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HABILITACAO DO CASAMENTO

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Por:   •  1/12/2013  •  3.014 Palavras (13 Páginas)  •  242 Visualizações

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Celebração do Casamento

Ritos Matrimoniais

Em nenhum outro ato da vida são necessários tantos formalismos e solenidades

como no casamento. O casamento é uma constante das civilizações e permanece até o

presente, no nascimento de um novo século, época marcada pelo açodamento das

atividades e desprezo das formas. Por outro lado, o reconhecimento legal das uniões sem

casamento, como ocorre exemplificativamente em nossa Constituição, coloca em xeque a

importância e a vitalidade do casamento solene.

As solenidades do casamento, juntamente com o procedimento formal de

habilitação que o antecede, encontram sua razão de ser em mais de um aspecto:

impedem que decisões apressadas levem os nubentes a um ato superficial do qual

possam arrepender-se; obrigam os interessados a meditar sobre o novo estado familiar no

qual pretendem ingressar, realçando as responsabilidades; e contribuem para a vitalidade

da instituição e da família perante a sociedade que dele toma público conhecimento. Os

ritos do casamento constituem, portanto, ao mesmo tempo, uma forma e uma prova. Se,

por um lado, não guardam mais a pompa da Antiguidade nem a solenidade dos rituais

eclesiásticos, a forma atual é suficiente para demonstrar a relevância social do ato.

O agente do Estado, o juiz de casamentos, como substituto do sacerdote na esfera

civil, participa do ato como elemento essencial na solenidade. Seu papel é peculiar,

diverso da participação de outros oficiais públicos. No casamento, o agente intervém

ativamente, integrando o ato com sua participação, porque é ele quem finalmente

pronuncia que os nubentes estão casados em nome da lei.

A presença da autoridade celebrante, assim como a vontade dos nubentes, são

requisitos essenciais, cuja ausência acarreta a inexistência do ato. Como vimos, a

autoridade celebrante, o consentimento e a diversidade de sexos são elementos de

existência do casamento que antecedem o exame de sua validade. O rito solene dá

ênfase à importância dessa vontade matrimonial, exigindo que se manifeste externamente,

na presença de testemunhas, no sentido de que ambos pretendem tomar-se como marido

e mulher.

Cerimônia do Casamento

De posse da certidão de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os

interessados requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora

e local para a cerimônia. No Estado de São Paulo, a autoridade competente para celebrar

o casamento ainda é o juiz de casamentos, até quando o legislador organizar a Justiça de

Paz, como determina a Constituição estadual. No Estado do Rio de Janeiro, é o juiz do

Registro Civil; em alguns Estados, o juiz de direito, embora na maioria dos Estados a função seja atribuída ao juiz de paz. Essa autoridade, designada pela lei, não pode ser

substituída por outra, ainda que de maior grau (juiz de direito, desembargador), salvo pelo

seu substituto legal, sob pena de nulidade. O juiz de casamentos competente é o do local

onde foi processada a habilitação.

A celebração do casamento é gratuita (art. 1.512).

O casamento será celebrado em dia, hora e lugar designados (art. 1.533, antigo,

art. 192). Admite -se que a cerimônia tenha lugar à noite, pode ser realizado inclusive aos

domingos e dias feriados.

O local será a casa de audiências, geralmente situada junto ao Cartório de Registro

Civil, com toda a publicidade, com portas abertas, na presença de pelo menos duas

testemunhas, parentes ou não dos contraentes (art. 1.534; antigo, art. 193). As

testemunhas podem ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral, como já

ocorre na habilitação. Esse mesmo dispositivo autoriza que o casamento realize-se em

outro edifício, público ou particular, em caso de força maior, ou assim desejando as partes,

e consentindo a autoridade celebrante, o que ocorre com freqüência, inclusive nos

templos, antes ou depois da cerimônia religiosa. Quando o casamento for celebrado em

casa particular, assim se entendendo todo edifício não público, deverá ficar também com

as portas abertas durante o ato (§ 2º do art. 1.534) e, nesse caso, bem como se algum

dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas (§ 2º do art. 1.534).

O celebrante perguntará a eles, presentes as testemunhas representando a

sociedade, se persistem no livre propósito de casar. Deverão então os noivos, cada um de

per si, responder “sim”, de forma inequívoca, sem qualquer qualificativo, termo ou

condição, declarando em seguida o juiz efetuado o casamento, proferindo as palavras

estatuídas pelo art.

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