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II Seminário: Estrutura Da Regra-matriz De Incidência Tributária Do ICMS - Operação Relativa à Circulação De Mercadorias Na LC 87/96

Trabalho Universitário: II Seminário: Estrutura Da Regra-matriz De Incidência Tributária Do ICMS - Operação Relativa à Circulação De Mercadorias Na LC 87/96. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/5/2014  •  2.698 Palavras (11 Páginas)  •  1.155 Visualizações

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Entrega em 26/03/14

Questões:

1) Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS - operação relativa à circulação de mercadorias (ICMS - ocm).

A regra-matriz de incidência tributária é espécie de norma geral, derivada para disciplinar fatos de interesse fiscal de cada tributo. Da hipótese incidental decorrem a prescrição de condutas materiais descritivas da ação acerca da qual incide o tributo. Tal ação e seus critérios são localizados no tempo, no espaço, bem como, incide perante sujeitos (critério pessoal: os sujeitos são ativo e passivo da obrigação tributária), além de haver o critério quantitativo (composto pela base de cálculo e pela alíquota do tributo).

É norma jurídica em sentido estrito, obtida da interpretação sistêmica do direito positivo, que carrega conceitos de textos das mais diversas áreas de atuação jurídica, muitas vezes. Aurora Tomazini de Carvalho esclarece:

“Na expressão ‘regra-matriz de incidência’ emprega-se o termo ‘regra’ como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo ‘matriz’ é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta.” (Curso de teoria geral do direito. O constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009, p. 362)

A metodologia interpretativa do direito positivo pela regra-matriz de incidência conduz o intérprete por um caminho seguro, rigorosamente elaborado. A regra-matriz permite transpor o conhecimento da norma tributária sob o aspecto sintático (comum em qualquer sistema normativo), para o ingresso em seu conteúdo e na forma comportamental dos seus destinatários.

Estabelece os elementos permissivos de caracterização de um evento de possível ocorrência no mundo fenomênico, capaz de se concretizar como fato jurídico tributário, assim como, os elementos da relação jurídica que se instalará quando da concretização do fato. Descreve, abstratamente, o evento social, com as suas coordenadas de tempo e espaço, em que sua ocorrência, se vertida em linguagem competente, produzirá os efeitos jurídicos. Que são os eventuais sujeitos ativo e passivo dessa relação, e os elementos que nos permitem determinar a base de cálculo da exação, e a alíquota aplicável.

As regras-matrizes do ICMS – operação relativa à circulação de mercadorias (ICMS - ocm) são três, e todas estas derivam do fundamento do art. 155, inciso II, da CF/88 que determina competir “aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias (...)”.

Ocorre que as operações de circulação de mercadorias podem ser de três naturezas conforme os seus critérios materiais: a) vender bens para o mesmo estado, ou para outro estado ou para o distrito federal para comercialização buscando lucro, que é a circulação de mercadorias propriamente dita; b) receber bens do mesmo ou outro estado para uso (destinado ao ativo permanente) ou consumo; c) venda para consumidor noutro estado;

Abaixo expandimos cada uma destas regras-matrizes derivadas destes critérios materiais para o ICMS - operação relativa à circulação de mercadorias (ICMS - ocm).

a) Material: vender bens para o mesmo estado, ou para outro estado ou para o distrito federal para comercialização buscando lucro, que é a circulação de mercadorias propriamente dita;

Temporal: saída física, ou disponibilização da mercadoria; trata-se do momento em que se configura a transferência da propriedade, da titularidade sobre esta;

Espacial: dentro de um mesmo estado (ainda que o destino seja outro, por óbvio) ou do distrito federal;

Quantitativo: valor da operação (base de cálculo x percentual de alíquota);

Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal da saída;

Sujeito Passivo: contribuinte ou responsável tributário vendedor da mercadoria;

b) Material: receber bens do mesmo ou de outro estado para uso (destinado ao ativo permanente) ou consumo;

Temporal: entrada física, ou disponibilização simbólica da mercadoria no estabelecimento adquirente;

Espacial: estado (ainda que o destino seja outro, por óbvio) ou do distrito federal do estabelecimento recebedor;

Quantitativo: valor da operação destacado na nota fiscal x diferencial de alíquota (interestadual; interna do estado recebedor);

Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal da entrada da mercadoria;

Sujeito Passivo: contribuinte ou responsável tributário adquirente;

Acréscimo de fundamentação: art. 155, inciso II, § 2º, VII, a, e VIII da CF/88;

c) Material: venda para consumidor noutro estado; ou efetivar operação interestadual de circulação de mercadoria cujo comprador não é contribuinte do ICMS, visando o consumo;

Temporal: saída física ou disponibilização simbólica da mercadoria no estabelecimento remetente;

Espacial: estado ou do distrito federal do estabelecimento remetente;

Quantitativo: valor da operação destacado na nota fiscal (base de cálculo x percentual de alíquota interna do estado/DF remetente);

Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal da saída da mercadoria;

Sujeito Passivo: contribuinte ou responsável tributário remetente;

Acréscimo de fundamentação: art. 155, inciso II, § 2º, VII, b da CF/88;

2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja implantada a infraestrutura necessária para que todas as máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e disponibiliza determinado potencial energético a ser utilizado pela contratante, cobrando um determinado preço em contrato. Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa produção, sendo que apenas 50% das máquinas efetivamente

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