Homicídio
Exames: Homicídio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IsabellaCarneiro • 23/3/2015 • 651 Palavras (3 Páginas) • 228 Visualizações
Classificação de Crimes
• Participação em Suicídio: Art. 122 do CPB
Crime comum; crime de dano; Crime comissivo ou omissivo; crime material; crime condicionado; crime de forma livre; crime simples; crime instantâneo; crime unisubjetivo; crime plurissusistente.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.
Sujeito Passivo – qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que está cometendo suicídio.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige o induzimento; a instigação ou o auxílio ao suicídio
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – quando a vítima morre ou sofre lesão grave em razão do ato suicida.
Tentativa – Não é admissível
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, direto ou eventual. Não há modalidade culposa
• Homicídio: Classificação doutrinária do crime de homicídio: Trata-se de crime comum; material; de forma livre; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
Distanásia = É o prolongamento do sofrimento de uma pessoa condenada, com a utilização dos vastos recursos no campo da medicina.
As terminologias acabam sendo confundidas pela mídia que utiliza uma expressão por outra.
• Infanticídio: De acordo com o art. 123 do Código Penal Brasileiro, o Infanticídio caracteriza-se com a seguinte conduta: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Esta, portanto, é a descrição legal do mencionado crime.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
“Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”
Já Cleber Masson assevera que:
“O infanticídio, que em seu sentido etimológico, significa a morte de um infante, é uma forma privilegiada de homicídio. Trata-se de crime em que se mata alguém, assim como o art. 121 do Código Penal. Aqui a conduta também consiste em matar. Mas o legislador decidiu criar uma nova figura típica, com pena sensivelmente menor, pelo fato de ser praticado pela mãe contra seu próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após, influenciada pelo estado puerperal.”
De acordo com Fernando Capez:
“Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium
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