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Inventario E Partilha

Trabalho Universitário: Inventario E Partilha. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/2/2014  •  8.959 Palavras (36 Páginas)  •  691 Visualizações

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1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

De acordo com o art. 1784 do CC: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, dá-se a sucessão imediata, ficção necessária, já que não se pode conceber patrimônio sem titular. Na verdade, o que se quer é dar a cada um dos sucessores a sua parte na herança, mas enquanto isso não ocorre, todos são cotitulares de todo o patrimônio deixado.

Dessa forma dá-se o inventário. Medida judicial capaz de definir precisamente o quinhão de cada herdeiro, e que tem por finalidade determinar a totalidade dos bens e direitos pertencentes ao falecido, saldar eventuais dívidas por ele deixadas e, por fim, partilhar esse patrimônio entre os herdeiros.

O inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, é indispensável para que se possa determinar o destino do patrimônio da pessoa falecida. Sem ele, embora seja certa a sucessão aos herdeiros, não se sabe a quem tocará qual bem ou direito do de cujus. Isso é a regra, tendo em vista que a lei possibilita a transmissão de patrimônio do de cujus para sucessores sem a necessidade do inventário em determinados casos.

2. INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário negativo, não tem previsão legal, mas é admitido na doutrina e na jurisprudência. O instituto trata da hipótese em que se promove a medida judicial de inventário apenas para demonstrar que o de cujus não deixou bens a inventariar. Pode parecer estranho que se use essa medida, especialmente quando dela não resultar nenhum resultado prático para os sucessores. Porém, o emprego dessa ação para simples demonstração de seu “insucesso” tem por objetivos claros, relacionados com certas restrições dadas pela legislação material. Um exemplo que ilustra muito bem, é o caso que sabe-se que a pessoa viúva, que tenha filho do falecido, não pode casar-se novamente enquanto não realizado o inventário (art. 1523, I, CC). Nesse caso, mesmo que o falecido não tenha deixado bens a partilhar, emprega-se o inventário negativo para demonstrar essa situação, a fim de permitir ao cônjuge supérstite o novo casamento. Esse procedimento assemelha-se muito com o procedimento de jurisdição voluntária.

3. INVENTÁRIO

O inventário, como já citado, é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes aos sucessores. Esse procedimento é bem mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim que são o arrolamento comum e o sumário.

O inventário representa uma medida de jurisdição contenciosa tendo em vista que admite plena controvérsia sobre os bens a serem partilhados sobre a forma da partilha em si.

De acordo com o art. 983, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão. A fixação desses prazos tem em vista a necessidade de rápida individualização da atribuição dos bens da sucessão a fim de permitir a satisfação dos interesses da Fazenda Pública no recebimento do imposto causa mortis a que faz jus.

Competência para o inventário:

A competência para o inventário é regulada no art. 96 do Código de Processo Civil, que diz:

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Como regra geral, o inventário deverá ser ajuizado ser ajuizado no último domicílio do autor da herança no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior. Caso, o de cujus não possuísse domicilio certo, a ação deve ser proposta no lugar da situação dos bens. Mas, se o autor da herança não possuía domicilio certo, mas tinha bens em lugares diversos, então a ação deve ser iniciada no lugar em que ocorreu o óbito. A lei não fala na hipótese em que o autor da herança, falecido no exterior, não tinha domicílio certo no Brasil, sendo necessário aplicar o contido no art. 94, §2° e 3° do CPC, devendo a ação ser ajuizada, no Brasil, no domicílio do autor, ou, se este também não residir no país, em qualquer foro. No caso de ausência, o inventário deve ser proposto no foro do último domicílio, como dispõe ao art. 94 CPC.

A competência para o inventário é relativa, podendo-se propor a demanda em qualquer outro foro, independente da condição dos herdeiros.

3.1. LEGITIMAÇÃO PARA O INVENTÁRIO:

Primeiramente, a abertura do inventário caberá àquele que estiver na posse e administração do espólio, na época da sucessão, conforme determina o art. 987 do CPC:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Entretanto, estes não são os únicos legitimados. O art. 988 do CPC define os legitimados concorrentes, que têm a faculdade de instaurar o processo:

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Conforme inteligência do art. 989 do CPC, o magistrado tem o dever de, uma vez verificada a ausência de ação dos interessados,

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