INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Ensaios: INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/9/2014 • 475 Palavras (2 Páginas) • 501 Visualizações
1. Conceito
“O suicídio é a deliberada destruição da própria vida” (Fernando Capez).
2. Delito de suicídio no Direito Penal brasileiro
A conduta de destruir a própria vida não é incriminada.
Direito Penal – Razões de índole político criminal:
-caráter repressivo da sanção penal;
-caráter preventivo da sanção penal.
Ordenamento Jurídico – Motivo de índole político-criminal: a sanção aumentaria o desgosto pela vida e provocaria o suicida à secundação do gesto auto-destrutivo.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Código penal incrimina toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida alheia.
3. Objeto Jurídico
Preservação da vida.
4. Ação nuclear
Núcleo do tipo: induzir, instigar ou auxiliar.
Tipo misto alternativo: o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime;
Crime de ação livre: não exige o tipo qualquer forma especial de execução do delito;
Participação moral:
-Induzir: suscitar a idéia, sugerir o suicídio;
-Instigar: reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.
Participação material:
-Auxílio: prestação de ajuda material (caráter meramente secundário)
Auxílio por omissão:
Admissível – agente tem o dever de impedir o resultado e sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento (Manzini, Altavilla, Maggiori, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Mirabete, Capez);
Inadmissível – prestar auxílio é sempre conduta comissiva (José Frederico Marques, Damásio, Celso Delmanto).
5. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa;
6. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento;
A vítima deve ser determinada, ainda que haja mais de uma.
7. Elemento Subjetivo
Dolo direto ou eventual consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.
Dolo específico – fim de que o sujeito passivo se suicide (Manzini).
8. Nexo causal
Deve restar comprovada a contribuição causal da participação moral ou material no suicídio.
9. Consumação
Morte ou lesões corporais de natureza grave (crime material).
10. Tentativa
Inadmissível. De acordo com a previsão legal do Código Penal, se não houver ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.
11. Formas
Simples: caput do art. 122;
Qualificada: parágrafo único do art. 122;
_Motivo egoístico: diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal;
_Vítima menor: funda-se na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente (doutrina majoritária – maior de 14 e menor de 18 anos);
_Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: diz respeito à diminuição da capacidade de resistência por qualquer causa (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental). Se a capacidade de resistência for nula, o delito será de homicídio.
12. Suicídio a dois ou pacto de morte.
Quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas.
Havendo um sobrevivente:
_realizou o ato executório: homicídio;
_não realizou o ato executório: delito do art. 122;
Se os dois sobreviverem, havendo lesão corporal de natureza grave:
_realizou o ato executório: tentativa de homicídio;
_não realizou o ato executório: delito do art. 122;
Se os dois sobrevivem e não há lesão corporal de natureza grave:
_realizou o ato executório: tentativa de homicídio;
_não realizou o ato executório: fato atípico;
Se os dois sobrevivem e ambos realizaram atos executórios:
_respondem por homicídio tentado.
Roleta Russa e Duelo Americano:
_os sobreviventes respondem por participação em suicídio;
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