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Função Social Dos Contratos

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Por:   •  9/12/2014  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Renata Rapold Mello, advogada

(renatarapold@hotmail.com)

Entende-se hoje, não é a mera e simples autonomia da vontade que direciona a execução dos contratos. A vontade não mais vigora ampla e livremente. Esta autonomia da vontade, anteriormente retratada, apenas, na fórmula “ pacta sunt servanda” encontra fortes e expressos limites.

É certo que o acordo de vontades continua sendo o elemento subjetivo essencial do contrato, pois esse negócio jurídico só se origina da declaração de vontade. A liberdade individual e a iniciativa pessoal continuam sendo a razão de ser dos contratos. No entanto, a visão mais humanitária do Estado Democrático de Direito impõe uma certa intervenção estatal, por força da qual a autonomia não tem hoje a mesma plenitude. O contrato não tem mais a força volitiva de outrora. O princípio do pacta sunt servanda está muito relativizado.

Sobre o assunto, menciona a doutrina de THEODORO JÚNIOR

É inegável, nos temos atuais, que os contratos, de acordo com a visão social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurídica dos direitos humanos.

Como se vê, o princípio da liberdade de contratar, o da força obrigatória dos contratos e o princípio da relatividade dos seus efeitos não são mais os únicos a “conduzir” o direito contratual.

Os três princípios acima mencionados ainda continuam vigorando, apenas devem ser acrescidos mais três. Os três novos princípios são: a) o princípio da função social do contrato; b)o princípio da boa-fé objetiva, e c) o princípio do equilíbrio econômico.

O primeiro desses novos princípios acima citados vem expressamente previsto no art. 421, do novo Código Civil, da seguinte forma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”.

Entretanto, este artigo apresenta alguns pontos polêmicos. O primeiro deles é de que não se trata de liberdade de contratar, e sim de liberdade contratual, já que é esta que está relacionada com o conteúdo do contrato. O outro erro é que a função social não é razão do contrato, a função social é limite do contrato.

Na verdade, a própria Constituição, no seu artigo 1º, inciso IV, já traz a idéia de função social do contrato, quando elenca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa. A função social também se evidencia no artigo 3º, da Carta Magna, quando menciona que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade justa e solidária.

Sem dúvida alguma, o princípio da função social dos contratos serve justamente como instrumento indispensável para se possibilitar a supremacia e efetividade do princípio constitucional da solidariedade, mesmo quando esteja em jogo a livre iniciativa.

Vale ressaltar deixar o significado da palavra “função” e da palavra “social”.De

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