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Função Social Da Propriedade Agrária: Numa Leitura Hermenêutica

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Por:   •  12/11/2013  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  419 Visualizações

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Função social da propriedade agrária: numa leitura hermenêutica

Daniela Rocha Teixeira

SINOPSE CRÍTICA:

Sempre ouve uma dissonância entre direito de propriedade e o exercício da sua função social. Nos primórdios, para Locke, o direito de propriedade era tido como uma “recompensa” de quem trabalhava arduamente para possuir determinado bem comum, adquiriria sobre ele o direito de propriedade. Ou seja, seu esforço era um meio de garantir a propriedade de um bem comum. A propriedade consagra-se num contexto de liberalismo econômico e das formas de produção capitalista. A propriedade era encarada como uma forma de propiciar à riqueza, visto que quem tinha poder explorava os que necessitavam de algo para viver.

No século XX, surgiu na Europa um movimento conhecido como Welfare State, conhecido como Estado de Bem-estar, no qual visa a propriedade e a efetiva realização da função social. Todavia, apesar dessa política intervencionista que busca uma distribuição mais justa da terra, a fim de dirimir as desigualdades sociais mostrou-se insuficiente, visto que é acentuada a concentração de terras nas mãos de uma minoria.

Houve um avanço constitucional no Brasil, uma vez que passou de uma impregnação do pensamento liberalista, para ideias intervencionistas de governo, dando margem ao exercício do direito de propriedade com o bem-estar social, bem como a distribuição em compasso com o interesse comum; a desapropriação para fins de Reforma Agrária, função social da propriedade a fim de realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social. Sabe-se que o princípio da função social da propriedade tem controvertida origem. Mas a função social da propriedade foi positivada, no direito nacional, com o advento da Constituição Federal de 1988.

É nítido que esse interesse da função social da propriedade é de perspectiva individual e coletiva. Espera-se que seu uso seja adequado à destinação socioeconômica, garantindo o respeito ao meio ambiente, as relações de trabalho, o bem-estar social e a utilidade da exploração. O interesse público é o pilar dessa limitação do direito de propriedade.

Diante do exposto, a função social não é uma limitação ao exercício dos poderes do proprietário, mas sim, se confunde com o próprio direito de propriedade, tendo em vista a possível divergência do interesse do proprietário e do Estado ou do social.

Há quem se pronuncie perante a função social da posse com o intuito de satisfazer uma necessidade social e econômica, como exemplo a posse-trabalho, na posse-moradia. A função social da posse não é limitação ao direito de posse, mas sim, exteriorização do conteúdo imanente da posse.

Pode-se dizer que a função social da propriedade é o desaparecimento da propriedade privada, ou seja, visa o interesse público e tem a finalidade de instituir um conceito dinâmico a propriedade. Já a função social da posse se mostra expressão natural da necessidade.

A função social quer derrubar as propriedades essencialmente patrimonialistas e privadas, na intenção de melhorar e proporcionar uma repartição justa da terra, todavia esta situação não é tão simples, visto que o poder patrimonial, muitas vezes, impede o exercício desta política igualitária; sem

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