INVENTARIO E PARTILHA
Trabalho Universitário: INVENTARIO E PARTILHA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandamarinho • 28/5/2014 • 10.657 Palavras (43 Páginas) • 500 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 5
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 6
3. INVENTÁRIO 7
3.1. Conceito 7
3.2. Desnecessidade do inventário 8
3.3. Espécies de inventário 8
3.4. Inventário negativo 9
3.5. Inventário extrajudicial 10
3.6. Nomeação do inventariante 11
3.7. Contenciosidade do inventário 11
3.8. Foro e juízes competentes 12
3.9. Prazos para a abertura e encerramento do inventário 13
3.10. Matéria de alta indagação 13
3.12. Inventariante 15
3.13. Atos de inventariança dependentes de prévia autorização judicial 18
3.14. Remoção do inventariante 19
3.15. Causas de remoção 19
3.16. Inércia do inventariante 20
3.17. Procedimento da remoção 20
3.18. A defesa do inventariante 20
3.19. Julgamento e recurso adequado 21
3.20. Consequências da remoção 21
3.21. Primeiras declarações 21
3.22. Citação dos interessados 22
3.23. Impugnação às primeiras declarações 22
3.24. Avaliação, últimas declarações e cálculo dos impostos 23
3.25. Colações 24
3.26. Sonegação 25
3.27. Pagamento das dívidas 26
4. PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 27
4.1. Do pedido de quinhões 28
4.2. Esboço de partilha 28
4.3. Julgamento da partilha 29
4.4. Da sobrepartilha 29
4.5. Invalidação da partilha 30
5. ARROLAMENTO 30
5.1. Modalidades de arrolamentos e seus requisitos 31
5.2. Procedimento do arrolamento sumário 31
5.3. Procedimento do arrolamento comum 33
5.4. Peculiaridades do arrolamento comum 34
5.5. Anulação e rescisão da sentença de partilha 35
6. DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO 35
6.1. Cessação da eficácia das medidas cautelares 35
6.2. Sobrepartilha 36
6.3. Curatela do herdeiro ausente ou incapaz 36
6.4. Cumulação de inventários 37
6.5. Habilitação de herdeiro representante 37
6.6. Regras especiais do art 1.045 do CPC 38
7. CONCLUSÃO 39
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 40
1. INTRODUÇÃO
Avaliando os institutos jurídicos do inventário e da partilha, em seus aspectos procedimentais, surge a indagação sobre quais os fundamentos do direito da sucessão. A despeito de uma visão meramente patrimonialista o estímulo para a construção de um patrimônio está na intenção de proporcionar melhores condições futuras aos familiares, visão esta alinhada ao direito de família que apregoa não apenas o incentivo ao trabalho, poupança e economia, mas também e principalmente o “fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família”.
O direito sucessório brasileiro acolheu o principio da saisine, segundo o qual, no exato momento do falecimento, toda a herança se transmite aos herdeiros do de cujus de forma automática. Todavia, nesse estágio inicial, o que se tem é um universo de bens e direitos indistintos, pelo que se reputa impossível discriminar qual bem tocará a qual herdeiro. É que, por ora, o acervo hereditário constitui a figura do espólio, entidade sem personalidade jurídica e representada pelo inventariante ou administrador provisório, em juízo ou fora dele.
Para que ocorra a efetiva transferência dos bens a quem de direito, necessário que se acabe com este estado de indivisão do acervo hereditário. Justamente por isso, o CPC prevê, em seus arts. 982 a 1.045, o procedimento especial de inventário e partilha imprescindível para que os sucessores obtenham o título comprobatório do domínio. A matéria em estudo também se encontra no Código Civil, em seu Livro V, Título IV.
Importante notar, por fim, que disposições de outros títulos são igualmente pertinentes ao tema, sobretudo às disposições gerais do direito sucessório, utilizando-se para a solução da aparente sobreposição de normas os critérios de especialidade e supremacia da lei mais nova. Diante da importância da sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros. E é exatamente sobre estes procedimentos que vamos discorrer neste trabalho.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Inventário e partilha tem conceitos distintos, embora, geralmente, a partilha constitua um complemento necessário e lógico do inventario. O procedimento de ambos os institutos destina-se precipuamente a resolver questões ligadas a sucessão causa mortis, embora seja adotado também na sucessão provisória (art. 1.163) e na divisão de bens de sociedade conjugal desfeita (art.1.121). Cabe, pois, algumas considerações sobre o tema “sucessão”.
Para Washington de Barros Monteiro, “a palavra sucessão significa ao to pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.”
A sucessão classifica-se em inter vivos e causa mortis. Denomina-se inter vivos quando a sucessão se dá entre pessoas vivas, em razão de contrato de doação, compra
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