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Homicídio

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Por:   •  2/5/2013  •  2.674 Palavras (11 Páginas)  •  702 Visualizações

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HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida

SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.

VALOR MORAL – eutanásia.

VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.

HOMICÍDIO SIMPLES

1. Introdução

O crime de homicídio descrito no art. 131º CP constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida.

É a partir deste tipo legal fundamental que a lei edifica os restantes tipos de crimes contra a vida, ora qualificando-o, ora privilegiando-o, ora especializando as formas de ataque ao bem jurídico ou tipo subjectivo de ilícito e o tipo de culpa congruente.

O bem jurídico protegido pelo homicídio, não é simplesmente a vida humana, mas, mais rigorosamente, a vida de pessoa já nascida.

É a Constituição a impor a defesa da vida humana. O direito à vida funda-se na norma constitucional que consagra a sua inviolabilidade e proíbe a pena de morte (art. 24º/2 CRP). Decorre da consagração deste direito o comando ao legislador ordinário para que incrimine o homicídio e os comportamentos perigosos para a vida alheia mais relevantes.

2. O tipo objectivo de ilícito

O tipo objectivo de ilícito do homicídio consiste em matar outra pessoa. Atrás desta aparente simplicidade esconde-se uma série de problemas dos mais complexos e de difícil e contestável solução com que depara a doutrina do direito penal; e não só do direito penal ou mesmo do direito, senão que de todo o pensamento filosófico e científico que tem a ver com o homem.

3. O início da vida ou início da vida extra-uterino

Duas teses se apresentam como possíveis e têm, na verdade, sido defendidas na literatura jurídico-penal. Segundo uma dessas teses a vida começaria, tal como para o direito civil é prescrito pelo art. 66º/1 CC, com a completação do processo de nascimento (o “nascimento completo e com vida”). Segundo uma outra tese a protecção dispensada pelo crime de homicídio iniciar-se-ia não com a conclusão, mas pelo contrário com o início do acto de nascimento.

A vida relevante para efeitos de homicídio ou de crimes de perigo para a vida do capítulo I é a vida extra-uterina.

O momento de início da vida verifica-se quando se iniciar contracções ritmadas, intensas e frequentes que previsivelmente conduzirão à expulsão do feto.

A capacidade de vida autónoma do feto não é pressuposto da qualidade de pessoa para efeito de integração do tipo objectivo de ilícito. Suficiente é que a criança, no referido momento inicial do nascimento, esteja viva. Por isso o crime de homicídio é possível relativamente a crianças que, pelos mais diversos motivos não tenham nenhuma possibilidade de continuar a viver fora do ventre materno.

4. O termo da vida

O momento a partir do qual cessa a tutela jurídico-penal dispensada por aquele tipo. A qualidade da pessoa para efeito do tipo de ilícito objectivo do homicídio termina com a morte. O critério adoptado é o da morte cerebral. Morte é assim, para este efeito, a destruição anatómica estrutural do cérebro na sua totalidade; nunca, portanto, uma mera lesão cerebral ou mesmo a chamada “morte neocortical”.

O tipo objectivo de ilícito do homicídio deve pois, dizer-se que ele se realiza com a morte de uma pessoa, isto é, com o causar a morte de pessoa diferente do agente.

O “causar morte” significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objectiva do resultado à conduta.

5. O tipo subjectivo de ilícito

O tipo subjectivo de ilícito do homicídio previsto no art. 131º CP, exige o dolo, em qualquer das suas formas contempladas no art. 14º CP, directo, necessário ou eventual. Trata-se por isso de um tipo relativamente ao qual se verifica aquilo que a doutrina chama de total congruência entre a sua parte objectiva e a parte subjectiva. Importa todavia sublinhar que, para se verificar dolo eventual relativamente a condutas objectivamente e mesmo extremamente perigosas, não basta que o agente preveja o perigo de resultado e se conforme com ele,

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