TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

IBET

Casos: IBET. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/4/2014  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  1.669 Visualizações

Página 1 de 3

8) A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? Responda analisando o novo entendimento do STJ (vide anexo V). E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? (Vide anexo VI).

Não se consubstancia hipótese de incidência do ICMS a importação por meio de negócio jurídico denominado “leasing”, afinal não ocorre a transferência da titularidade entre as partes nesse tipo de negócio, característica essa do núcleo material do ICMS. Não há de se falar em circulação jurídica do equipamento e sim de uma circulação meramente física, há uma cessão temporária para o uso e gozo do equipamento mediante remuneração.

Vale mencionar que se o arrendatário exercer o termo de opção de compra, a importação de bens ou mercadorias, via contratos de “leasing” internacional, tornará-se passível de recolhimento do ICMS.

Neste sentido, a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um “leasing” internacional não é passível de incidência do ICMS, apesar da Constituição Federal (art. 155, parágrafo 2, IX, alínea a) e da Lei Complementar n. 87/96 (art. 4, parágrafo único) não fazerem qualquer distinção entre pessoa física e jurídica como possíveis contribuintes, o fato imponível aqui é o tipo de contrato celebrado entre as partes.

Neste sentido foi o entendimento do STJ, proferido da decisão do Recurso Especial n. 692.945/SP, onde se determinou que a importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, não consubstancia hipótese de incidência de ICMS: “a jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar (...). Posição remansosa desta Corte, em vários precedentes, quanto à não incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing”.

10) Empresa sediada no Espírito Santo importa mercadorias através de Foz do Iguaçu. Estas mercadorias são destinadas direta e fisicamente a estabelecimento paulista. Considerando que o respectivo desembaraço ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar 87/96 e levando em consideração o prescrito pela Constituição Federal, pela Lei Complementar 87/96, responda (vide anexo IX):

a) Quem é o sujeito passivo (o importador capixaba ou o estabelecimento destinatário físico paulista)? Fundamente.

O sujeito passivo será o importador (empresa sediada no Espírito Santo). O dever jurídico de recolher ICMS na importação não se origina de uma operação relativa à circulação de mercadorias. Ela nasce precisamente da efetivação de um negócio jurídico denominado importação. Concretiza-se, portanto, nos casos em que alguém traz para dentro do território aduaneiro brasileiro – sujeito passivo – bens móveis importados do exterior.

b) Quem é o sujeito ativo (Espírito Santo, Paraná ou São Paulo)? Fundamente.

O sujeito ativo é o Estado de São Paulo, destinatário das mercadorias. Para que se aperfeiçoe a efetiva circulação da mercadoria, é necessário que a mesma chegue ao estabelecimento paulista, ocorrendo a transferência da titularidade do bem.

c)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.3 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com