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IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO ALIMENTOS

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Por:   •  30/10/2013  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  4.896 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL CARLOS PRUDÊNCIO COMARCA DE CUIABÁ – MT.

Proc. nº 075047807072

Execução de Alimentos

CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 457828141 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 347.254.890-15, residente e domiciliado na Rua João Gomes Sobrinho, 300 – Cuiabá - MT, nos autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que lhe move NFR, menor, representado por sua genitora Ana Maria Roço, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 732 do Código de Processo Civil, apresentar

IMPUGNAÇÃO

Ao não pagamento integral da pensão alimentícia, nos termos fixados por acordo judicial, pelos motivos de fato e de direito expostas a seguir:.

DOS FATOS

Foi protocolada, na data 10 de abril de 2009 no foro de Cuiabá/MT a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e pensão alimentícia.

A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para o menor, fruto do relacionamento do casal.

O executado ficou na incumbência de pagar alimentos no montante de 1 1/5 (um e meio) salário mínimo, para o filho ate que atingisse a maioridade civil.

Entretanto o Executado teve problemas nas empresa onde trabalhava e por acabou sendo dispensando, e até o momento não conseguindo arrumar outro emprego fixo. Por tanto o mesmo está inadimplente com a com a pensão alimentícia desde agosto de 2010 até a presente data, conforme demonstrativo de fls 01 e 02.

DO DIREITO

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,

desde que superveniente à sentença.

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover, senão vejamos o dispositivo legal inserto no Código Civil relativo à matéria, in verbis: “Art. 1694, do CC – omissis; Parágrafo 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos

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