GARANTIA DE EMPREGO
Artigo: GARANTIA DE EMPREGO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ap.silva19 • 15/5/2014 • 9.564 Palavras (39 Páginas) • 206 Visualizações
“O Direito não é nada além do mínimo ético.” Georg Jellinek
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................pág. 05
GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL.....................................pág. 06
GARANTIA DE EMPREGO – MEMBRO DA CIPA...........................................pág. 14
GARANTIA DE EMPREGO – GESTANTE........................................................ pág. 23
GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTADO................................................... pág. 32
REFERÊNCIAS...................................................................................................... pág. 50
INTRODUÇÃO:
Esse trabalho visa demonstrar de forma sucinta o teor da matéria estudada nesse período de modo a identificar em casos diversos as garantias de emprego e a aplicabilidade delas ao caso concreto.
GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL
RECONHECIDA:
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.
Hipótese em que a estabilidade adquirida pelo autor no momento do registro de sua candidatura, vez que eleito para cargo de Direção da entidade que representava os empregado da ré na ocasião, é aquela prevista no § 3º, do artigo 543, da CLT, devendo perdurar até 1 ano após o término do mandato, ainda que tenha havido alteração parcial na representatividade de tal Sindicato. (...)
(TRT-4 - RO 1927320115040821 RS 0000192-73.2011.5.04.0821, Rel. Clóvis Fernando Schuch Santos, D. J. 10/05/2012, Vara do Trabalho de Alegrete) (grifos meus)
Comentário: A estabilidade provisória (garantia de emprego) do dirigente sindical é reconhecida pela Constituição Federal, em seu art. 8°, VIII, bem como na CLT, em seu art. 543, § 3º.
NÃO RECONHECIDA:
E M E NT A
DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR (CLT art. 543, § 5º). A garantia constitucional da estabilidade do dirigente sindical (CF art. 8º, VIII) não fica condicionada à ciência do empregador na forma preconizada no art. 543, § 5º da CLT, uma vez que é perfeitamente possível o empregador tomar conhecimento da candidatura, eleição e posse do empregado por outros meios. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A estabilidade do dirigente sindical foi instituída no intento de proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, de sorte a inibir a despedida arbitrária de tais empregados. Entretanto, se a atividade essencial da empregadora restou prejudicada por motivos alheios a sua vontade, ensejando a paralisação da atividade empresarial produtiva da qual participava o reclamante e a dispensa de diversos empregados, insubsiste a estabilidade vindicada, mormente quando constatada a permanência de outro (s) representante (s) sindical (is) capaz (es) de defender os interesses da categoria. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RO TRT – 16ª Região 01554-2009-016-16-00-9, Des. Rel. José Evandro de Souza, D.J.: 29/02/2012 P. 12/03/2012). (grifos meus)
ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como recorrente MARGUSA MARANHÃO GUSA S.A. e, como recorridos, VILMAR ALMEIDA LINDOSO e CALSETE SIDERÚRGICA LTDA., acordam os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos deste voto.
A sentença de origem (fls. 790/803), após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de inépcia da inicial, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo o direito à estabilidade do autor e condenando as demandadas (a segunda reclamada, CALSETE SIDERURGIA LTDA., de forma subsidiária) ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da efetiva reintegração, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Embargos declaratórios da primeira reclamada julgados improcedentes (fls. 816/818).
Inconformada com os julgados, recorre a primeira reclamada às fls. 824/852, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido examinadas as questões apontadas como omissas em sede de embargos de declaração. A esse respeito, prequestiona os artigos 818, 820, 832 e 879 da CLT; artigos 165, 332, 334, 348, 349, 458, I, II e III e 608 do CPC; artigos 5º, II, LIV, XXXV, LV e LVI e 93, IX da CF/1988.
Adiante, menciona que a concessão da assistência judiciária gratuita sem comprovação do estado de miserabilidade do obreiro violaria os artigos 14, §§ 1º, 2º e 3º, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, bem como o artigo 5º, II, da CF/1988.
Renova, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira reclamada, CALSETE, seja por não caracterizar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, assim como por não ocorrer formação de grupo econômico.
Também insiste no pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência do valor da causa e por inépcia da inicial (falta de causa de pedir ou pedido que dela não decorre) no tocante ao pedido de danos morais.
Como questão prejudicial, abraça a tese de que a homologação da rescisão contratual sem ressalvas configuraria a renúncia ao direito da estabilidade provisória.
Meritoriamente, rechaça a condição de estável do obreiro, abordando os motivos adiante listados: 1 - ausência de caráter punitivo, emulativo ou de perseguição no ato da dispensa, fundada, isto sim, em motivo técnico, econômico e financeiro, que importou na paralisação
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