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Homicídio

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Por:   •  23/3/2015  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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Classificação de Crimes

• Participação em Suicídio: Art. 122 do CPB

Crime comum; crime de dano; Crime comissivo ou omissivo; crime material; crime condicionado; crime de forma livre; crime simples; crime instantâneo; crime unisubjetivo; crime plurissusistente.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.

Sujeito Passivo – qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que está cometendo suicídio.

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige o induzimento; a instigação ou o auxílio ao suicídio

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consumação – quando a vítima morre ou sofre lesão grave em razão do ato suicida.

Tentativa – Não é admissível

ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, direto ou eventual. Não há modalidade culposa

• Homicídio: Classificação doutrinária do crime de homicídio: Trata-se de crime comum; material; de forma livre; instantâneo; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.

Distanásia = É o prolongamento do sofrimento de uma pessoa condenada, com a utilização dos vastos recursos no campo da medicina.

As terminologias acabam sendo confundidas pela mídia que utiliza uma expressão por outra.

• Infanticídio: De acordo com o art. 123 do Código Penal Brasileiro, o Infanticídio caracteriza-se com a seguinte conduta: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Esta, portanto, é a descrição legal do mencionado crime.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci:

“Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”

Já Cleber Masson assevera que:

“O infanticídio, que em seu sentido etimológico, significa a morte de um infante, é uma forma privilegiada de homicídio. Trata-se de crime em que se mata alguém, assim como o art. 121 do Código Penal. Aqui a conduta também consiste em matar. Mas o legislador decidiu criar uma nova figura típica, com pena sensivelmente menor, pelo fato de ser praticado pela mãe contra seu próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após, influenciada pelo estado puerperal.”

De acordo com Fernando Capez:

“Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium

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