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Greve No Serviço público

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Por:   •  31/5/2014  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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A greve no serviço público envolve outros parâmetros para a sua análise. Não se deve perder de vista alguns conceitos como o de servidor público, os princípios do Direito Administrativo, a essencialidade da prestação destes serviços. Tratam-se de elementos que não se encontram no Direito Privado. Assim, inicia-se este capítulo trazendo alguns conceitos que possibilitarão a compreensão destas variantes próprias do Direito Administrativo.

Servidores públicos são os que mantêm com a Administração Pública Direta e Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.

O trabalho profissional do servidor público pode ser definido como aquele exercido de maneira habitual em benefício de outrem, mediante uma contrapartida. A não eventualidade é caracterizada pelo vínculo a uma fonte de trabalho que o aproveita de maneira constante, permanente. Quanto à dependência, pode-se afirmar que é a subordinação, onde o trabalhador transfere para um terceiro o poder de direção do seu trabalho e, conseqüentemente, sujeita-se ao seu poder de organização, controle e disciplinar.

O Brasil, a greve oscilou entre ser um delito e um direito, dependendo do contexto político e social vivenciado na sociedade. Durante os anos de ditadura e restrições aos direitos, a greve foi repreendida. Em outros momentos de democracia, ela foi tolerada. Mas somente depois da Constituição Federal de 1988 é que a greve passou a ser um direito do trabalhador.

O direito de greve está previsto no artigo 37, inciso VII, da CF, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

A norma tem eficácia limitada, na medida em surtirá os efeitos somente com a edição de lei infraconstitucional. O efeito é apenas revogador ou paralisante. A necessidade de lei que complete o dispositivo constitucional foi objeto de questionamento perante o STF, por meio do Mandado de Injunção nº 20-4/DF. A lei que definirá os termos e limites do exercício da greve é requisito de aplicabilidade e operatividade da norma constitucional.

Para alguns doutrinadores, com a alteração do inciso VII exigindo apenas lei específica, a regulamentação poderia ocorrer por lei ordinária, não necessitando de lei complementar. Outros doutrinadores acrescentam, ainda, que a regulamentação do direito de greve não é privativa da União. Ou seja, poderiam existir regulamentações de todos os entes da Federação (DI PIETRO, 2005).

Enquanto a regulamentação não ocorre, a jurisprudência decorrente das demandas judiciais, que não deixam de ocorrer ainda que inexista a lei, caminha no sentido de considerar lícito o desconto dos dias parados. Muitas vezes aplica sanções de responsabilização civil e até mesmo penal, dependendo da gravidade do caso.

Recentemente, em outubro do ano de 2007, o STF, em uma decisão histórica relativa ao Mandado de Injunção nº 670/712, declarou que é aplicável ao serviço público, enquanto não for disciplinada pelo Legislativo, a lei de greve do setor privado, qual seja, a Lei nº 7.783/1989.

Em seu voto, o Ministro Celso de Mello assim julgou:

“(...) Viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República”

Acerca das atividades e serviços essenciais, é importante se fazer alguns esclarecimentos. Dentre eles, a diferenciação entre atividades e serviços públicos essenciais indelegáveis e delegáveis. Os serviços de caráter indelegáveis são aqueles cuja prestação cabem exclusivamente ao Estado. Já no que diz respeito aos serviços essenciais delegáveis podemos dizer que são aqueles que embora necessários possam ser prestados direta ou indiretamente pela administração pública cabendo ao Estado apenas a regulamentação do serviço oferecido.

Ainda no que tange as atividades e serviços essenciais, Ingo Sá Hage Calabrich apresenta uma explicação sobre o assunto que nos permite de forma clara diferenciar os serviços essenciais delegáveis dos serviços indelegáveis:

Serviços essenciais são aqueles de vital

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