Fragilidade Das Minorias Acionárias No Brasil
Monografias: Fragilidade Das Minorias Acionárias No Brasil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Raianedeoliveira • 23/11/2013 • 2.478 Palavras (10 Páginas) • 460 Visualizações
Introdução
O presente Trabalho Interdisciplinar abordará sobre A FRAGILIDADE DAS MINORIAS ACIONÁRIAS NO BRASIL, tema que gera bastante divergência doutrinária, pois o mesmo traz conflitos inerentes às Sociedades Anônimas. Assim, por esta razão, se fez necessário a criação de um grupo de estudo para pesquisar essa fragilidade.
Com a competência e determinação dos componentes deste grupo de estudo, que especificamente pesquisou e se dedicou ao tema sugerido, foi possível alcançar os objetivos tão almejados pelos mesmos. E por sua vez encontramos o que fragilizava as Minorias Acionárias e também não poderíamos deixar de abordar a distinção que uma tem perante a outra.
A princípio, parecia tratar de um tema aparentemente fácil, mas sua facilidade foi se dissipando conforme nos aprofundávamos, pois esta dificuldade tornou se bastante relevante, perante as divergências de opiniões ao ter que identificar quem realmente são as minorias dentro de uma determinada sociedade de acionistas.
O trabalho tem como intuito discorrer a questão dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas, seu relevante papel, bem como abordar os aspectos gerais, os direitos e as garantias essenciais dos acionistas minoritários e a importância que os legisladores têm dado a essa categoria, protegendo seus interesses.
Capitulo I - Conceito de Minorias
Do latim “Minore”, As minorias sociais são grupos que estão em estado de inferioridade em relação a outros grupos, que tenham um poder aquisitivo maior na sociedade, ou seja, são pessoas que por serem submissas sofrem algum tipo de preconceito, outras chegam a ser excluídas da sociedade. Se pararmos para analisar todos se encontra indagado direto a igualdade e respeito.
Em controvérsia o acionista minoritário considerado, pois pela expressão (minorias) é um tanto ilusória, pois existem empresas que são administradas por uma minoria ao qual é considerada maioria, ou seja, diante deste paradoxo conclui-se que se tratando de sociedade anônima, uma única pessoa sendo ela física ou jurídica, pode ser considerada maioria, enquanto que milhares de outras pessoas representam a minoria, sua diferenciação esta em controlar ou não a companhia e não na quantidade de pessoas.
Capitulo II - A Evolução da Sociedade Anônima
No Brasil as Sociedades Anônimas encontrava-se em situação bastante descrente por parte dos investidores, porém esse problema foi sanado através de uma implantação feita pelo governo brasileiro de uma política financeira por volta do século XX, justamente afim de que se evitasse a fragmentação da atividade empresarial, sendo fixados vários programas de incentivos para os sistemas de grandes corporações e por sinal colaborando para a manutenção e maximização dos controladores (majoritários) que eram detentor do poder nas Sociedades por Ações.
Com essas mudanças os investidores que tinham adentrado numa Sociedade Anônima e que por sua vez estavam desestimulados temiam por não ter seus interesses sociais atendidos, por outro lado a antiga legislação não supria todas as necessidades econômicas e sociais da época, e até mesmo o Decreto-Lei 2.627 de 1940 que deveria ser responsável por regulamentar as sociedades, deixava claro, que havia desfavorecido os acionistas minoritários e com tamanha desproporção a sociedade se encontrava em estado de necessidade urgentemente, pois era necessária uma nova legislação ao qual protegesse e regulamentasse os direitos da minoria dentro da sociedade anônima.
Com o objetivo de extinguir o descredito dos investidores na Sociedade Anônima e resgatar sua confiança definitivamente trouxe consigo a Lei 6.404 de 1976, um rol de modificações um tanto significativas para a regulamentação das Sociedades em face da questão aos minoritários, pois havia em seu disposto na lei diversas ampliações dadas aos sócios minoritários desfavorecidos na dinâmica social.
2.1 - Evolução da Proteção ao Minoritário
A criação da Sociedade Anônima tem por objetivo atender aos interesses do Estado, começando por volta do século XIX quando que consequentemente houve um processo de autorização, onde a Sociedade Anônima dependia do consentimento do mesmo momento de sua criação, todavia esta não atendia aos seus interesses e sim a de um grupo de indivíduos que visavam a concretização de seus próprios interesses.
Em 04 de Novembro de 1882, a Lei 3.150, deu inicio a fase das Sociedades Anônimas da livre criação, onde o Estado não mais interferiria, porém no século XX, devido a vários abusos cometidos que infringiam os direitos dos minoritários, por parte dos sócios controladores (Majoritários) e também pelos Tribunais que não interviam nos negócios das Sociedades Anônimas.
O Decreto 2.627, de 26 de Setembro de 1940 trouxe alguns dispositivos que consagraram a Proteção aos direitos dos minoritários, foi desta forma que o Legislador Nacional vem buscando ainda que desamparado pela Jurisprudência desde o século passado, proteger o sócio minoritário dos abusos cometidos pelos controladores (majoritários) que por evidência o artigo 117, da Lei n° 6.404/76 paragrafo 1°, alínea “A” que dispõe sobre as responsabilidades do acionista controlador pelos danos causados através do abuso do poder.
Capitulo III - Capital
Capital nada mais é do que uma quantidade de valores, por exemplo, o capital social, segundo o SEBRAE, “é o montante de valores necessário para se criar e iniciar as atividades de uma nova empresa enquanto a mesma não gera fundo suficiente para manter a si próprio”; o capital de giro, ainda segundo o SEBRAE, “É uma reserva de valores para ser utilizada conforme as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo”.
Capitulo IV – Ações e Acionistas
4.1 - Ações
Ações são papéis que delimitam pessoas, prevendo quem tem parte social e financeira de uma empresa acionária. Podendo ser classificadas em dois tipos:
• Ordinárias (ON): Este tipo de ações permite que o acionista possa votar em assembleia geral e receber parte dos lucros gerados pela empresa.
• Preferenciais (PN): Este tipo de ações não permite votar, entretanto são os primeiros a receberem parte dos lucros tanto quanto os primeiros a ser recompensada no caso a empresa entrem em falência.
Existem
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