ISONOMIA
Tese: ISONOMIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rtquinelato • 23/10/2014 • Tese • 3.417 Palavras (14 Páginas) • 373 Visualizações
GDATEM - SERVIDOR PÚBLICO - PETIÇÃO INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
(nome, qualificação e endereço), vem por meio de seu advogado, com endereço na Rua ____________, local em que recebe intimações, propor
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS em face do (nome, qualificação e endereço), a ser citado por sua Procuradoria, com endereço ___, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor, desde já se declara, para fins de Gratuidade de Justiça, com espeque na Lei nº 1.060/50, e inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, que hodiernamente não tem condições financeiras para arcar com eventuais custas e outras despesas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Desta feita, desde já requer o deferimento vindicado.
DOS FATOS
Em 19 de outubro 2006, foi promulgada a malfadada lei 11.355, que, dentre outras medidas e providências, instituiu a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar e estabeleceu tratamento distintivo entre os servidores ativos e os aposentados.
De clareza solar o objetivo de isolar o servidor aposentado dos benefícios concedidos ao servidor ativo, guerreando a regra da paridade plena disposta pelas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47.
Nada obsta as seguintes considerações, o parágrafo único do art. 6° da EC n. 41/2003 estabelecia uma paridade mitigada para quem se aposentasse cumprindo alguns requisitos, a saber: I) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; II) 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos, se mulher; III) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e IV) 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo; dessa forma, uma vez concedida a aposentadoria, deve-se saber como o seu valor será reajustado. Os servidores aposentados tinham direito a paridade com os ativos, sendo os proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos ativos, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Todavia, o que o parágrafo único do art. 6° da EC n. 41/03 fez foi atenuar essa garantia de paridade, mitigando o direito e só garantido a revisão dos valores na mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Por conta disso, a EC n. 47/05 revogou o parágrafo único do art. 6° da EC n. 41/03 (art. 5°), restabelecendo ao servidor aposentado, na forma do art. 6° da EC n. 41/03, o direito à paridade total.
Mas, o governo, através da lei 11.355, criou a gratificação denominada de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, estabelecendo, ao arrepio da constituição, um percentual menor para os servidores aposentados, quebrando a regra da paridade.
Assim, instituiu-se uma gratificação que viabiliza a exclusão do direito à paridade plena de vencimentos e proventos, direito garantido constitucionalmente.
Desta forma, a GDATEM é paga em percentual ao Autor, pelo fato de encontrar-se aposentado.
Sendo assim, o objeto da presente ação é para que seja regularizado o pagamento da GDATEM, em conformidade a Emenda Constitucional nº 47/05, declarando-se inconstitucionais os dispositivos discriminatórios contidos na lei 11.355, objetivando também o pagamento dos valores retroativos à data da edição da Lei.
DO DIREITO
O artigo 122 da Lei 11.355 de 2006 que cria a GDATEM e estabelecem condições discriminatórias para a sua concessão aos servidores aposentados, assim dispondo:
" Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º A GDATEM será processada no mês subsequente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
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