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Fiscalização Tributaria

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Por:   •  20/11/2013  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  308 Visualizações

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FISCALIZAÇÃO

Entende-se pelo ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos.

Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Na preciosa lição do Professor HARADA (2002):

O art. 195, para os efeitos da legislação tributária, afasta quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. A finalidade dessa disposição foi derrogar, na área fiscal, as normas limitativas contidas nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. A legislação federal (leis e decretos) já vinha, paulatinamente, afastando o rigor daquelas normas restritivas com o respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que chegou a editar a Súmula 439[3] a respeito da matéria. O art. 195 tem a virtude de uniformizar o poder investigatório do fisco nas três esferas administrativas, de sorte que, hoje, as regras restritivas do Código Comercial, bem como aquelas concernentes ao sigilo bancário, não se aplicam aos fiscos federal, estadual e municipal. Seu parágrafo único determina a conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos pelo prazo necessário à consumação da prescrição dos créditos tributários. Alguns autores entendem que o preceito em questão aplica-se, também, em relação à decadência. Ponderamos, contudo, que sem os livros, às vezes, não há como o fisco identificar quais as operações do contribuinte sob os efeitos da decadência. Consigne-se, por fim, que a conservação dos livros e dos comprovantes de lançamento é do interesse do próprio contribuinte, que poderá, a qualquer tempo, fazer prova em sentido contrário à pretensão do fisco.

Assim, para ser apresentados aos agentes do fisco, o contribuinte tem que conservar os livros e documentos prescritos em lei, por isso deve guardá-los bem assim como o comprovante dos lançamentos efetuados, enquanto não prescreverem os créditos tributários correspectivos.

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