Função Social Do Direito
Monografias: Função Social Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: erikpinho • 19/9/2013 • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 756 Visualizações
A sociedade em sua totalidade estabelece normas de convívio e sanções associadas ao seu descumprimento, mas o fazem de maneiras muito distintas (há uma variedade de organizações sociais que o ser humano já criou e pode vir a criar).
Conferir ao Direito uma definição universal é negligenciar sua inevitável historicidade, pois ele muda no tempo e no espaço conforme os tipos sociais.
Dos tipos de abordagem:
A abordagem interna significa desenvolver uma Teoria do Direito que desconsiderasse os aspectos sociais, políticos, psicológicos, organizacionais, entre outros que o circundam.
Já a externa, consiste em encarar o Direito dentro de uma perspectiva da função social, isto é, o Direito que varia não apenas conforme os tipos sociais e suas mudanças históricas, mas também de acordo com aquele que as investigam seu viés de análise e cânon interpretativo e científico que adota.
O paradigma das teorias sociológicas.
Karl Marx defende a construção da teoria do materialismo histórico dialético, para ele as estrutura econômicas são decisivas para o entendimento a mutação das demais características sociais, dentre elas, a política e o direito;
Emile Durkheim desenvolveu a teoria funcionalista, segundo a qual todas as coletividades devem suprir, cada uma a sua maneira, funções essenciais para a sua sobrevivência e a continuidade.
Durkheim dá sentido a função como forma designar aos componentes sociais uma papel sempre “positivo”, qual seja, o de contribuir para manutenção da ordem. Casos várias funções não esteja sendo executadas a contento, diz-se que há uma disfuncionalidade social, e o grau de conflito daí decorrente pode ser tal que toda a coletividade fica ameaçada de destruição.
Max Weber trabalha dentro da perspectiva da sociologia compreensiva, que concebe como tarefa própria dessa nova ciência a interpretação do sentido das ações humanas e do andamento das grandes mudanças sociais.
1. Ideias trabalhadas por Emile Durkheim
Durkheim, de posse dessa definição de função, concebe dois modelos:
Sociedades não modernas: aqui, os homens que vivem numa mesma coletividade mantêm entre si vários elementos comuns, como religião, costumes, visão de mundo, princípios éticos, normas de convívio etc. A estes elementos em comuns, o referido autor denomina de consciência coletiva, que consiste na ideia de que os seres humanos não são propriamente indivíduos, mas pessoas coletivizadas. Nesse sentido, o Direito não é posto por uma instituição especificamente destinada para tal, pois está imerso na religião, nos costumes, na tradição que é compartilhada pelos membros do grupo social. O Direito, na sociedade não moderna, tem a função fundamental de preservar a consciência coletiva, que á a garantia do baixo grau de conflito e impede a desagregação. Por fim, o direito, neste aspecto, assume um papel principalmente repressivo, excluindo e eliminando toda e qualquer ameaça à manutenção da ordem tradicional, o que significa dizer que a sua função é impedir, mediante sanções, que a sociedade não moderna se destrua pela diversificação do trabalho, da religião e das tradições comuns, que desuniria os homens a ponto de impedir a reprodução social.
Sociedades modernas: neste tipo de sociedade, a função do Direito será o estabelecimento explícito e/ou expresso de normas de convívio sob a forma de contratos, pois no processo de diferenciação trabalhada por Durkheim, fez com que as sociedades ocidentais eliminassem, progressivamente, a consciência coletiva. Assim, as pessoas não partilham elementos em comum (religião, costumes etc.), ou seja, as pessoas realizam distintas atividades cotidianas, absorvem ideias e normas variadas, sendo socializadas como indivíduos diferenciados entre si. A partir dessa ideia, a sociedade moderna será caracterizada como um agregado de indivíduos diferenciados entre si, denominada, modernamente, de pluralismo. Desse modo, o Direito assume um papel predominantemente retributivo, em vez de excluir do convívio social o elemento que ameaça as normas coletivas embutidas na tradição, o Direito terá a função principal de regular as trocas entre os indivíduos que têm interesses e visões de mundo distintos e que, sem acordos jurídicos ou a imposição de uma unidade normativa, entrariam em choque frontal.
2. Ideias trabalhadas por Karl Marx:
De acordo com o seu materialista-histórico-dialético, os conflitos sociais não nascem de um individualismo natural que pluraliza os interesses e as visões de mundo, mas da realidade econômica que sempre dividiu os homens entre senhores e escravos, proprietários feudais e servos, patrões capitalistas e empregados assalariados.
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