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Férias Coletivas

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Por:   •  26/8/2014  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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FÉRIAS COLETIVAS

Introdução:

As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos os empregado da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Normalmente, as férias coletivas ocorrem no final do ano, coincidindo com o Natal e Ano-novo; muitas vezes, porém, as empresas concedem férias coletivas quando diminui sua produção ou a procura de seus produtos.

Não há obrigação da concessão de férias coletivas, sendo que o empregador é que irá verificar quando elas são necessárias.

CLT

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1˚ As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

§ 2˚ Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim e de férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3˚ Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. As férias coletivas deverão abranger, necessariamente, todos os empregados da unidade considerada, seja um estabelecimento, seja apenas um setor.

As mesmas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não haja tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão. Não há disposição legal que proíba a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial.

As férias coletivas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo vedado, entretanto, período inferior a dez dias, independente da ocorrência de casos excepcionais. A razão é que prazo inferior ao anteriormente referido é insuficiente e ineficaz para atingir os objetivos das férias. Em um período muito curto de férias, o empregado sequer consegue desligar-se mentalmente dos afazeres laborais para bem usufruir das férias.

Em outras formalidades, a concessão de férias coletivas carece da comunicação de sua ocorrência ao Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de quinze dias, exceto para microempresa e empresas de pequeno porte. Na comunicação, o empregador dará conhecimento à entidade das datas de início e fim de férias, mencionando os estabelecimentos e setores abrangidos. Trata-se de mera comunicação e não de pedido de autorização, pois a concessão das férias coletivas é ato do empregador.

As férias coletivas precisam ser motivadas para se caracterizar. Lembrando que a empresa não precisa de autorização do Sindicato, mas precisa comunicar e motivar, afinal pode haver incomunicabilidade de períodos entre os trabalhadores e com isso gerar certo prejuízo aos mesmos.

Via de regra, as férias coletivas recebem quase a mesma regra das férias individuais (no caso dos 10 dias corridos p. ex.).

Geralmente, são dadas acima de 15 dias.

 E se o empregado tem direito à menos dias de férias e a empresa vai entrar com 15 dias de férias?

Geralmente, a pessoa recebe os quinze dias, não podendo a empresa fazer o desconto da diferença, pois foi a mesma que decretou.

Quando as férias coletivas consomem mais do que tem direito, o período aquisitivo do empregado é reiniciado, começando um novo. Neste caso, para ter direito às férias integrais, o trabalhador deve trabalhador 12 meses para ter direito ao período devido normal de férias (30 dias). Exemplo clássico do art. 140 da CLT.

CLT

Art. 140. Os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de doze meses de vigência do contrato de trabalho. As férias proporcionais são calculadas à razão de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, considerado o total de faltas injustificadas verificadas no período correspondente. Quando se tratar de férias coletivas, que acarretam paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços. Assim, o empregado que tiver menos de doze meses de serviço gozará férias proporcionais, com quitação do período aquisitivo anterior e início da contagem de novo período.

Exemplo: o empregado foi contratado em 02.05.2001. O empregador concederá férias coletivas de vinte dias a partir de 17.12.2001 até o dia 05.01.2002. Neste caso, o direito adquirido do empregado constitui 8/12, o que corresponde a vinte dias, tempo idêntico ao da duração das férias. Assim, o período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período a partir do dia 17.12.2001.

Sendo as férias proporcionais do trabalhador inferiores ao período das férias coletivas a serem concedidas e na impossibilidade de este ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado, e o valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão, seja em concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Exemplo 02: o empregado foi contratado em 03.09.2001; o empregador concederá férias coletivas de quinze dias a partir de 20.12.2001 até o dia 14.01.2002. O direito adquirido do empregado constitui 4/12, o que corresponde a dez dias de férias proporcionais. Serão pagos como férias coletivas dez dias, e os cinco dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado.

Se, na ocasião das férias coletivas, o empregado tiver direito a férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador

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