Gerações Ou Dimensões Dos Direitos Fundamentais?
Trabalho acadêmico: Gerações Ou Dimensões Dos Direitos Fundamentais?. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Babih • 4/10/2014 • Trabalho acadêmico • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
Resumo: Ainda permanece em meio aos nossos estudiosos do Direito Constitucional certa divergência a respsito da nomenclatura a ser dada à evolução histórica de inserção dos direitos fundamentais nas Constituições, sendo que alguns entendem que a terminologia correta seria a expressão “geração”, e outros afirmam que o termo correto seria “dimensão”. Neste trabalho foram postas as diferentes posições, bem como um estudo aprofundado com relação as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.
Palavras-chaves: direitos fundamentais – geração ou dimensão – estudos doutrinários
Abstract: There remains among our scholars of constitutional law were different respsito the nomenclature to be given to the historical development of inclusion of fundamental rights in the constitutions, and some believe that the correct terminology would be the word "generation", and others say that the correct term would be "dimension." In this work we put the different positions, as well as a detailed study about the generations or dimensions of fundamental rights.
Keywords: fundamental rights - generation or size - doctrinal studies
Sumário: 1. Introdução; 2. A questão da nomenclatura; 3. Os direitos de primeira geração ou dimensão; 4. Os direitos de segunda geração ou dimensão; 5. Os direitos de terceira geração ou dimensão; 6. Os direitos de quarta geração ou dimensão; 7. Os direitos de quinta geração ou dimensão; 8. Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, observamos que a mesma fez a previsão, mais precisamente em seu Título II, dos direitos e garantias fundamentais, sendo que, para fins de organização, dividiu referido título em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas aos poucos, em consonância com a demanda de cada época, motivo pelo quais os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões, conforme sua ingerência nas constituições. Paulo Bonavides foi um dos principais constitucionalistas que leu os direitos fundamentais a partir de um perfil histórico, agrupando os mesmos em gerações de direitos.
Afirma-se que esta divisão está amparada no surgimento histórico dos direitos fundamentais, sendo que parte doutrina tem evitado o termo “geração”, trocando-o por “dimensão”. Isso porque a idéia de “geração” está diretamente ligada à de sucessão, substituição, enquanto que os direitos fundamentais não se sobrepõem, não são suplantados uns pelos outros. A distinção entre gerações serve apenas para situar os diferentes momentos em que esses grupos de direitos surgem como reivindicações acolhidas pela ordem jurídica. A divisão das dimensões pode ser facilmente realizada, com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão).
Hoje podemos afirmar que existem os direitos de primeira, segunda e terceira geração, sendo que ainda existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta e quinta geração. Desde já, vale a pena ressaltar que a divisão de tais direitos em gerações ou dimensões é meramente acadêmica, uma vez que os seres humanos não podem ter seus direitos divididos em gerações ou dimensões estanques, sendo que referida divisão diz respeito somente ao reconhecimento dos mesmos em momentos históricos específicos.
2. A questão da nomenclatura
Alguns doutrinadores têm dissentido a respeito da terminologia mais correta para se denominar o evento de evolução histórica dos direitos fundamentais, e isto acontece principalmente entre as expressões gerações e dimensões.
O grande mestre Paulo Bonavides faz referência expressa ao termo gerações dos direitos fundamentais para explicar a inserção histórica deles nas constituições dos países, sendo este posicionamento seguido por vários outros constitucionalistas. Explica Bonavides[1]: “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo... “
Ressalte-se que parte da doutrina têm se levantado contra o posicionamento acima firmado, uma vez que, para eles o termo “gerações” é impróprio para definir esta evolução dos direitos fundamentais. Fundamentam seus argumentos no fato de que o termo gerações poderia desencadear a falsa idéia no seguinte sentido: conforme fossem evoluindo, ocorreria uma substituição de uma geração por outra, o que como sabemos, jamais poderá acontecer. Tal posicionamento doutrinário defende que o mais correto
...