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Por:   •  27/4/2014  •  7.464 Palavras (30 Páginas)  •  309 Visualizações

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A MODALIDADE PREGÃO: VANTAGENS E DESVANTAGENS DE SUA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ

Michelle Jane Neves Maciel

Priscila Felix Cavalcante

Tony de Souza Lisboa

Antônio Carlos Sales Ferreira Júnior

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar os tipos de licitação demarcados pela lei 8666/1993. O trabalho também se propôs a analisar quais os princípios que regem a modalidade de licitação e analisar as licitações na modalidade pregão, com objetivo de perceber as vantagens e desvantagens delas. A pesquisa foi elaborada no Município de Santa Izabel do Pará, com licitações do ano de 2012, através da metodologia de estudo de caso – com abordagem quantitativa e forte revisão bibliográfica e, também, análise documental. Percebe-se nesta pesquisa que a licitação mais utilizada foi do tipo convite. Notou-se também que as poucas licitações utilizadas na modalidade pregão presencial, no Município, trouxeram economia à administração pública, podendo seus valores ser comparados com algumas licitações da modalidade convite.

Palavras-chave: Administração pública; Licitações, Pregão.

ABSTRACT

This study aims to analyze the types of bidding demarcated by law 8666/1993. The study also aimed to analyze what principles govern the bidding method and analyze the bids in trading mode, in order to realize the advantages and disadvantages of them. The research was developed in the city of Santa Izabel do Pará, with bids of the year 2012, through the methodology of case study - a quantitative approach and strong literature review and also document analysis. It is observed in this study that the most used type was bid invitation. It was also noted that the few bids used in the classroom trading mode, the municipality brought the economy to government, their values can be compared with some form of bidding invitation.

Key-words: Public management; Bids; Pregão.

INTRODUÇÃO

O processo de compra de materiais em geral adquiridos pela Administração pública, seja ela de autarquia federal, estadual ou municipal, possui requisitos importantes a serem analisados. Seu principal requisito é a proposta mais vantajosa. Nesta meada, traremos à discussão a aquisição geral de produtos adquiridos para o município de Santa Izabel do Pará, tendo em vista a aquisição mais vantajosa, não somente para a administração, como também para a população, posto que tal aquisição vai além de um mero preço, pois envolve a qualidade do serviço prestado.

Em nível municipal, no apanhado de suas leis e regras que abarcam esta estrutura, estabelece o escopo de uma licitação elaborada na modalidade pregão, na sua especificidade de bens e serviços, ou seja, definir o porquê desta modalidade ser utilizada com mais frequência e demonstrar a sua real importância dentro do poder público.

Analisaremos a pesquisa partir da legislação encontrada na lei 8.666/93, a qual determina como exigência da qualificação econômica – financeira da empresa a contratar com o poder público, a qual visa, segundo Mello (2010) a proposta mais vantajosa para a Administração pública, bem como incitar as empresas privadas a participarem das licitações advindas da Esfera Pública, ou seja, trabalharemos no corpo de um trabalho interdisciplinar, visando finalmente, em quais pontos a modalidade pregão pode ser vantajosa e desvantajosa para a esfera municipal e a sociedade.

Através do estudo no município de Santa Izabel, faremos um recorte no período de 2012, para assim percebermos como funciona o processo licitatório. Entretanto para conseguirmos chegar ao ponto em relação às vantagens e desvantagens deste tipo de processo, faremos uma análise dos tipos de licitação, bem como diferenciaremos pregão presencial do pregão eletrônico.

O objetivo geral do trabalho é de fazer um breve estudo sobre as modalidades de licitação analisando, quais as vantagens e desvantagens do pregão utilizado no município de Santa Izabel do Pará. Os específicos são:

- Apresentar as modalidades e tipos de licitação;

- Identificar os princípios que norteiam a licitação pública;

- Conhecer as modalidades e tipos de Licitações;

- Identificar a economia de recursos gerada pela utilização da modalidade pregão em relação às demais modalidades;

- Verificar a celeridade temporal decorrente deste processo licitatório do tipo pregão, em relação as demais modalidades licitatórias.

O município de Santa Izabel do Pará recebeu pouco mais de 45 milhões de reais, no exercício de 2009, segundo dados do IBGE do mesmo ano. Esses recursos foram disponibilizados às mais variadas áreas de atuação pública do poder municipal: educação, saúde, infraestrutura, etc.. Neste raciocínio, percebemos que a fonte de aquisição de material parte deste saldo.

Imagem 1: Produto Interno bruto do município de Santa Isabel.

Fonte: IBGE 2009.

A fim de aperfeiçoar e qualificar os gastos públicos é que fizemos a pesquisa, tendo em vista que a economia da cidade possui dinamicidade e crescimento econômico em relação aos anos anteriores, devendo servir, portanto – a pesquisa – como ferramenta utilizada pelos servidores públicos, responsáveis pelos processos licitatórios, sempre à luz da lei 8.666/93, no artigo 3°: A licitação tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia.

Este estudo visará, então, perceber as vantagens e desvantagens da modalidade pregão, buscando finalmente possíveis soluções, para utilização destas no município de estudo. A pesquisa foi elaborada no município de Santa Izabel do Pará, com documentos licitatórios do período de janeiro a dezembro de 2012. O material foi disponibilizado pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, vinculada ao setor de contabilidade da Prefeitura.

Portanto, a relevância do estudo é de analisar os possíveis vícios decorrentes das modalidades, por exemplo, ter a percepção das empresas participantes, se elas atendem aos requisitos da troca de empresas participantes no processo. Analisar-se-á também as vantagens e desvantagens do pregão, a fim de, se possível, utilizá-las com mais frequência.

O trabalho ora apresentado encontra-se estruturado em cinco capítulos. O primeiro é a introdução – onde o destaque é a temática e a problemática com os seus respectivos objetivos. O segundo capítulo trata do referencial teórico – e as categorias inerentes ao trabalho. O terceiro foca os procedimentos metodológicos – tipo de pesquisa, tipo de abordagem e instrumento de coleta de dados. O quarto capítulo foca os resultados e o quinto, as considerações finais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Tratando-se de esfera pública, é primordial que este se apresente de modo “transparente”, ou seja, a União, os estados, municípios e o Distrito Federal devem, obrigatoriamente, primar pelo princípio da isonomia, o qual dá direitos iguais a todos, bem como expor as atividades desempenhadas por elas. Uma ferramenta, importante para a administração pública, que traz essa idéia de igualdade é o processo de licitação, o qual iremos estudá-lo mais profundamente.

Tratado como ato ou processo administrativo1, a licitação é, de maneira geral, o processo pelo qual as esferas públicas utilizam para aquisição de bens e serviços, na intenção de suprir as necessidades das mesmas. Celso Antônio Bandeira de Mello (2010) aprofunda afirmando que para haver licitação lícita, deve-se haver a competição com iguais condições. Piscitelli e Timbó (2009) complementam:

Entretanto, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I – Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II – Produzidos no país;

III – Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologias no País (PISCITELLI E TIMBÓ; 2009; p. 226-227).

Mello (2010) ainda ratifica que dentro do processo de licitação, deve-se existir duas fases, demonstração e julgamento, sendo este, a análise para escolha da melhor proposta e aquele, a fase inicial do processo em estudo. Por licitação, pode-se adquirir tudo o que for necessário à administração pública, tendo esta que, possuir a oferta mais vantajosa. Segundo a Carta Magna de 1988:

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, art.37, XXI).

Desta forma, Mello (2010) assim conceitua Licitação:

É o processo administrativo, pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (MELLO; 2010; p.526).

A licitação, portanto, é o procedimento utilizado pela esfera pública, a fim de adquirir ou contratar produtos, bens ou serviços demandados por ela (JUSTEN FILHO; 2009).

2.1 TIPOS DE LICITAÇÃO

A licitação ainda pode ser conferida em cinco modalidades, assim expostas no artigo 22 da Lei 8.666/93: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão, as quais serão estudadas. Posteriormente surge a modalidade pregão positivada na lei 10.520/02, a qual estudaremos. Faremos, a partir daqui, uma breve apresentação de cada uma delas.

2.1.1 Concorrência

A concorrência é o tipo de modalidade de licitação que dá abertura a qualquer pessoa jurídica que, possuindo as condições exigidas pelo edital, possa participar, não havendo limite na compra de bens imóveis:

A modalidade de concorrência é cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvando nos casos de aquisição derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, em que poderão ser alienados por ato de autoridade competente, observadas as seguinte regras:

• Avaliação dos bens;

• Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; Adoção de concorrência ou leilão (PISCITELLI E TIMBÓ; 2009; p. 228).

Mello (2010) acrescenta quanto ao valor, afirmando que este tipo de licitação deve ser utilizado quando os valores totais forem mais elevados. A concorrência é obrigatória no caso de valores mais elevados [...] Sem embargo, a Administração pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de valor mais elevado (art. 23, §4°, lei 8.666/93), jamais inverso.

2.1.2 Tomada de Preços

Este tipo de licitação já possui um banco de dados, portanto, a tomada de preços é elaborada entre as pessoas jurídicas que já possuem os requisitos previamente estabelecidos – capacitação técnica, econômica, financeira e regularidade com a receita federal – para participarem do concurso específico.

No entanto, de acordo com Piscitelli e Timbó (2009), existe também a possibilidade de terceiros participarem, na condição de possuírem também tais requisitos, bem como inscreverem-se até o terceiro dia antes de receberem a demanda.

Neste sentido Mello (2010) corrobora que, caso não houvesse essa abertura para novos cadastros de empresa no prazo de três dias, já estipulado em lei, poderia trazer vícios a Administração, os quais o autor exemplifica: como preferência por empresa, ou perseguição por outra, impedindo a participação desta no certame. Ele ainda ressalta que a ocorrência desta falha imputa pena sob força do artigo 98 da referida lei.

2.1.3 Convite

É uma modalidade de licitação a qual há um convite direto as empresas específicas a participarem da concorrência. Elas podem ser ou não cadastradas no Sistema unificado de Fornecedores. Há de se ressaltar que não há obrigação da publicação de edital de convocação. Para haver este tipo de licitação, dever-se-á existir no mínimo três participantes ou, caso não haja, dever-se-á justificar o não preenchimento deste requisito, posto que, poderá repetir-se a concorrência. Há, assim, três motivos justificáveis: limitação de mercado para conseguir as licitações em quantidade mínima; desinteresse do mercado em fornecer bens ou serviços para a administração pública (Oliveira, 2008).

Quando o objeto for semelhante a pedido anterior, a administração poderá encaminhar o pedido para os mesmos licitantes, entretanto há a necessidade de se modificar pelo menos uma das empresas (Justen Filho, 2009). O processo de convite se dá através de comissão, participando três servidores públicos e duas pessoas de cargo comissionado. A renovação desta comissão dever-se-á mudar pelo menos uma pessoa da mesma.

Entendemos que mesmo os não cadastrados, simetricamente ao disposto em relação à tomada de preços, terão direito de disputar o convite se, tomando conhecimento dele, requererem o cadastramento no prazo estabelecido em relação àquela modalidade licitatória (três dias antes do recebimento das propostas) (MELLO; 2010; p.559).

Assim percebemos que, tal qual a tomada de preços, as empresas não participantes e/ou não cadastradas poderão participar da licitação desde que apresente documentação adequada no prazo previsto.

2.1.4 Concurso

Prezado pelos princípios da publicidade e igualdade entre os participantes (Oliveira; 2008), o concurso visa a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constante em edital, publicado na Imprensa Oficial (Oliveira; 2008; p. 229). Mello (2010) acrescenta que o regulamento é próprio e com acesso aos interessados somente locais, previamente estabelecido no edital do certame.

2.1.5 Leilão

O leilão, comumente utilizado entre os bancos públicos, é o tipo de licitação baseada na oferta do maior preço que, previamente fora estipulado no momento da avaliação do item (JUSTEN FILHO; 2009).

Bandeira de Mello (2010) aponta o uso deste tipo de modalidade para os casos em que haja bens móveis inservíveis, ou seja, são aqueles objetos inservíveis para administração pública.

O leilão é a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente adquiridos ou apreendidos por força de execução judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Sua utilização é restrita aos casos em que o valor isolado ou global de avaliação deles não exceder o limite fixado para compras por tomada de preços (art. 17, §6°).

Ele, o leilão, é apropriado em casos de venda de bens móveis não mais úteis à administração, bem como de bens imóveis adquiridos pelas ações judiciais ou de pagamento, conforme ratifica Oliveira (2008). A tabela abaixo esquematiza os valores por licitação, conforme a lei 8.666/93.

TABELA 1: VALORES POR LICITAÇÃO.

Artigo Inciso Alínea Valor (R$) Modalidade de Licitação

Obras/Serviço Engenharia

I A 150.000,00 CONVITE

I B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS

23 I C 1.500.000,00 CONCORRÊNCIA

Compras/Outros Serviços

II A 80.000,00 CONVITE

II B 650.000,00 TOMADA DE PREÇOS

II C 650.000,00 CONCORRÊNCIA

Dispensa Licitação

I - 15.000,00 Obras/Serviço Engenharia

24 II - 8.000,00 Compras/Outros Serviços

Dispensa Licitação

Único 30.000,00 Obras/Serviço Engenharia

16.000,00

Tabela 1: Valores por Licitação

Fonte: Portal licitação

2.2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Ao adentrarmos no assunto referente a princípios, o mesmo nos remete a ideia, e somente ela, de isonomia que, de forma independente, já abarca e consegue estabelecer uma relação de igualdade entre os participantes do processo. Cabe, entretanto, distinguir a norma e o princípio.

Existe uma linha tênue entre esses dois conceitos, os quais tornam, em suas especificidades, as leis mais ricas nos significados. Compreende-se que os princípios são a forma objetiva de se aplicar algo, ou seja, obriga a prática do dever-ser dentro do ser. Este “ser” é que podemos compreender como a norma. Esta já existe, provoca a subjetividade no seu significado, causando aí a necessidade de um limite, de um dever-ser dentro dela.

Ressalte-se que os princípios desempenham a importante função de conferir unidade normativa a todo o sistema jurídico, eis que se impõem como diretivas tanto para a interpretação de toda e qualquer norma legal quanto para a ação de todos os entes estatais, e por isso, a sua ação é de cunho positivo. Além disso, possuem uma função negativa, pois servem de limite ao não permitir que se criem limitações excessivas a determinados direitos fundamentais, nem como ao impedir que se criem normas contrárias ao conteúdo neles previsto (RITT, S/D; p.12)

Estudiosos, como Bandeira de Mello (2010), afirmam que é muito mais perigoso a transgressão do princípio que a própria norma, tendo em vista que o dever-ser está entranhado no comportamento do homem, que este sentimento de prática do “que é correto” é muito mais importante do que a positivação de uma norma que pode ser modificada.

É defendida aqui a ideia de que a norma serve, portanto, como instrumento de mediação entre o que é e o que deve ser, uma arma de consolidação de partes, ferramenta de pacificação e ratificação da norma como um corpo moldável, mas com os devidos limites.

A fim de garantir o princípio constitucional da isonomia, estudaremos os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e julgamento objetivo.

2.2.1 Princípio da legalidade

O principio da legalidade é defendido na Carta Magna de 1988, afirmando no artigo 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. É o que podemos chamar de devido processo legal, ou seja, dentro do nosso tema em estudo, as empresas, possuidoras de direitos e deveres, deverão seguir prioritariamente aos certames das regras prescritas em edital. Neste sentido:

Em rigor, podem alegar tal direito não apenas “todos quantos participem da licitação”, mas todos quantos queiram dela participar e aos quais seja indevidamente negado acesso, por violação dos princípios e normas que devem presidi-las (MELLO, 2010; p. 532).

O principio da legalidade é, portanto, o instrumento de valoração, cabendo a este, a afirmação da prática da lei, garantindo assim a segurança jurídica tanto para a empresa quanto para a Administração, cabendo o cancelamento caso a lei seja infringida ou ignorada.

2.2.2 Princípio da impessoalidade

Este princípio nos leva à ratificação da concepção de igualdade entre os participantes, posto que, a impessoalidade é a arma para a participação igualitário dos concorrentes. Este princípio faz tornar irrelevante qualquer pessoalidade, qualquer intenção ou preferência.

Autores como Vladimir da Rocha França (2006) aprofundam mais a questão afirmando que, além de dever haver a impessoalidade para com os participantes, a licitação não pode ser criada com a finalidade de beneficiar terceiros, ou seja, quando a licitação for lançada objetivo de tentar contratar empresas em especial.

No que concerne a licitação, é mister ressaltar que a administração pública deverá deflagrar o processo administrativo diante da tal existência de interesse público que justifique o objeto posto em disputa. Não será válida a licitação fundada em desvio de finalidade, ou seja, quando o certame foi desencadeado para lograr fim exclusivo de um ou mais licitante. A conjugação do interesse coletivo com o interesse provado para o bom e justo andamento do procedimento licitatório é indispensável (FRANÇA; 2006; p. 11).

2.2.3 Principio da moralidade

É comum confundir este principio com o da legalidade. Entretanto, tal qual a diferença da norma para principio, a moralidade está arraigada a questão ética da práxis da lei, quer dizer, enquanto a legalidade se preocupa em aplicar e agir conforme a lei, aquela pauta-se em prática da boa-fé e lealdade para com os participantes.

[...]Significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar, na conformidade dos padrões éticos prezáveis [...] Especificamente para a Administração, tal princípio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa (MELLO; 2010; p. 535).

2.2.4 Princípio da publicidade

O princípio da publicidade é o meio pelo qual todos interessados podem participar da licitação, sendo necessário, para isto, a obtenção de todas as informações para participação da mesma (MELLO; 2010).

Para ratificar este princípio, a lei 8.666/93, art. 3º, §3°: a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.

Há, entretanto, um entendimento de que há situações em que as licitações devem ser de caráter sigiloso, por exemplo, quando está diretamente ligada a segurança nacional. O decreto 4553/02 assim afirma em seus artigos 1°, 2° e 3°, respectivamente:

Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.

Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

Nota-se aqui a preocupação do legislador em a licitação não estar acessível a qualquer cidadão, e em situações específicas, posto que tais informações podem afetar negativamente e diretamente a sociedade. É necessário aqui que para ter acesso, faz-se necessário a credencial de segurança postulada no artigo 4° deste mesmo Decreto.

2.2.5 Princípio da Probidade Administrativa

Conforme afirmada por Celso Antônio Bandeira de Mello (já mencionado acima), este princípio está vinculado ao princípio da moralidade, tendo em vista que o ato da licitação deve ser guiado pela lealdade e boa-fé no trato com os licitantes (MELLO; 2010; p.535).

A moralidade e probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico, que não pode ser explicado de modo exaustivo. A explicação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade (JUSTEN FILHO; 2010; p.75).

Em outras palavras, o Principio da probidade administrativa, não está ligada somente a positivação da lei, mas também se caracteriza pela boa fé, pela conduta, pela subjetivação do comportamento da boa conduta.

2.3 PREGÃO: A MODALIDADE DE LICITAÇÃO

Denotada primeiramente como medida provisória, o pregão passou a existir a partir do momento em que, dentro da administração, passou a existir a descentralização das decisões, buscando assim a eficiência e a transparência na relação Estado-povo, entretanto, não deixando de lado o objeto basilar que é a busca pela melhor proposta (JUSTEN FILHO; 2009).

Inicialmente, o pregão foi adotado e positivado somente para aquisição de serviços e bens comuns somente para a autarquia federal, postulada na Medida Provisória 2.026/00.

Posteriormente, com intenção de regulamentar essa modalidade, foi criada a medida provisória 2.182-18/2001, instaurando a modalidade pregão e, em 2002, criou-se a lei 10.520/02, ratificando-a como modalidade de licitação e transformando–a em regra.

A modalidade Pregão é, portanto, o meio pelo qual se escolhe o bem ou serviço de acordo com as características, veiculados pela proposta melhor ofertada publicamente, bem como legalidade a qual a empresa vencedora cumpre com as regras quanto à legalidade dela. Assim:

A modalidade de licitação utilizada, para aquisição de bens ou serviços comuns assim considerados “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais ao mercado” (PISCITELLI e TIMBÓ; 2010; p. 245.)

A modalidade pregão segue, portanto, as seguintes fases: convocatória, julgamento, habilitação, homologação e contratação. Além disso, o pregão possui duas modalidades: Pregão presencial e Pregão eletrônico.

Jacoby apud Nunes (2007) conceitua pregão como o meio pelo qual a Administração pública, no uso de suas atribuições, capta bens e serviços e aumenta a possibilidade de várias empresas participarem de um certame, sempre à luz do princípio a isonomia, obtendo a também a possibilidade de redução dos custos durante o processo.

2.3.1 Das Fases

2.3.1.1 Fase preparatória ou interna do pregão

A fase preparatória do pregão é a parte inicial desta licitação. É neste momento em que se confecciona o edital, o qual torna público o processo, justificando para administração pública o motivo pelo qual se instaura o mesmo. Neste edital estarão presentes também as regras para participação, os prazos, as sanções e indica quem será o pregoeiro. O edital terá por fim que ser aprovado pela Assessoria jurídica de administração, requisito presente no artigo 38 da Lei das Licitações (JUSTEN FILHO; 2009).

É importante definir o conceito de pregoeiro, tendo em vista que este será um importante agente dentro deste processo licitatório. O pregoeiro é a pessoa indicada pelo processo em andamento do pregão. Será ele o responsável pela escolha do melhor preço. Além disso, um dos requisitos para escolher o pregoeiro é este ser servidor permanente do órgão o qual está ocorrendo o concurso. De acordo com o artigo 11 do Decreto n º 5.450/2005, o pregoeiro deve:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na Internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior.

2.3.1.2 Fase externa do pregão

É nesta fase em que os terceiros começam a participar do processo licitatório. A primeira fase é a onde o os interessados terão acesso ao edital e poderão, inclusive, apontar os erros do mesmo, bem como sugerir as devidas correções (MELLO; 2010). Ocorre também nesta fase a habilitação dos interessados. Esta habilitação está ligada as regras estabelecidas em edital, ou seja, os interessados deverão apresentar os requisitos contidos em edital, conforme o artigo 4°, XIII,da lei 8.666/93.

A homologação é executada a partir do momento em que há o resultado do concurso, sendo este um ato administrativo, ou seja, que correspondeu a todos os princípios que regem o processo de licitação, tendo validade e correspondendo aos interesses da Administração pública.

2.3.1.3 Da adjudicação e homologação

A adjudicação é a tradição da coisa licitada, ou seja, após a análise da licitação, garante-se o direito a empresa vencedora, atribuindo o objeto da licitação ao licitante vencedor do certame (BRAZ, 2006; p. 02). Já a homologação é dada a partir do momento em que é percebida formalmente a legalidade do processo licitatório e que, segundo JUSTEN FILHO (2009) atingiu-se a sua finalidade. Logo, percebemos que a homologação dará continuidade a execução quanto a contratação dos bens e dos serviços.

Desta forma Scarpinella apud Souza (2010, p. 23) afirma:

(5) Fase de adjudicação – momento processual que antecede a homologação do certame, dando por encerrado o trabalho de escolha do licitante com aptidão para a contratação.

(6) Fase de homologação – é a última etapa do procedimento do pregão: envolve a análise de todo o ocorrido pela autoridade superior, e depois dela segue-se a assinatura do contrato.

2.4. PREGÃO PRESENCIAL

O pregão presencial se dá por meio de participação que não seja virtual, conforme afirma Justen Filho (2009). Desta forma, o pregão ocorre de modo presencial com lugar estabelecido, ocorrendo através de lances verbais (artigo 2º, Decreto 3.555, Anexo 1).

Este tipo de lance é o grande diferencial dos demais modos de licitação, pois, os demais tipos são colocados em modo escrito enquanto este é colocado verbalmente, havendo a presença dos outros concorrentes e também tendo a presença do pregoeiro, dentre outros servidores públicos.

2.5. PREGÃO ELETRÔNICO

Ao contrário do pregão presencial, o pregão eletrônico é feito de forma eletrônica, à distância, conforme o artigo 2º do Decreto 5450/05, sendo sua característica principal a necessidade da internet para sua existência. O pregão eletrônico, a partir de então, vem dar abertura as empresas a participarem do certame, fazendo com que haja maior competitividade (OLIVEIRA; 2008).

Deve-se ter cuidado, entretanto, quanto ao preço a ser ofertado, pois este não é o fundamental do pregão, mas a proposta mais vantajosa, devendo estar vinculado à especificação técnica, aos padrões mínimos de desempenho e de qualidade para que o pregoeiro possa aceitar a proposta ( MELLO; 2010).

A função principal do pregão eletrônico é a celeridade dado ao processo e redução de custos. O decreto 10.520 expressa que o pregão é a modalidade cabível para contratação de bens e serviços comuns independente do valor do objeto. É importante frisar que bens e serviços comuns são aqueles que podem ser objetivamente definidos no edital, segundo as especificações do mercado.

2.6. O PREGOEIRO

Parecido com os demais tipos de licitação, para coordenar o pregão, faz-se necessário a presença de um servidor público efetivo do órgão responsável e nomeado para tal trabalho. Suas atribuições estão positivadas no artigo 3º, IV, da lei 10.520/2002:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

O pregoeiro possui não somente a função de receber os documentos de licitação. O mesmo, nomeado para esta função, deve ter habilidade em negócio, decisões, gestão de negócios, bem como trabalhar baseado nos princípios da ética e da moral. Além disso, o mesmo deve ter conhecimento desde a confecção do edital até a fase final do concurso para assim conseguir ter uma visão sistêmica do processo e conseguir combater qualquer vício proveniente do mesmo (SOUZA; 2010).

Ademais, para dar-se início ao pregão, deve haver primeiro a autorização do superior do órgão. O trabalho bem desempenhado pelo pregoeiro pode acarretar em uma economia considerável para a esfera pública a qual trabalha. Neste sentido, atualmente há projeto de lei direcionado ao pregoeiro com a finalidade de compensá-lo por este trabalho bem desempenhado. Em nível federal ainda não há nada positivado, entretanto a nível estadual e municipal (JUSTEN FILHO; 2008).

2.7 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PREGÃO

É notadamente perceptível que o pregão é o tipo de modalidade mais célere. dentro de um processo licitatório. Tal afirmação é validada quando tomamos como exemplo o Governo Federal, o qual através do decreto 5.450/2005 dá preferência a este tipo de modalidade. Assim, se o governo federal não justificar o porquê de não usar esta modalidade, o mesmo não terá validade.

Como pontos positivos da modalidade do pregão, podemos citar três características principais e, assim afirma Marçal Justen Filho (2009):

O pregão possui vantagens marcantes em relação as modalidades tradicionais de licitação previstas na lei 8.666/93, trata-se de a) potencial incremento das vantagens econômicas em favor das Administração, b) ampliação do universo de licitantes e c) simplificação do procedimento licitatório (JUSTEN FILHO, 2009; p.18).

Assim podemos perceber, corroborado por Souza (2010), que a primeira fase é a do julgamento, verifica-se quem tem a melhor proposta, para somente depois fazer a análise da documentação. Em termos práticos é válida a economia do tempo, fazendo com que o procedimento seja mais rápido. Por isso o uso do pregão está sendo mais utilizado no processo licitatório. Portanto, percebemos que há inversão das fases naturais da licitação, estipuladas na lei 8666/93.

Apurada a proposta mais vantajosa, é iniciada a fase final do procedimento. Há aqui a possibilidade de ofertar lances verbais, análogo ao leilão. A proposta cujo valor foi mais vantajoso terá os documentos analisados. Se não estiver em ordem, é contratado o segundo colocado. A concorrência que antecede a concessão de serviços públicos também já faz antes da habilitação.

Além disto, a modalidade pregão não depende de um valor mínimo ou máximo da licitação, ou seja, é ilimitado o valor, devendo somente haver as descrições previstas do material estipulado em edital. Há, portanto, a primazia do princípio da eficiência, trazendo resultados rápidos e benefícios à sociedade, pois, se citarmos, por exemplo, a aquisição de alimentos, ou material de limpeza, ou mesmo material hospitalar, o receptor final é a própria sociedade.

Quanto às desvantagens, há uma preocupação quanto a estes bens e serviços comuns, pois havendo celeridade no processo e ampla concorrência, faz com que torne possível a aquisição deles em qualidade inferior, causando assim prejuízo para a esfera pública. Nunes (2007) também aponta quanto ao pregão eletrônico, que em sua obrigação, os documentos devem ser enviados via eletrônico ou postal, fazendo com que ocorra atraso no processo.

Ainda há uma terceira desvantagem, também referente ao pregão eletrônico. Apesar de estar diretamente ligado aos meios mais modernos de tecnologia de informação, a falha deste acarreta no prejuízo do certame, posto que a ferramenta principal é a internet e sem ela, fica inviável a continuação e finalização do mesmo, conforme afirma Justen Filho (2009).

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

3.1. QUANTO AOS OBJETIVOS

A pesquisa é um estudo de caso, realizado no Município de Santa Izabel do Pará, realizado com documentos do ano de 2012, com intuito de perceber as vantagens e desvantagens da licitação na modalidade pregão.

3.2. QUANTO A ABORDAGEM

A pesquisa foi realizada na cidade de Santa Isabel do Pará, localizada a 38 quilômetros de Belém do Pará. Segundo dados do IBGE, a estimativa para habitantes no ano de 2013 é de 63.973 e área de 717.662 km². A cidade possui raízes históricas do tempo da construção da estrada de ferro Belém – Bragança. A partir de 2010 a cidade passou a fazer parte da região metropolitana de

Belém.

Gráfico 1: Evolução populacional

Fonte: CENSO 2010

A pesquisa é do tipo quantitativa, tendo em vista que foram analisados os documentos licitatórios, foi feito coleta e tratamento de dados com a finalidade de obter os valores necessários para a pesquisa. A pesquisa quantitativa é o tipo de estudo elaborado de forma direta, a qual o pesquisador, poderá tirar conclusões a partir dela.

3.3. QUANTO À POPULAÇÃO E AMOSTRA

Foi feito levantamento da quantidade de licitações advindas da Administração pública, no ano de 2012. Notou-se neste primeiro momento que a maior parte das licitações foram feitas através de Convite, possuindo um total de 25 licitações nesta modalidade, conforme Quadro 1:

Quadro 1: Quantidade de licitações por modalidade ano 2012.

QUANTIDADE

MODALIDADE 1º 2º 3º

Quadrimestre quadrimestre Quadrimestre Total

Concorrência 0 0 2 2

Tomada de 6

preços 0 0 6

Convite 13 10 2 25

Concurso 0 0 0 0

Leilão 0 0 0 0

Pregão 5

presencial 3 0 2

Pregão 0

eletrônico 0 0 0

Total de

licitações 16 10 10 36

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará

3.4. QUANTO À COLETA DE DADOS

Os dados coletados (licitações) foram obtidos na Comissão Permanente de Licitação – CPL , da prefeitura de Santa Izabel do Pará.A análise foi feita em todas as licitações, referentes ao ano de 2012, atingindo cem por cento de aproveitamento dentro do estudo.

3.5. QUANTO À FORMA E TRATAMENTO DE DADOS

Quanto ao objeto das licitações foram agrupados por quadrimestre os pedidos, conforme aponta a Quadro 2, 3 e 4. Percebe-se a variada solicitação nos pedidos, tendo como valores maiores os de infraestrutura e medicamentos.

Com esses dados percebemos que a aquisição de bens e serviços está sendo mais utilizada a modalidade convite, o que pode acarretar prejuízos para administração. MELLO (2010) aponta como a mais vantajosa para esfera, tendo em vista a possibilidade de economia para a mesma quando utilizada a modalidade pregão.

Vale ressaltar que quantidade de participantes habilitados, em alguns casos se difere da quantidade de participantes, pois aqueles não apresentaram a documentação necessária para participação no certame.

Quadro 2: Objeto das licitações 1º quadrimestre

Modalidade Objeto Quantidade Licitantes Participantes

de itens participantes habilitados

Convite Material 29 3 3

01/2012 hospitalar

Convite Manutenção 6 17 15

02/2012 de máquinas

Convite Consumo 57 10 10

03/2012

Convite EPI 10 3 3

06/2012

Convite Impressão 3 3 3

07/2012

Convite Material de 39 3 3

09/2012 consumo

Convite Material 4 3 3

10/2012 hospitalar

Convite Manutenção 19 3 3

16/2012 de máquinas

Convite Medicamentos 18 3 3

17/2012

Convite Obra 16 3 3

27/2012

Convite Obra 7 1 1

28/2012

Convite Material de 28 3 3

31/2012 pintura

Convite Manutenção 59 5 3

60/2012 de máquinas

Pregão

presencial Alimento 30 3 3

03/2012

Pregão

presencial Alimento 33 3 3

04/2012

Pregão Alimento 28 3 3

presencial

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará

Quadro 3: Objeto das licitações 2º quadrimestre

Modalidade Objeto Quantidade Licitantes Participantes

de itens participantes habilitados

Convite Material

12/2012 expediente 96 3 3

Convite

19/2012 Consumo 30 3 3

Convite

25/2012 Consumo 3 3 3

Convite

39/2012 Consumo 16 3 3

Convite

084/2012 Infraestrutura 3 3 3

Convite material

43/2012 hospitalar 130 3 3

Convite

44/2012 Infraestrutura 1 3 3

Convite

51/2012 Equipamentos 5 3 3

Convite

54/2012 consumo 17 4 3

Convite

66/2012 Infraestrutura 10 4 3

Pregão

presencial

03/2012 Alimento 33 3 3

Pregão

presencial

04/2012 medicamentos 131 6 3

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará

Quadro 4: Objeto das licitações 3º quadrimestre

Modalidade Objeto Quantidade Licitantes Participantes

de itens participantes habilitados

Concorrência Infraestrutura 1 6 3

01/2012

Convite Infraestrutura 1 3 3

17/2012

Pregão

presencial Infraestrutura 12 3 3

05/2012

Pregão

presencial Infraestrutura 4 3 3

06/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 19 2 3

13/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 1 3 3

15/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 4 3 3

16/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 1 2 2

17/2012

Tomada de

preço Medicamentos 9 3 3

19/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 16 3 3

20/2012

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará

Nas tabelas abaixo seguem os valores das licitações, bem como os valores adjudicados e homologados. O Quadro 4 é referente ao 1° quadrimestre, na qual apresenta apenas três licitações de pregão. Entretanto, apesar de poucas, se somados os valores iniciais e os valores adjudicados e homologados, perceberemos uma de diferença de R$295.743,58, ou seja, a administração conseguiu ter uma economia de recursos na utilização dessa modalidade. Justen Filho (2009) corrobora afirmando que é nitidamente perceptível a diferença entre valores, pois com a inversão das fases e habilitação das empresas, a concorrência aumenta e então é iniciado um processo análogo ao leilão.

Quadro 5: Valores das cotações no 1° quadrimestre

Duração Valor Valor

Modalidade Valor inicial homologad

Objeto da fase adjudicado

R$ o

no lance R$

R$

Convite Material não

01/2012 hospitalar houve 75.017,60 75.017,60 75.017,60

Convite Manutenção não

02/2012 de máquinas houve 72.959,82 72.959,82 72.959,82

Convite não

03/2012 Consumo houve 3.400,00 3.400,00 3.400,00

Convite não

06/2012 EPI houve 45.900,00 45.900,00 45.900,00

Convite não

07/2012 Impressão houve 64.933,00 64.933,00 64.933,00

Convite Material de não

09/2012 consumo houve 68.224,00 68.224,00 68.224,00

Convite Material não

10/2012 hospitalar houve 22.250,00 22.250,00 22.250,00

Convite Manutenção não

16/2012 de máquinas houve 15.520,00 15.520,00 15.520,00

Convite Medicament não

17/2012 os houve 76.220,00 76.220,00 76.220,00

Convite não

27/2012 Obra houve 146.125,91 146.125,91 146.125,91

Convite não

28/2012 Obra houve 140.302,76 140.302,76 140.302,76

Convite Material de não

31/2012 pintura houve 78.793,10 78.793,10 78.793,10

Convite Manutenção não

60/2012 de máquinas houve 76.568,00 76.568,00 76.568,00

Pregão

presencial

03/2012 Alimento 2 706.207,26 345.655,80 345.655,80

Pregão

presencial

04/2012 Alimento 4 194.875,05 187.838,10 187.838,10

Pregão

presencial

05/2012 Alimento 4 1.201.684,76 1.158.809,47 1.158.809,47

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará.

O quadro abaixo apresenta os valores licitados, adjudicados e homologados pela administração pública no segundo quadrimestre. Notamos novamente o diferencial dos valores iniciais dos valores adjudicados e homologados nas licitações do tipo pregão presencial. Neste, o ganho para administração pública foi no valor de R$377.309,93 no quadrimestre.

Quadro 5: Valores das cotações no 1° quadrimestre

Valor inicial Valor Valor

Modalidade Objeto adjudicado homologado

R$

R$ R$

Convite Material

12/2012 Expediente 68.058,84 68.058,84 68.058,84

Convite

19/2012 Consumo 75.575,00 75.575,00 75.575,00

Convite

25/2012 Consumo 66.040,00 66.040,00 66.040,00

Convite

39/2012 Consumo 74.174,60 74.174,60 74.174,60

Convite

084/2012 Infraestrutura 69.701,60 69.701,60 69.701,60

Convite material

43/2012 hospitalar 72.144,18 72.144,18 72.144,18

Convite

44/2012 Infraestrutura 60.000,00 60.000,00 60.000,00

Convite

51/2012 Equipamentos 34.550,00 34.550,00 34.550,00

Convite

54/2012 Consumo 21.680,00 21.680,00 21.680,00

Convite

66/2012 Infraestrutura 147.729,63 147.729,63 147.729,63

Pregão

presencial

03/2012 Alimento 194.875,03 187.838,10 187.838,10

Pregão

presencial

04/2012 Medicamentos 1.118.249,00 747.976,00 747.976,00

Quadro 6: Valores das cotações no 2° quadrimestre.

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará

No mesmo raciocínio, o quadro 7 abaixo demonstra os valores referentes ao 3° quadrimestre. Tais quais as tabelas 4 e 5, a administração pública obteve economia de R$1.000,00, referente somente a um pregão presencial. A segunda licitação do tipo pregão não obteve diferença em virtude de neste certame ter sido apresentado somente uma empresa interessada no processo.

Quadro 7: Valores das cotações no 3° quadrimestre

Valor inicial Valor Valor

Modalidade Objeto adjudicado homologado

R$

R$ R$

Concorrência Infraestrutura 1.790.130,26 1.790.130,26 1.790.130,26

01/2012

Convite Infraestrutura 146.718,75 146.718,75 146.718,75

17/2012

Pregão

presencial Infraestrutura 21.570,00 21.570,00 21.570,00

05/2012

Pregão

presencial Infraestrutura 62.000,00 61.000,00 61.000,00

06/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 861.152,26 861.152,26 861.152,26

13/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 178.872,41 178.872,41 178.872,41

15/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 588.000,00 588.000,00 588.000,00

16/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 802.883,22 802.883,22 802.883,22

17/2012

Tomada de

preço Medicamentos 266.217,06 266.217,06 266.217,06

19/2012

Tomada de

preço Infraestrutura 1.492.630,67 1.492.630,67 1.492.630,67

20/2012

Fonte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Foi facilmente percebido que a cidade de Santa Izabel do Pará não possui a cultura de adoção da modalidade pregão para as licitações. Esta não adoção pode-se referir a fatores externos, como uso de tecnologia adequada, ou mesmo por morosidade no recebimento de documentos, o que acarretaria na demora para finalização do certame.

Percebeu-se também que não é tão utilizado o pregão porque esta modalidade exige que os bens adquiridos sejam comuns. Quanto a isso, Souza e Castro (2012) afirmam que para ser usada a modalidade pregão, o objeto a ser licitado deve apresentar requisitos de bem comuns e que a Administração, quando na tentativa de conseguir definir o tipo de bem o qual ele deve ser, tornando assim o processo demorado. Este é um ponto de desvantagem para o pregão

Cabe, entretanto, ressaltar mais uma vez que, as poucas licitações utilizadas como pregão trouxe economia para administração pública, e os valores podem ser, inclusive, comparados com os valores de outras modalidades de licitação.

Na Administração pública, percebemos a não utilização de forma comum da licitação do tipo pregão. Os motivos, conforme já citado acima, podem ser devido à falta da tecnologia adequada para o tipo eletrônico ou pela morosidade causada pelo tipo presencial.

Não foi possível identificar a questão do tempo gasto no certame, posto que os documentos licitatórios não o definia. Neste sentido, Justen Filho (2009) corrobora em relação à modalidade pregão presencial que, por vezes, torna o processo demorado, pois a quantidade de documentos é muita e até mesmo o recebimento dos documentos das empresas é moroso, o que acarreta em uma desvantagem para a administração pública.

Assim, o município utiliza o convite, pois as empresas, como foi percebido nas licitações, já possuem um banco de dados na Administração pública, trazendo assim, na visão deles uma celeridade. Entretanto esta causa vícios, pois como já estudado na modalidade convite, deve haver revezamento entre as empresas, o que não ocorre de fato.

Além disso, o valor total investido no certame na modalidade convite, no ano de 2012 foi de R$1.652.885,26, da concorrência o valor de R$1.790.130,26, de tomada de preço o valor de R$4.189.755,62 e pregão presencial R$2.710.687,47.

Comparados os valores iniciais dos valores homologados, em virtude da modalidade pregão presencial, a diferença anual foi de R$788.773,63, visto que o valor inicial do pregão em questão foi de R$3.499.461,10, ratificando assim a vantagem desta modalidade e as desvantagem das demais, conforme ensinamento de Oliveira (2008), quando afirma que os valores do certame no pregão, por conta dos lances no momento do processo diminuem em virtude da ampla concorrência.

O valor inicial total no ano de 2012 foi de R$11.132.232,17 e homologado total foi de R$10.342.458,54. As vantagens do pregão utilizadas na modalidade pregão foram: economia advinda a partir dos lances, pois a partir daí a administração pública teve oportunidade de obter melhores vantagens. Outro ponto positivo é o aumento de número de concorrentes, tendo em vista que ela saiu do nível local, dando abertura para empresas de fora do estado participar da mesma.

Não obstante, esse mesmo aumento de concorrência acarreta em desvantagem, pois com a espera de recebimento de tantas empresas, o processo se torna mais demorado. Mister ressaltar que a redução dos valores pode trazer como desvantagem a qualidade do bem ou serviço adquirido, quer dizer, a proposta mais vantajosa pode não adquirir produtos razoavelmente de qualidade (MELLO; 2010). Não conseguimos definir esta qualidade devido as licitações serem referentes ao ano de 2012, devido o não acompanhamento do recebimento do material no momento da tradição.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através de um estudo documental, percebemos que os gastos com um município são de valores altos e que a boa gestão poderia aperfeiçoar os gastos públicos. Nesta meada, e com base nos estudos sobre pregão presencial e eletrônico, percebemos que estes apresentam grande importância para a esfera pública.

Analisamos primeiramente os princípios norteadores da licitação pública. Este é um importante assunto a ser tratado, tendo em vista que deve-se prezar pela probidade administrativa e isonomia entre as empresas participantes. As modalidades de licitação são sine qua non para o estudo, posto que aqui conseguimos definir e observar os limites de valor definidos para cada modalidade.

Quanto à economia, e mais uma vez citada, da licitação na modalidade pregão pode ser comparada com algumas licitações, cujos valores foram aproximados, ou seja, se a modalidade pregão tivesse sido mais utilizada, a administração pública poderia adquirir mais bens e serviços, se comparados com as outras modalidades.

Quanto ao processo licitatório realizado na cidade de Santa Izabel do Pará, foi notória a modalidade convite ser mais utilizada pela esfera. Percebemos que os valores desde o primeiro momento do certame, nessa modalidade, foram os mesmos e que a administração sofre uma perda quando não utiliza outros métodos licitatórios.

Referente ao tempo de cada licitação, não foi possível concluir neste estudo, visto que, as licitações não se apresentavam de forma correta, conforme prevê a lei 8666/93, ou seja, sem exceção, as atas apresentavam vícios de execução, não apresentando a data e hora de fechamento do certame.

Não fosse este problema: depender prioritariamente da tecnologia, a modalidade pregão apresenta mais vantagens no certame, a celeridade do processo, a inversão de fases, a economicidade de pessoas e verba, bem como a ampla concorrência que a mesma promove.

A tecnologia pode ser considerada tanto um ponto negativo quanto um ponto positivo, dependerá do investimento que a esfera aplicará ao mesmo. Também depende de outros fatores, como a localização, pois ainda não são todos os lugares, no país, que a internet, de forma precisa, conseguiu chegar. A cidade objeto de estudo, apesar de estar bem próxima à capital, ainda possui deficiências quanto a esta tecnologia, pois é uma cidade em ascensão.

Referente à celeridade do processo, esta está intrinsecamente ligada à inversão de fases no processo licitatório. Enquanto que as demais modalidades demoram dias ou até mesmo meses para fazer a análise documental das empresas participantes, se apresenta os requisitos para habilitação, para só então serem feitos os estudos do objeto da licitação, o pregão inova com a inversão, ou seja, somente será analisada a documentação da empresa que já possui o menor preço.

A ampla concorrência também garante mais opções para a esfera pública, tendo em vista que abrindo espaço não somente para o espaço local, pode haver mais possibilidade na queda do preço no certame.

O município se valendo desta ferramenta ganharia bem mais em termos de aquisição de bens e serviços. É certo que para conseguir caracterizar cada item da licitação ocorre a demora, entretanto, com os valores de somente 4 licitações do tipo percebemos que é sim viável o uso dela mais vezes, posto que a verba economizada poderia ser direcionada para sanar tantas outras deficiências que a cidade apresenta, como em educação e em infraestrutura.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado. 1988.

BRASIL. Pregão: uma nova modalidade de licitação. Brasília,DF: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2000.

BRASIL. Pregão: uma nova modalidade de licitação. Brasília,DF: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2000.

________. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

________. Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000. Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

________. Decreto nº 3.784, de 06 de abril de 2001. Promove a inclusão de itens de

bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

__________. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

________. Lei de Licitações e contratos administrativos: Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores. 12ª edição revisada e atualizada. – Curitiba: Zênite Editora, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14 ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e eletrônico. São Paulo, Editora Dialética, 2010.

OLIVEIRA, Juarez de. Licitações e Contratos da Administração Pública. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SOUZA, Luma Gomides de. Pregão – Análise Crítica da Lei 10.520/02. LFG, 2010 disponível em: < http://www.lfg.com.br/artigo/20070404171601842_pregao-analise-critica-da-lei-10520-02-luma-gomides-de-souza.html>. Acesso em: 20 out. 2013.

IBGE. Dados do Município de Santa Isabel do Pará. Disponível em <http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=150650> acesso em 15 de outubro de 2013

IBGE. Economia de Santa Isabel do Pará. Disponível em <http://cidades.ibge.gov.br/painel/economia.php?lang=&codmun=150650&search=p ara|santa-isabel-do-para|infograficos:-despesas-e-receitas-orcamentarias-e-pib> Acesso em: 20 de setembro de 2013.

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