GÉNERO DA LEI
Tese: GÉNERO DA LEI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucaselucas • 3/6/2014 • Tese • 815 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
Capítulo I
GÊNESE DO DIREITO
Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural: a origem do jusnaturalismo. Escola Teológica: origem da Escola Teológica. Escola Racionalista ou Contratual: a concepção do direito do ponto de vista racionalista. Escola Histórica do Direito. Escola Marxista: origem e concepção do direito. Escola Sociológica do Direito: origem e concepção sociológica do direito. Nossa primeira tarefa consiste em conhecer a gênese do Direito, estabelecer a sua fonte ou origem, para que depois possamos compreender a sua razão de ser e a função que desempenha na sociedade.
Antes, porém, é preciso dizer de que direito vamos tratar já que a palavra direito pode ser utilizada com significados diferentes. Fala-se em direito para indicar o conjunto sistemático de normas (constitucionais, civis, penais, administrativas etc.) destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social. Mas também encontramos a palavra direito ligada ao direito de cada pessoa, por exemplo, quando alguém diz que tem o direito a isso ou àquilo, de fazer ou não fazer alguma coisa. No primeiro caso temos o Direito Objetivo, também chamado de Direito Positivo, ou seja, o conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside à nossa vida em sociedade. Essas normas são de direito objetivo porque vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas, a que conferem faculdades de agir. No segundo, a palavra direito indica o direito subjetivo de cada pessoa (física ou jurídica), como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e assim por diante.
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi). Essa faculdade corresponde a espaços de liberdade ou a poderes para atuar ou exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e específica. A palavra Direito é normalmente escrita com letra maiúscula quando se refere ao Direito Objetivo, e com minúscula quando indica o direito subjetivo. Em nosso estudo vamos tratar do Direito Objetivo, vale dizer, das regras que organizam a sociedade e disciplinam o comportamento social.
1. ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. Seria como um sopro ético com que a Divindade bafejou a sua criação.
As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade. Em suma, ao trazer à existência a criatura, o criador teria inculcado em sua consciência um conjunto de princípios superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o direito natural, ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis.
1.1. Origem do Jusnaturalismo
A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos - Heráclito, Aristóteles, Sócrates,
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