Gratuidade
Tese: Gratuidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crmjr • 23/11/2013 • Tese • 810 Palavras (4 Páginas) • 399 Visualizações
FACULDADE CÂMARA CASCUDO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PROF(A) ADRIANA
CLAUDIO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR
MATRÍCULA 2011.01.17039-5
PESQUISA JURISPRUDENCIAL:
Gratuidade Cartorária: quem tem legitimidade, quem defere,
como recorrer em caso de indeferimento
NATAL
2012
PESQUISA JURISPRUDENCIAL ____________________________________________
I - LEGITIMIDADE
A gratuidade da justiça esta elencada na Lei n° 1.060/50 com alterações pela Lei 7.510/86, conhecida como lei de assitência judiciária, tendo legitimidade qualquer cidadão pessoa, seja nacional ou estrangeiro residentes no país, que necessitam recorrer ao judiciário, basta que, para isso, declare ter uma situação econômica que não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
LEI 1.060/50
(...)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO
A assistência judiciária é pedida no início do processo, na petição inicial podendo o juiz, ex-offício, conceder ou negar provimento ao benefício, ou ainda, a parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência dos requisitos para concessão.
LEI 1.060/50
(...)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Sendo decretado o indeferimento da assistência judiciária, a parte vencida deverá sanar o incidente no prazo estabelecido pelo juiz, cabendo ainda, recorrer quanto a decisão do juiz.
LEI 1.060/50
(...)
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
GRATUIDADE CARTORÁRIA
Tomando como base a gratuidade da justiça, uma pessoa que afirma em juízo não poder arcar com custas processuais sem seu próprio sustento ou de sua família, logicamente não terá como efetuar pagamento dos emolumentos do registro de imóveis, tal fundamento segue diante do princípio da dignidade humana, no mesmo sentido nos ensina SARLET ¹:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra
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