Fornecer medicamentos é um perigo para a vida!
Relatório de pesquisa: Fornecer medicamentos é um perigo para a vida!. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 8/1/2015 • Relatório de pesquisa • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 280 Visualizações
URGENTÍSSIMO!
Fornecimento de medicamento – perigo de vida!
Antecipação da tutela.
, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, com pedido antecipação de tutela, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser representada pela Procuradoria Geral do Estado, e citada na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Av. Borges de Medeiros, 1151, 11º andar, Porto Alegre, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto:
DOS FATOS.
A requerente tem 53 anos de idade e teve diagnosticado Transtorno de Pânico F 41.1; Disturbio de Metabolismo – E 78; e Diabetes Melitus – E 11, tudo conforme dos atestados medidos cujas cópias segum juntadas, necessitando do uso continuado de Topiramato 25 MG, Rosuvatatina 10 MG, Actos 30 MG e Glifage XR 500 Mg.
O preço dos medicamentos e a periodicidade encontram-se descritos nos atestados, receituário e orçamento da farmácia Panvel, ora juntados, totalizando R$ 215,78 mensais, valor esta que requerente não dispõe para adquirir os medicamentos indicados.
Em razão da sua inviabilidade financeira, a autora procurou a obtenção dos medicamentos antes referidos junto ao SUS e ao Município, quando lhe fora indeferido o pedido, sob a fundamentação de que “Este medicamento não faz parte dos elencos de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS”.
A par do exposto, resta evidente que a autora, em face do procedimento manifestado pela Coordenadoria do Estado, não receberá o medicamento, pois tal Entidade alegou inexistência do medicamento referido nos estoques da SES, justificando assim o provimento judicial ora buscado.
DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 05/10/1988, consagra como um de seus princípios fundamentais, no artigo 1°, inciso III, a dignidade da pessoa humana.
Já o seu artigo 5°, elenca como direitos e garantias fundamentais do cidadão o direito à vida, e no artigo 6°, o direito à saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal em comento, declina ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Vejamos o dispositivo:
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
"I - descentralização, com direção Única em cada esfera de governo;
"II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;"
No mesmo sentido vem a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e estabelece:
"Art. 241. A saúde é um direito de todos e dever do Estado e do Município, através da sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 242 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, com direção Única em cada esfera do Governo;
II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;"
No plano infraconstitucional a Lei n° 8.080/90, veio a regulamentar uma série de situações pertinentes à matéria, a qual, além de repetir as previsões constitucionais já referidas, assim disciplina:
"Art. 5°. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):
"III - a assistência às pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas."
"Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serVIços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
"I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
"II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;"
"Art. 16. À direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
"
"XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
"Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
"I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
"
"III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
"Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
"I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços pÚblicos de saúde;"
Convém lembrar que a Lei Estadual n° 9.908/93 prevê que o Estado forneça medicamentos excepcionais a pessoas carentes, como se vê:.
"Art. 1°- O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo Único - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.
Art. 2° - O beneficiário deverá comprovar a necessidade do uso de medicamentos excepcionais mediante atestado médico."
DA COMPETÊNCIA.
Trata-se de ação ordinária que objetiva a efetivação do direito à vida e à saúde da requerente, que é portadora de tumor de hipófise, de intensidade grave (atestados e exames anexos), sendo que necessita de medicação diária a ser fornecida pelo Estado.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
Tanto à União, como o Estado ou aos Municípios é atribuída competência concorrente em relação às ações insertas no âmbito do direito à saúde, de forma geral, segundo preleciona o artigo 196 da Constituição Federal.
Daí decorre a adequação do Estado para figurar no pólo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária, portanto, proporcionando o acionamento de quaisquer desses entes pela pessoa necessitada.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS PARA PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE. DISPENSA DE PROCESSO LICITA TÓRIO (LEI N° 8.666/93 ART. 24, IV).
Obrigação de o ente público fornecer medicação excepcional a pessoa que dela necessita (arts. 196 e 197 da Constituição Federal e Lei Estadual 9.908). Verba honorária devida pelo Estado reduzida para 2 URHS. Sentença parcialmente modificada em Reexame Necessário.
(Reexame Necessário n.º 70001493535, 3ª Câmara Cível do TJRS, ReI. Des. Perciano de Castilhos Bertoluci. j. 07.12.2000).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Supremacia do direito a vida e à saúde, tutelado pela Constituição Federal, sobre o direito patrimonial do estado, disposto em norma inferior - Ilegitimidade passiva não configurada tanto com relação ao Estado como ao Município, ante a solidariedade existente. Sentença confirmada em reexame.
Apelos desprovidos, rejeitada a preliminar. (Apelação Cível n° 598502086 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso.j.05.05.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. CANCER DE RIM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (TRAMAL 100 MG E SENSITRAM 50MG). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A OBRIGAÇÃO ESTATAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. GARANTIA CONSTITUCIONAL NA FORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. MULTA FIXADA NA ORIGEM, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo "primado supera restrições legais".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.o 9.908/93. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE USO FREQUENTE E PERMANENTE - EPIVIR E INVIRASE – AOS NECESSITADOS.
Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação inarredável do Estado assegura-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts.5°, caput. 6°, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.o 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança concedida." (Mandado de Segurança n.o 596159988, rel. Des. Salvador Horácio Vizzoto, 1° Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS,j. 1°.11.96)
Os três entes federativos podem figurar no pólo passivo desta ação, entretanto, podendo a parte escolher contra quem demandar e sabendo que são várias as dificuldades orçamentárias dos Municípios, sendo que a eles não é possível arcar com as despesas do tratamento da autora, é o Estado quem deve arcar com a parte que lhe compete, pois nele está concentrada maior verba destinada à saúde do que no Município, sendo sua responsabilidade financeira maior do que a do Município, e tanto é assim que o referido medicamento consta das listas daqueles que normalmente fornece.
Ademais, tratando-se de medicamentos excepcionais, há Lei Estadual obrigando o Estado (Lei n.o 9.908/93), isso conforme seus artigos 1º e 2°. Essa lei refere que medicamentos excepcionais são "aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente" (art. 1°, par. único da Lei 9.908/93)
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No presente caso só se fará Justiça se em tempo hábil a parte puder dispor do medicamento necessário para a manutenção de seu bem maior, qual seja, sua vida. Nesse passo, é indispensável o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
O receio de dano irreparável está no fato de que o processo demandará tempo, necessário para a instrução e demais atos, sendo certo que a autora necessita de tratamento contínuo não tendo condições de mantê-lo.
Não pode a requerente prescindir do remédio sob pena de sofrer dano mais grave e irreparável do que o já suportado, o que está em iminência de ocorrer, em face da sua situação financeira precária, sem condições de adquirir o medicamento que necessita.
Resta caracterizada e provada a situação de risco iminente e irreparável à requerente, que atualmente está sofrendo do mal já citado.
Dispõe a Lei n° 8.437/92, no artigo 2°, que a concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público, será precedida de audiência, todavia, não é o caso do presente feito, pois a prova necessária é toda documental e perigo de dano irreparável e eminente.
O Tribunal de Justiça do R.G.S. já decidiu no sentido da possibilidade da antecipação da tutela inaudita altera pars, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DA DOENÇA DENOMINADA "LEUCOSE PRÓ LINFOCÍTICA DE CÉLULAS T", NECESSITANDO DE MEDICAMENTO ESPECIAL (NIPENT).
Pretensão amparada pela Lei Estadual n° 9.908/93, que regulamentou, em nível estadual, as Normas Constitucionais constantes dos artigos 195, 196, 204 e 224 da Constituição Federal referentes ao direito à saúde. A vedação à concessão de liminares contra o poder público, prevista pelo art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, não é absoluta, especialmente quando está em jogo o próprio direito a vida ou a preservação da integridade física do paciente, que, evidentemente, prepondera sobre os interesses patrimoniais do estado. Decisão concessiva da liminar mantida. Agravo desprovido. (6 fls.)
(Agravo de Instrumento n° 599407764, 1ª Câmara de Férias Cível do TJRS, Santa Maria, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. j. 29. 12.1999).(grifei)
A fumaça do bom direito é requisito mais adequado as ações cautelares, mas aqui também está caracterizado pela Lei Estadual n° 9.908/93, em seus artigos 1° e 2°, que obriga o Estado a fornecer a mediação necessitada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, requer:
a. O deferimento de medida de antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do C.P.C, determinando que o réu providencie imediatamente a compra do medicamento citado anteriormente.
b. A citação do requerido, na pessoa de seu procurador estadual, para querendo contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
c. Ao final, seja julgada procedente a presente ação, condenando-se o réu na obrigação de fazer consistente na entrega mensal do medicamento já declinado no pedido “a” e pelo lapso temporal necessário ao tratamento médico diagnosticado;
d. Caso não cumprida a obrigação prevista em Lei, de acordo com o artigo 461, § 4º do CPC, interpretado analógica e conjuntamente com o artigo 633 do mesmo diploma, deverá ser fixada multa diária correspondente a 1/30 avos do valor do medicamento postulado, impondo ao requerido o seu pagamento até a data em que efetivamente a obrigação estiver definitivamente cumprida;
e. Ao final a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à razão de 20% do valor dado à causa, e demais encargos legais;
f. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
g. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre, na acepção legal da palavra, nos termos da Lei 1.060/50, e que por tais motivos não pode demandar em Juízo e arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, sob pena de causar prejuízos ao sustento próprio e da sua família.
Dá a causa o valor de alçada.
Nestes termos,
pede deferimento.
(RS), 8 de janeiro de 2015
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