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Trabalho Universitário: IBET. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liviovcl • 21/8/2014 • 1.950 Palavras (8 Páginas) • 2.319 Visualizações
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?
5. A lei n° 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexo III).
6. Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexo IV e V).
NOME: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Paulo de Barros Carvalho é bastante preciso na definição de lançamento tributária ao afirmar que:
Lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaços-temporais em que o crédito há de ser exigido.
De acordo com o Código Tributário Nacional existem três espécies de lançamentos tributários, quais sejam: a) lançamento de ofício; b) lançamento por declaração; e c) lançamento por homologação. Tais espécies se encontram estabelecidas nos artigos 147 a 150 do referido codex.
As espécies de lançamento são diferenciadas pelo grau de participação do sujeito passivo. No lançamento de ofício a Administração tomará todas as providências para elaboração, não havendo participação do administrado. Já no lançamento por declaração haverá participação do contribuinte e do Estado na elaboração do lançamento. No que tange ao lançamento por homologação, a participação do sujeito passivo é completa, sendo atribuída à Administração a função fiscalizatória.
Ao adotar a linha de que o lançamento tributário é um ato jurídico administrativo, segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, cai por terra a divisão de lançamento tributário nas três espécies supracitadas.
O Código Tributário Nacional definiu lançamento tributário como procedimento administrativo (art. 142) e a classificação das três espécies de lançamentos tributários se baseiam nessa definição utilizada pelo CTN.
Porém, de acordo com os ensinamentos do doutrinador acima mencionado, não compõe a estrutura do lançamento tributário o caminho que foi trilhado para sua realização e/ou elementos que antecederam sua criação:
As modalidades de lançamento, estipuladas no Código Tributário Nacional, revelam, no fundo, singularidades procedimentais e, vimos de ver, o procedimento não é da essência do lançamento. É inteiramente possível haver lançamento sem qualquer procedimento que o anteceda, assim entendido o conjunto orgânico de atos jurídicos e materiais, unificados para expressar as finalidades desse documento.
O Código Tributário Nacional explica o lançamento por homologação como sendo o tipo de lançamento em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem, contudo, haver necessidade de exame prévio da autoridade administrativa, que ficará na incumbência de homologar a constituição do crédito feita pelo contribuinte (art. 150).
Há doutrinadores que entendem ser o lançamento por homologação uma hipótese de autolançamento. No entanto, o artigo 142 do CTN afirma que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, portanto não podemos entender que se trata de uma hipótese de autolançamento.
Na verdade, seguindo a linha adotada por Paulo de Barros Carvalho, o sujeito passivo fica na incumbência de realizar o pagamento antecipado do tributo (não realizando lançamento algum), sendo o ato do lançamento postergado para o momento da homologação expressa ou tácita da autoridade administrativa. Desta forma, com base na explanação entendemos que lançamento por homologação é efetivamente lançamento.
No lançamento
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