HABILITACAO DO CASAMENTO
Dissertações: HABILITACAO DO CASAMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Karlabnava • 1/12/2013 • 3.014 Palavras (13 Páginas) • 242 Visualizações
Celebração do Casamento
Ritos Matrimoniais
Em nenhum outro ato da vida são necessários tantos formalismos e solenidades
como no casamento. O casamento é uma constante das civilizações e permanece até o
presente, no nascimento de um novo século, época marcada pelo açodamento das
atividades e desprezo das formas. Por outro lado, o reconhecimento legal das uniões sem
casamento, como ocorre exemplificativamente em nossa Constituição, coloca em xeque a
importância e a vitalidade do casamento solene.
As solenidades do casamento, juntamente com o procedimento formal de
habilitação que o antecede, encontram sua razão de ser em mais de um aspecto:
impedem que decisões apressadas levem os nubentes a um ato superficial do qual
possam arrepender-se; obrigam os interessados a meditar sobre o novo estado familiar no
qual pretendem ingressar, realçando as responsabilidades; e contribuem para a vitalidade
da instituição e da família perante a sociedade que dele toma público conhecimento. Os
ritos do casamento constituem, portanto, ao mesmo tempo, uma forma e uma prova. Se,
por um lado, não guardam mais a pompa da Antiguidade nem a solenidade dos rituais
eclesiásticos, a forma atual é suficiente para demonstrar a relevância social do ato.
O agente do Estado, o juiz de casamentos, como substituto do sacerdote na esfera
civil, participa do ato como elemento essencial na solenidade. Seu papel é peculiar,
diverso da participação de outros oficiais públicos. No casamento, o agente intervém
ativamente, integrando o ato com sua participação, porque é ele quem finalmente
pronuncia que os nubentes estão casados em nome da lei.
A presença da autoridade celebrante, assim como a vontade dos nubentes, são
requisitos essenciais, cuja ausência acarreta a inexistência do ato. Como vimos, a
autoridade celebrante, o consentimento e a diversidade de sexos são elementos de
existência do casamento que antecedem o exame de sua validade. O rito solene dá
ênfase à importância dessa vontade matrimonial, exigindo que se manifeste externamente,
na presença de testemunhas, no sentido de que ambos pretendem tomar-se como marido
e mulher.
Cerimônia do Casamento
De posse da certidão de habilitação, expedida pelo oficial do registro civil, os
interessados requererão ao juiz competente pela legislação estadual que designe dia, hora
e local para a cerimônia. No Estado de São Paulo, a autoridade competente para celebrar
o casamento ainda é o juiz de casamentos, até quando o legislador organizar a Justiça de
Paz, como determina a Constituição estadual. No Estado do Rio de Janeiro, é o juiz do
Registro Civil; em alguns Estados, o juiz de direito, embora na maioria dos Estados a função seja atribuída ao juiz de paz. Essa autoridade, designada pela lei, não pode ser
substituída por outra, ainda que de maior grau (juiz de direito, desembargador), salvo pelo
seu substituto legal, sob pena de nulidade. O juiz de casamentos competente é o do local
onde foi processada a habilitação.
A celebração do casamento é gratuita (art. 1.512).
O casamento será celebrado em dia, hora e lugar designados (art. 1.533, antigo,
art. 192). Admite -se que a cerimônia tenha lugar à noite, pode ser realizado inclusive aos
domingos e dias feriados.
O local será a casa de audiências, geralmente situada junto ao Cartório de Registro
Civil, com toda a publicidade, com portas abertas, na presença de pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes (art. 1.534; antigo, art. 193). As
testemunhas podem ser parentes dos consortes, ao contrário do sistema geral, como já
ocorre na habilitação. Esse mesmo dispositivo autoriza que o casamento realize-se em
outro edifício, público ou particular, em caso de força maior, ou assim desejando as partes,
e consentindo a autoridade celebrante, o que ocorre com freqüência, inclusive nos
templos, antes ou depois da cerimônia religiosa. Quando o casamento for celebrado em
casa particular, assim se entendendo todo edifício não público, deverá ficar também com
as portas abertas durante o ato (§ 2º do art. 1.534) e, nesse caso, bem como se algum
dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas (§ 2º do art. 1.534).
O celebrante perguntará a eles, presentes as testemunhas representando a
sociedade, se persistem no livre propósito de casar. Deverão então os noivos, cada um de
per si, responder “sim”, de forma inequívoca, sem qualquer qualificativo, termo ou
condição, declarando em seguida o juiz efetuado o casamento, proferindo as palavras
estatuídas pelo art.
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