Funções dos Princípios
Tese: Funções dos Princípios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gallo1234 • 10/9/2014 • Tese • 563 Palavras (3 Páginas) • 368 Visualizações
Funções dos Princípios:
Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa.
A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico. São descrições informativas que irão inspirar o legislador. Num segundo momento, os princípios informadores servirão também de auxilio ao intérprete da norma jurídica positivada.
Atua a função normativa como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, quando inexistem outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo interprete. Irão atuar em casos concretos em que inexista uma disposição específica para disciplinar determinada situação. Nesse casa, são utilizados como regra de integração da norma jurídica, preenchendo as lacunas existentes mo ordenamento jurídico, completando-a, inteirando-a. Seria também uma espécie de função integrativa, como instrumentos de integração das normas jurídicas, como ocorre, por exemplo, nas lacunas.
A interpretação de certa norma jurídica também deve ser feita de acordo com os princípios. Irá a função interpretativa servir de critério orientador para os interpretes e aplicadores da lei. Será uma forma de auxilio na interpretação da norma jurídica e também em sua exata compreensão. De modo geral, qualquer princípio acaba cumprindo também uma função interpretativa da norma jurídica, podendo servir como fonte subsidiaria do interprete para a solução de um caso concreto.
Têm ainda os princípios função construtora. Indicam a construção do ordenamento jurídico, os caminhos que devem ser seguidos pelas normas.
O artigo 8º da CLT autoriza o intérprete a utilizar-se da analogia, da eqüidade, dos princípios gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, dos usos e costumes, na falta de disposições legais ou contratuais específicas, porém desde que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) permite ao juiz, quando a lei for omissa, decidir o caso concreto que lhe foi submetido de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O artigo 126 do CPC dispõe que o juiz não se exima de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. O juiz, porém, só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei (artigo 127 do CPC), como ocorre no Direito do Trabalho com a autorização do artigo 8º da CLT. Da forma como o artigo 8º da CLT está redigido, os princípios têm função integrativa da norma jurídica, pois apenas na falta de disposições legais ou contratuais é que serão aplicados. Isso significa que serão utilizados, quando houver lacuna na lei, completando a norma jurídica. Poderão também utilizados como forma de interpretação, quando a norma não seja suficientemente clara para o caso a ser dirimido.
Em nosso sistema, os princípios não têm função retificadora ou corretiva da lei, pois só são aplicáveis em caso de lacuna da lei. A finalidade dos princípios
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