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INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO

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Por:   •  21/9/2014  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  501 Visualizações

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1. Conceito

“O suicídio é a deliberada destruição da própria vida” (Fernando Capez).

2. Delito de suicídio no Direito Penal brasileiro

A conduta de destruir a própria vida não é incriminada.

Direito Penal – Razões de índole político criminal:

-caráter repressivo da sanção penal;

-caráter preventivo da sanção penal.

Ordenamento Jurídico – Motivo de índole político-criminal: a sanção aumentaria o desgosto pela vida e provocaria o suicida à secundação do gesto auto-destrutivo.

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Código penal incrimina toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida alheia.

3. Objeto Jurídico

Preservação da vida.

4. Ação nuclear

Núcleo do tipo: induzir, instigar ou auxiliar.

Tipo misto alternativo: o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime;

Crime de ação livre: não exige o tipo qualquer forma especial de execução do delito;

Participação moral:

-Induzir: suscitar a idéia, sugerir o suicídio;

-Instigar: reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.

Participação material:

-Auxílio: prestação de ajuda material (caráter meramente secundário)

Auxílio por omissão:

Admissível – agente tem o dever de impedir o resultado e sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento (Manzini, Altavilla, Maggiori, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Mirabete, Capez);

Inadmissível – prestar auxílio é sempre conduta comissiva (José Frederico Marques, Damásio, Celso Delmanto).

5. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa;

6. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento;

A vítima deve ser determinada, ainda que haja mais de uma.

7. Elemento Subjetivo

Dolo direto ou eventual consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.

Dolo específico – fim de que o sujeito passivo se suicide (Manzini).

8. Nexo causal

Deve restar comprovada a contribuição causal da participação moral ou material no suicídio.

9. Consumação

Morte ou lesões corporais de natureza grave (crime material).

10. Tentativa

Inadmissível. De acordo com a previsão legal do Código Penal, se não houver ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.

11. Formas

Simples: caput do art. 122;

Qualificada: parágrafo único do art. 122;

_Motivo egoístico: diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal;

_Vítima menor: funda-se na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente (doutrina majoritária – maior de 14 e menor de 18 anos);

_Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: diz respeito à diminuição da capacidade de resistência por qualquer causa (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental). Se a capacidade de resistência for nula, o delito será de homicídio.

12. Suicídio a dois ou pacto de morte.

Quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas.

Havendo um sobrevivente:

_realizou o ato executório: homicídio;

_não realizou o ato executório: delito do art. 122;

Se os dois sobreviverem, havendo lesão corporal de natureza grave:

_realizou o ato executório: tentativa de homicídio;

_não realizou o ato executório: delito do art. 122;

Se os dois sobrevivem e não há lesão corporal de natureza grave:

_realizou o ato executório: tentativa de homicídio;

_não realizou o ato executório: fato atípico;

Se os dois sobrevivem e ambos realizaram atos executórios:

_respondem por homicídio tentado.

Roleta Russa e Duelo Americano:

_os sobreviventes respondem por participação em suicídio;

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