Genese Do Direito
Artigo: Genese Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gian1010 • 10/6/2014 • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 315 Visualizações
CONCEITO SOCIOLOGICO DO DIREITO
O conceito sociológico do direito tem como caracteristica as normas de conduta que resultam em sação que advém das escola monista e pluralista.
O direito, como já ficou assentado, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais que se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos. As relações sociais sociais estão dispostas e necessitam da organização da conduta, pois os individuos para viver em sociedade precisam ser regulados.
As normas são aplicaveis a todos , são universais e abstratas, levam em consideração casos hipoteticos. O Direito traz a ideia de ganho, mas todo direito gera um obrigação. Tendo em vista que há um diferença entre norma jurídica e regra moral. Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma. É o prometimento de um mal, consistente em perda ou restrição de determinados bens, assim como na obrigação de reparar o dano causado, para todo aquele que descumprir uma norma de Direito.
Esta é uma questão discutida, havendo aqueles que entendem serem as normas de origem divina, outros, frutos da razão, da consciência coletiva ou do Estado. Para a sociologia jurídica, entretanto, as normas de Direito emanam do grupo sócia. A escola pluralista que, além de alguns juristas, compreende sociólogos e filósofos, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas . A escola monista Onde o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estada é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Os defensores do direito natural, conforme já assinalamos, tanto os que o concebiam como tendo origem na Divindade como aqueles que o entendiam fruto da razão, consideravam o direito um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis.Tal concepção, entretanto, não se ajusta ao ponto de vista sociológico, que o considera produto social. Se o Direito emana do grupo social, não pode ter maior estabilidade que o grupo. E o grupo, como é sabido, sofre constantes modificações.
Juntando todas as características até aquiexaminadas, formulamos o seguinte conceito de Direito: conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas dos indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos. A sociologia jurídica é a da maior importância em primeiro lugar para o legislador, pois fornece-lhe os elementos necessários à elaboração das leis. Ao juiz a sociologia Jurídica possibilita aplicar o direito de modo compatível com as necessidades sociais, visto que, conhecendo-as, poderá, sem desrespeitar as leis de hermenêutica, através de uma interpretação ora extensiva, ora restritiva, ou mesmo através da analogia, fazer o direito acompanhar as evoluções sociais .
O Direito tem como uma parte constitutiva da sociedade, mostrando sua importância na consolidação da convivência humana em grandes agrupamentos e como organizador do todo social. Os seres humanos se superam perante outros animais e se diferenciam em função da sua inteligência (o animal humano não era um animal dos mais fortes). O início da convivência em grupo, formando pequenas sociedades, se deu com o desenvolvimento de técnicas de caça em grupo, até a formação de grandes conglomerados contemporâneos, tais que precisaram estabelecer regras, normas e padrões, afim de uma melhor convivência, respeito e desenvolvimento. Os atos, procedimentos e criações, que
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