A Função Social Da Propriedade E Política Urbana
Trabalho Escolar: A Função Social Da Propriedade E Política Urbana. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 30031984 • 24/6/2013 • 1.894 Palavras (8 Páginas) • 729 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
OFICINA DE APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Tema:
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A POLÍTICA URBANA
Niterói
2013
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A POLÍTICA URBANA
Pesquisa apresentada à Oficina de Apresentação de trabalhos da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (Campus Niterói) como requisito parcial de aquisição de horas ACC e nota de desempenho para apresentação oral.
Orientadora: Professora Eleonora Freire Bourdette Ferreira
Niterói
2013
RESUMO
A política urbana brasileira tem importante papel para quem mora nos grandes centros urbanos e cidades dinâmicas, – é preciso desenvolver, mas ao mesmo tempo preservar o bem-estar do ser humano – a diretriz é bem definida na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182 e 183. Durante o processo histórico de construção das cidades viu-se um longo descaso com as políticas de desenvolvimento e desigualdade de tratamento nas condições de acesso na qualidade de vida urbana. Nesse ínterim, surge a lei n. 10.257/01, o Estatuto da Cidade, criada para regulamentar aquele direito previsto na constituição fornecendo ferramentas jurídicas para ampliação e desenvolvimentos da urbanização das cidades.
PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento Urbano – Políticas Públicas – Efetividade do Estatuo da Cidade - Sustentabilidade
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5
2 - PROCESSOS DE OCUPAÇÃO IRREGULAR.................................................6
3 - ESTRATÉGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E SEUS OBJETIVOS ........................................................................................................... 7
4 - SUSTENTABILIDADE UTOPIA OU REALIDADE ......................................7
5 – CONCLUSÃO ...................................................................................................9
6 – REFERÊNCIAS.................................................................................................10
1 - INTRODUÇÃO
Política urbana é o conjunto de providências que objetivam ordenar os espaços habitáveis, organizando todas as áreas em que o ser humano exerce funções sociais indispensáveis à sua sobrevivência, isto é, habitação, trabalho, lazer e circulação. Visa, a um só tempo, proporcionar melhoria das condições de vida do homem na comunidade. (Uadi Lammêgo Bulos, Curso de Direito Constitucional, p. 1507-1508.)
Na Carta Política de 1988, o constituinte originário se preocupou em estabelecer as diretrizes de política urbana em um capítulo, consagrando, assim, a matéria, já que em constituições pretéritas não havia tal referência.
Destarte, a responsabilidade pelo desenvolvimento da política urbana confere competência a todos os entes da federação, tanto para União (art. 21, XX) como Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, IX).
Nesses termos. “o urbanismo é incumbência de todos os níveis de governo e se estende a todas as áreas da cidade e do campo, onde as realizações humanas ou a preservação da natureza possam contribuir para o bem-estar individual e coletivo. Mas, como nas cidades se concentram as populações, suas áreas exigem mais e maiores empreendimentos urbanísticos, visando oferecer o maior bem para o maior número, que é objetivo supremo do moderno urbanismo” (Américo Luis Martins da Silva, A ordem constitucional econômica, p. 187-188).
Quando se fala na política urbana do Brasil, os seus objetivos são o pleno desenvolvimento social das cidades e o bem-estar dos seus habitantes, e, para tal, a constituição elege um instrumento fundamental para a política urbana que é o Plano Diretor que é uma lei municipal aprovada pela Câmara dos Vereadores que vai disciplinar o desenvolvimento e a expansão urbana. No plano jurídico, os arts. 182 e 183 da CRFB, são considerados normas de eficácia limitada e para se dar efetividade (efetividade social) dependem de norma infraconstitucional por princípios programáticos, onde cingem-se a enunciar as linhas diretoras que devem ser perseguidas pelos Poderes Públicos e buscam a consecução dos fins sociais pelo Estado como saúde, educação, lazer, moradia etc. Nesse sentido, foi editada a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) em que se estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Atualmente, conjunto com o plano diretor, os municípios, também, deverão elaborar um Plano de Mobilidade Urbana por força da Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) em seu art. 24,§ 1º, visando melhorar e aprimorar os diferentes modos de transportes de pessoas e cargas no país, equacionando o complexo trânsito brasileiro nos dias atuais. A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
O que o Estatuto das Cidades traz são instrumentos jurídicos e políticos aos entes municipais para que possam melhorar essa distribuição de benefícios no processo de urbanização, tais como: parcelamento, edificação ou utilização
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