Fichamento Recurso Extraordinário
Pesquisas Acadêmicas: Fichamento Recurso Extraordinário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palomadonofrio • 19/8/2014 • 9.373 Palavras (38 Páginas) • 885 Visualizações
ÍNDICE
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO”
1. Darlan Barroso ................................................................................. 04
2. Marcus Vinícius Rios Gonçalves ...................................................... 19
3. Daniel Amorim Assumpção Neves ................................................... 23
4. Conclusão ........................................................................................ 36
5. Bibliografia ....................................................................................... 38
Referências
Autor: Darlan Barroso
Manual de Direito Processual Civil - recursos e processo de execução Vol. 2
2007 Editora Manolc Ltda.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Os recursos extraordinário e especial são espécies de impugnação contra ato judicial que encontram sua fundamentação na Carta Constitucional.
Ambos os recursos são meios excepcionais de impugnação de acórdãos proferidos pelos tribunais, são instrumentos para a apreciação exclusiva de teses jurídicas, de interpretação da lei federal e da própria Constituição da República. A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma que:
Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado.
De fato, como ensina o mestre, os recursos especial e extraordinário não se prestam para a apreciação de fatos do processo, mas, como regra, apenas para o reexame em relação à interpretação da lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça, isso em matéria comum (excluindo-se a competência dos demais tribunais superiores), ou da Constituição da República, já que tal incumbência foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal. Os recursos especial e extraordinário também se revestem da função de unificação da interpretação da lei federal e da Constituição, já que vivemos em um Estado federado e que admite a existência de diversos tribunais para cada ente que integra a federação (tribunais federais, no âmbito da União, e tribunais de justiça para os estados-membros). Como sabemos, todos os órgãos do Poder Judiciário (seja qual for a instância ou esfera da federação a que pertençam) podem manifestar-se acerca da interpretação da lei federal e da Constituição da República (em sede de controle difuso da constitucionalidade). Assim, em um Estado de Direito, é justa a existência de recursos que levem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal questões para a unificação, respectivamente, da interpretação da lei federal e da Constituição da República. Todos os órgãos do Judiciário poderão interpretar as leis federais e a Constituição, mas a última palavra acerca de tais interpretações caberá aos Tribunais citados.
Cabimento dos Recursos ao STF e ao STJ
O art. 105, III, da Constituição da República prevê o cabimento de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados (tribunais de justiça) quando:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. A alínea a do art. 105, III, da Constituição assegura geral hipótese de cabimento do recurso especial, ou seja, quando o acórdão recorrido houver violado tratado internacional ou lei federal. Quando falamos em tratado, na verdade acreditamos que o constituinte se valeu de uma repetição desnecessária, já que, por expressa determinação constitucional, os tratados internacionais apenas terão eficácia no Brasil quando ratificados com força de lei (norma infraconstitucional) ou admitidos no ordenamento com eficácia de norma constitucional (como Emenda à Constituição), nos casos de tratados que versem acerca de direitos humanos e tenham sido submetidos à votação segundo os critérios para a alteração da Constituição (art. 5º, § 3º da CF).
Sendo o tratado introduzido no Brasil como norma infraconstitucional, não haveria a necessidade da inclusão expressa do termo “tratado” na alínea a. Ademais, se for recepcionado como norma constitucional, como tratamos anteriormente, eventual violação por acórdão será objeto de recurso extraordinário e não recurso especial. Portanto, caso o acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal venha a ferir a lei federal - normas infraconstitucionais produzidas pelo Congresso Nacional - em processos de matéria comum, caberá o recurso especial.
b) Julgar válido ato de governo local (municipal ou estadual) contestado em face de lei federal. A alínea b foi alterada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, já que na redação original previa o cabimento do recurso especial no caso de acórdão que julgasse válidos lei ou ato local contesta dos em face da lei federal. Na atual redação, permaneceu apenas o termo ato de governo local, o que podemos entender como ato administrativo do poder executivo estadual, do Distrito Federal ou dos municípios. Assim, se um acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal prestigiar um ato de governo local em detrimento da lei federal, para preservação da norma federal, caberá recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuí do outro tribunal Nesse caso, trata-se de hipótese expressa que visa à unificação da jurisprudência dos diversos tribunais. Assim, demonstrando o recorrente que, para fatos idênticos, a lei federal foi interpretada de forma diversa por diferentes tribunais, poderá interpor o recurso
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