitário: Fichamento Do Texto Manual Da Execução De Araken De Assis.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/11/2014  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  555 Visualizações

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Com a leitura do texto, foi possível chegar a algumas conclusões, sendo essas elencadas abaixo:

65. Fundamentos da execução provisória de título judicial

- É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.

- A execução chamada de “provisória” é fundada em provimento impugnado mediante recurso, e, também pode ser chamada de provisória a execução fundada em título extrajudicial atacada por embargos aos quais o juiz atribuiu, efeito suspensivo.

65.1 Caráter definitivo da execução de título extrajudicial

- A execução de título extrajudicial continua sendo, a princípio, sempre definitiva, conforme o entendimento consagrado na Súmula 317 do STJ. Se houver embargos e lhes for atribuído efeito suspensivo, a execução deve parar (CPC, art. 791); uma vez julgados improcedentes esses embargos, o efeito suspensivo a eles atribuído naturalmente cessa, mas a execução somente continuará como provisória. Acresce que o efeito suspensivo aos embargos não é mais automático e somente poderá ser atribuído ope judicis, a requerimento do embargante, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 739-A, §1º, e não art. 739, como faz crer a remissão erroneamente feita pelo novo art. 587).

- A execução de título extrajudicial hoje tanto pode ser definitiva (se não houver embargos ou estes não tiverem efeito suspensivo), como provisória (se os embargos com efeito suspensivo forem rejeitados). A novidade fica por conta da possibilidade de embargos sem efeito suspensivo, que não existiam na sistemática anterior. Isso foi um avanço. Em compensação, a atribuição do caráter provisório à execução de título extrajudicial submetida a apelação contra sentença que rejeitou embargos com efeito suspensivo foi um retrocesso e fez caducar, parcialmente, a Súmula 317 do STJ.

- Nenhuma dúvida paira acerca do regime da provisoriedade da execução lastreada em título extrajudicial.

65.2 Particulares da execução definitiva de título judicial

- É definitiva a execução aparelhada com sentença transitada em julgado, ou seja, conforme reza o art. 467, in fine, “não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Há títulos judiciais que só comportam execução definitiva: a sentença penal e a sentença arbitral.

- Surge o dever de o exequente indenizar o executado, a teor do art. 574. Ao contrário, julgada improcedente, prossegue a execução revogada a medida cautelar antecipatória, ressalva feita à obtenção de feito suspensivo ao recurso por ventura cabível na sequencia.

65.3 Particularidades da execução provisória de título judicial

- É fácil catalogar as situações em que atos decisórios autorizam a execução provisória: I – a de qualquer decisão interlocutória, cuja carga seja condenatória, executiva ou mandamental, principalmente a antecipação liminar da tutela; II – a de qualquer acórdão unânime e não embargado, pois, recurso especial e recurso extraordinário carecem de efeito suspensivo; III – a de sentença atacada por apelação que o juiz de 1º grau, mediante decisão, não recebeu e deste ato agravou o apelante; IV – a de sentença agredida por apelação destituída de efeito suspensivo.

- Em princípio, não há inconstitucionalidade nessas vedações, principalmente por ofensa ao princípio da igualdade, porque a Fazenda Pública, blindada por outras regras, se reconhecem vários fatores de desigualdade, que a norma visa eliminar.

66. Princípios da execução provisória

- De forma implícita, há o princípio da estrita legalidade da espécie de antecipação de da atividade executiva, e, na segunda parte, ficou explícito também o caráter provisório da execução na pendência de apelação interposta contra sentença.

66.1 Escolha do meio executório

- A escolha do meio executório obedece à mesma diretriz nas duas modalidades de execução, definitiva e provisória, contentando-se a lei em inibir parte da eficácia do expediente.

- Tanto o processo, quanto o procedimento da execução definitiva são iguais.

66.2 Responsabilidade objetiva do credor

- É obrigado realizar liquidação dos danos sofridos pelo executado por arbitramento.

- A indenização há de ser a mais ampla possível. Esse é o princípio consagrado na lei civil. Desse modo, um dos danos materiais, também cabe reparar eventual dano extrapatrimonial ou moral.

66.3 Pressupostos da satisfação do exequente

- A coação pessoal, a coação patrimonial e o desconto também se ostentam admissíveis, à luz do novel. Estes sempre gerarão efeitos irreversíveis, e, por isso, há necessidade de caução.

- Importante que seja a liquidação, no caso de condenação genérica, poupando ao credor tempo e esforços depois do

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