GABARITO
Tese: GABARITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: denin • 5/9/2013 • Tese • 867 Palavras (4 Páginas) • 413 Visualizações
AULA 4
GABARITO
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a vedação à prática do nepotismo, no âmbito de todos os Poderes, não exige a edição de lei formal, decorrendo da própria Constituição Federal, que, ao impor a observância dos princípios insculpidos no art. 37, caput, especialmente do princípio da moralidade, proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos em comissão e funções em confiança. Esse entendimento está consagrado na Súmula Vinculante n° 13.
Com relação ao caso concreto apresentado - nomeação de José para cargo em comissão de secretário municipal, embora seja ele irmão de vereador de um município daquele estado, não há inconstitucionalidade alguma. Isso porque, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de secretário municipal, por ser nomeação para cargo de natureza política, não se submete aos ditames da Súmula Vinculante mencionada.
Ademais, mesmo que se submetesse, a Súmula em questão veda a nomeação
de parente da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. No caso em tela, o vereador não é nem a autoridade nomeante, nem tem cargo em comissão. O vereador é detentor de um mandato. Assim, não há na Súmula proibição à nomeação em tela, mesmo que José fosse nomeado para um cargo em comissão.
Questão Objetiva
(OAB/ Exame Unificado) São considerados agentes públicos todas as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou atividade pública. Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são
(A) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.
(B) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 (setenta) anos de idade.
(C) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se aposentam compulsoriamente.
(D) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos, investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.
GABARITO: A
“A” de acordo com o art. 3º e 14º, l. da Lei 8.935/94 e do art. 236, caput e § 3a, da CF;
“B" incorreta, uma vez que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, não são aplicadas as regras relativas aos servidores públicos em sentido estrito, tais como teto remuneratório e aposentadoria compulsória aos 70 anos de acordo com as recentes decisões do STF;
“C e D” incorretas, pois não são ocupantes de cargos efetivos, mas delegatários de serviço público.
SEMANA 5 - Servidores Públicos. Regime Constitucional.
Concurso Público.
CASO CONCRETO
(OAB/ Exame Unificado) Ana obteve aprovação em concurso público para o provimento de ...
GABARITO
A questão apresentada diz respeito aos contornos do direito que tem aquele que é aprovado em concurso público.
Tradicionalmente, reconhecia-se ao aprovado em concurso público apenas o direito de não ser preterido na ordem de classificação (art. 37, IV, da CF). Uma vez respeitada a ordem classificatória dos aprovados, estes não tinham direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Esse entendimento tinha por supedâneo a ideia de que a administração pública tem margem de liberdade para verificar sobre a conveniência e oportunidade das nomeações dos aprovados em concurso.
Num
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