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INCIDENTES PROCESSUAIS

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Por:   •  29/9/2014  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  363 Visualizações

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FACULDADE DO PARÁ

CURSO SUPERIOR DE DIREITO

Fabiano Gama

Nidal Nunes

Sandoval Júnior

William Reis

Yuri Santos

Direito Processual Penal I

BELÉM-PA

2012

FACULDADE DO PARÁ

CURSO SUPERIOR DE DIREITO

Fabiano Rodrigues

Nidal Nunes

Sandoval Júnior

William Reis

Yuri Santos

Direito Processual Penal I

BELÉM-PA

2012

Questões incidentes

As questões incidentes devem ser analisadas em primeiro lugar, devido isto elas também são denominadas de “prejudicial”, pois dependem da decisão dos respectivos incidente para a apreciação do mérito principal. Assim ela se apresenta como um acessório em relação ao processo principal, sendo estes procedimentos imprescindíveis para o amadurecimento do processo.

Estas questões prejudiciais acabam por impedir o desenvolvimento normal e regular do processo, condicionando a solução da demanda, devido à pendência existente entre o acessório e o principal.

As questões prejudiciais podem ser:

• Heterogêneas e homogêneas; onde as homogêneas, também chamadas de próprias e perfeitas, concernem à matéria da causa principal. A suspeição do curso processual é uma questão prejudicial homogênea. As heterogêneas, também chamadas de impróprias ou imperfeitas, vinculam a outras áreas do direito, deve ser decididas por outro juízo.

• Obrigatórias ou facultativas; isso quer dizer, por exemplo, que pode ser obrigatória a suspensão do processo ou uma faculdade.

• Devolutivas ou não devolutivas; sendo devolutivas quando as questões prejudiciais são enviadas para conhecimento e solução em outra esfera jurídica e são não devolutivas quando são conhecidas e solucionadas no mesmo ramo de onde se trata a causa principal.

São questões prejudiciais: exceções; incompatibilidade e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição das coisas apreendidas; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.

Exceções

A exceção é um incidente processual, pois ela será decidida antes da analise do mérito da causa. Ela compreende o direito público subjetivo do acusado de se defender, combatendo a pretensão do autor, ou deduzindo matéria impedindo o conhecimento do mérito, ou ensejar a prorrogação do curso do processo. Em sentido estrito, a exceção pode ser o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem resolução do mérito, ou um atraso no seu andamento.

Podem ser peremptórias, onde põem termo á causa, extinguindo o processo, ou dilatórias, acarretando a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o.

As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:

A) Suspeição;

B) Incompetência do Juízo;

C) Litispendência;

D) Ilegitimidade de Parte;

E) Coisa Julgada.

• Exceção de suspeição; os casos de suspeição dizem respeito a fatos e circunstâncias subjetivas, que podem afetar a imparcialidade do julgador na analise do caso concreto. Suas hipóteses estão elencadas no artigo 254. Devendo ser levantadas tão logo tome conhecimento de sua existência, sendo dever da parte, sob pena de preclusão.

• Exceção de incompetência; quando a parte interpõe contra o juízo, alegando sua incompetência para julgar o feito, fundamentada no principio do juiz natural. Caso o juiz acolha os argumentos, deverá renovar os atos decisórios, ratificando os demais e determinar o prosseguimento do feito. Se este não acolher, suscitará conflito negativo de competência.

• Exceção de litispendência; verifica-se sempre que for atribuída ao acusado, em dois processos diferentes, a mesma conduta delituosa. Podendo as partes impetrar a exceção a qualquer tempo, em petição á parte, sempre determinando o juiz a oitiva da outra.

• Exceção de ilegitimidade da parte; somente quem é titular de um direito pode estar em juízo para defendê-lo, tanto no pólo ativo, quanto no passivo. A inobservância deste requisito leva á ilegitimidade de parte, podendo ser ilegitimidade ad causam (condição da ação) ou ad processum (pressuposto processual). Caso a ilegitimidade reconhecida seja ad causam, o processo é anulado. Caso seja ad processum, a nulidade pode ser sanada a qualquer tempo.

• Exceção de coisa julgada; visa à extinção do processo por já haver idêntica causa julgada em outro foro, pois ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato. Devido isto, caso haja nova ação, com idêntica imputação de anterior já decidida, cabe arguição de exceção de coisa julgada. A coisa julgada é marcada pela irrecorribilidade e imutabilidade. Podendo ser arguida verbalmente ou por escrito, em qualquer fase do processo e em qualquer instância.

Incompatibilidade e impedimentos

Incompatibilidade é a falta de harmonização, onde no CPP se designa uma situação de suspeição, onde o Juiz, o promotor, o serventuário ou funcionário, o perito ou intérprete suspeito, torna-se incompatível com o processo, baseando-se no princípio da imparcialidade e igualdade.

Impedimento é um obstáculo ao exercício da função no processo, trata-se de incompatibilidade mais grave, pois impedi o exercício da função, o que leva a inexistência dos atos praticados até então.

Quando se fala da incompatibilidade o CPP ressalva o dever da pessoa incompatível com o processo se retirar do mesmo, com uma declaração de oficio, constando nos autos o motivo pelo qual quer se retirar do processo.

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